Taveira's Advogados

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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Falência 2


JUÍZO COMPETENTE (JUÍZO UNIVERSAL)
O juízo competente da falência é aquele da jurisdição em que o devedor tem o seu principal estabelecimento, ou da filial de empresa que tenha fora do Brasil, conforme art. 3º da Lei 11.101/05.
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação judicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Portanto, o juízo competente será:
a)     em razão da matéria: cível;
b)     em razão do lugar: principal estabelecimento

Assim, a competência para homologar plano de recuperação judicial, deferir o processamento da recuperação e decretar a falência é o local do principal estabelecimento do devedor, ou do estabelecimento subordinado, em se tratando de empresário com sede no exterior.

Se na comarca houver mais de um juízo, a distribuição do pleito a um deles, previne a jurisdição para qualquer outro pedido relativo ao mesmo devedor (art. 6º, § 8º).

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA
O artigo 94 da Lei 11.101/05 dispõe que a falência do devedor será decretada:

a) quando não houver pagamento, sem relevante razão de direito, de obrigação líquida, vencida, fundada em título(s) executivo(s) protestado(s), cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência;

b) quando o devedor for executado por qualquer quantia líquida, e não paga, nem deposita e não nomeia bens à penhora suficientes dentro do prazo legal;

c) quando pratica atos previstos na lei caracterizadores do estado falimentar. 

Caracteriza-se a falência: (ART. 94)

PELA IMPONTUALIDADE
I)             O devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência.

Há a impontualidade, prevista no inciso I do artigo 94, quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida, com a inovação de que os valores dos títulos perseguidos (se mais de um houver), somados, devem ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos.

A lei é taxativa, vinculando o limite aos títulos, de modo que qualquer outro acréscimo (p. ex.: inclusão de honorários advocatícios, multa e juros) estará excluído da composição desse valor.

Na forma do parágrafo 1º, os credores podem reunir-se a fim de perfazer o limite mínimo.

A obrigação líquida é certa quanto a existência e determinada com relação ao objeto. Pode ser materializada em título judicial ou extrajudicial (arts. 584 e 585 do CPC).

Ainda com relação a impontualidade, não é demais relembrar que qualquer credor pode ajuizar a demanda falimentar, sendo-lhe permitido que se socorra de protesto realizado por outro credor (art. 94, § 3º).

Por outro lado, a data do pedido, por óbvio, refere-se ao momento do ajuizamento da demanda (art. 263, CPC).

APELAÇÃO. FALÊNCIA ARRIMADA NA IMPONTUALIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E RECOMPRA DE TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 94, I, DA LRF. Falência requerida por empresa de fomento mercantil com base na responsabilidade da faturizada pela solvência dos créditos cedidos. Extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de responsabilidade da devedora, uma vez que a pretensão de quebra fundou-se em confissão de dívida dada em garantia de contrato de fomento mercantil, no qual não existe direito de regresso em favor da faturizadora, inexistindo responsabilidade da cedente pela solvência do devedor. Há dois tipos de operação de fomento mercantil: I) "pro soluto" lem que o faturizado (cedente) não assume a responsabilidade pela solvência do devedor do crédito cedido, respondendo somente pelos vícios ou evicção (art. 295, CC), chamada de "responsabilidade 'in veritas' ". II) "pro solvendo" em que o faturizado (cedente) assume expressamente no contrato a responsabilidade pela solvência do devedor do crédito cedido (art. 296, CC), chamada "responsabilidade 'in bonitas' ". Diante da assunção contratual, de forma expressa, de responsabilidade da faturizada pela solvência dos créditos, pode a faturizadora, em virtude do não pagamento de títulos pelo devedor, valer-se do direito de regresso contra a cedente. O instrumento particular de confissão de dívida com base na cláusula de recompra das duplicatas cedidas é título executivo dotado de liquidez, certeza, que, regularmente protestado, com atendimento da Súmula 361/STJ, autoriza o decreto da falência. Apelação provida para decretar a quebra da apelada. (Apelação nº 0034407-69.2009.8.26.0114, Câmara Reservada à Falência e Recuperação do TJSP, Rel. Pereira Calças. j. 12.04.2011, DJe 06.07.2011).
  

