Taveira's Advogados

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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Falência 1.

NOVA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS


LEI N.º 11.101 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005.

REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

INTRODUÇÃO

Com a promulgação em 9 de fevereiro de 2005, da Lei n.º 11.101/05, chamada Lei de Recuperação e Falências (LRF), o ordenamento pátrio passa a contar com novas regras relativas à falência e com duas formas de o devedor em crise econômico-financeira evitá-la: a recuperação judicial e recuperação extrajudicial.

A Lei 11.101/05 tem por objetivo regras referente à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência, aos crimes específicos, bem como ao processo daquelas e ao procedimento destes.

Em resumo, tem por objeto o novo e complexo processo concursal.

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

O art. 1º da nova lei usa o verbo disciplinar (do latim disciplinor), que significa adestrar, amestrar, instruir, motivo pelo qual era mais usado no sentido de instruir nos preceitos de alguma arte, principalmente militar. Com referência às leis, preferia-se dizer que elas estabelecem, instituem, preceituam, regulam certos fatos ou atos, deixando o verbo disciplinar para as hipóteses de instruir soldados, equipes, trânsito, ou sujeitar alguém à disciplina interna de qualquer organização ou escola.

No presente caso, há que se interpretar o art. 1º, no sentido em que a lei regula e estabelece regras a respeito da recuperação judicial, extrajudicial e falência, que se estendem, além dos respectivos processos, às disposições penais e às disposições transitórias.

A lei 11.101/2005 deve ter por escopo atender anseios e tendências manifestas na segunda metade do século XX e princípio deste século XXI, no sentido de salvaguardar a empresa, que tem uma função social e, por isso, deve subsistir às crises, em benefício dos que nela trabalham, da comunidade em que atua, dos mercados de fatores de produção e de consumo do local, da Região, do Estado e do País.

As regras, objeto desta lei, têm por escopo:

a)        propiciar à empresa, ante crises econômico-financeiras, meios adequados a soerguer-se e prosseguir como unidade dinâmica e produtiva;

b)       beneficiar seus trabalhadores, quem lhe fornece capital, seus credores, seus consumidores, seus fornecedores, e a coletividade local;

c)        reservar a falência para a empresa inviável;

d)       punir o dirigente fraudulento.

CONCEITO
Falência é um processo de execução coletiva, no qual são arrecadados