PELA EXECUÇÃO FRUSTRADA

II)            Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

A tríplice omissão do devedor, estabelecida no inciso II do artigo 94, para sua caracterização, impõe a comprovação por meio de certidão de objeto de pé, oriunda do juízo onde tramita a execução singular (art. 94, § 4º).

Ressalte-se que não há limite de valor para o requerimento da falência fundado no inciso II.

Nesse passo é conveniente salientar que não poderá haver convolação em falência da execução singular sem requerimento de falência, posto que os requisitos de uma e de outra são completamente diferentes. Além disso, se houver juízos com competência especializada para causas falimentares, tanto mais impossível será a convolação. Há que se desistir da execução individual para se postular a falência, pois o direito não permite a utilização de duas vias para perseguir o mesmo crédito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECRETA A FALÊNCIA - PEDIDO FORMULADO COM FULCRO NO ART. 94, II, DA LEI Nº 11.101/2005 - CERTIDÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE DOS TÍTULOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - INADEQUAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A decretação da falência com fulcro no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 necessita da existência de execução frustrada, indicando, mediante certidão expedida pelo juízo, que a mesma tramita sem o respectivo pagamento, ausente o depósito da quantia ou, ainda, a inexistência de nomeação à penhora de bens suficientes a garanti-la, tudo no prazo ofertado por lei. A discussão acerca da ilegitimidade dos título a embasar o pedido ou o recebimento de pedido de recuperação empresarial devem ser formulados através da via judicial adequada, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento nº 30109001419, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Ney Batista Coutinho. j. 28.06.2011, unânime, DJ 07.07.2011).

PELA PRÁTICA DE ATOS DE FALÊNCIA
III)           Pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a)    procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b)    realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c)     transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;
d)    simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e)     dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f)      ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona o estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g)     deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

O inciso III prevê os chamados atos falimentares.

Seguindo a trilha da Lei anterior, a atual lei dispensou o credor, nessas hipóteses, do protesto do título, que sequer necessita estar vencido. Basta que comprove a condição de credor e dos fatos narrados.

O legislador incluiu como causa para a decretação da falência, deixar o devedor de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação.

Nesse particular, curial assinalar que a recuperação é um dos mecanismos à disposição do devedor para evitar a falência, quando viável o negócio. É, seguramente, uma grande inovação e há de se ter muito cuidado para não colocá-la em risco.

O último requisito para a caracterização da falência é a sentença que a decreta (art. 99), transformando o estado de fato em estado de direito.

Com relação ao rito para o requerimento da falência é estabelecido pelos arts. 95 e seguintes, quer para a falência pedida com base na impontualidade, quer em relação aos atos de falência.

TJSC-194393) APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO ESPECIAL - IRREGULARIDADE - FALTA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, ESPECIALMENTE QUANTO À INDICAÇÃO DA FINALIDADE PELA QUAL ESTAVA SENDO LAVRADO O PROTESTO - EXEGESE DO ART. 94, § 3º, DA LEI Nº 11.101/06 E DO ART. 23 DA LEI Nº 9.492/97 - CONFIGURAÇÃO DA IMPONTUALIDADE DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Derruída a constatação da impontualidade da obrigação, que deveria restar configurada por intermédio do protesto específico para fins falimentares (art. 94, § 3º, da Lei nº 11.101/05), o qual deve revestir-se de todas as formalidades legais (arts. 22 e 23 da Lei nº 9.492/97), carece o feito de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, havendo de ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2010.036203-5, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Robson Luz Varella. Publ. 15.07.2011).

OBSERVAÇÃO:
Os credores poderão reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência (40 salários), se a falência for com base no inciso I, do artigo 94. (art. 94, § 1º).

Mesmo que líquidos, não dão legitimidade aos credores para ao pedido de falências, os créditos que nela não se pode reclamar (art. 94, § 2º).

Quando o pedido de falência fundar-se no inciso I do artigo 94, deverá ser instruído com o(s) título(s), devidamente protestados (art. 94, § 3º).

Na hipótese do pedido de falência fundar-se no inciso II do artigo 94, deverá ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução (certidão de objeto e pé). (art. 94, § 4º).

Na hipótese do pedido de falência fundar-se no inciso III do artigo 94, deverá descrever os fatos que a caracterizam, juntando as provas que houver e especificando as que serão produzidas (art. 94, § 5º).  

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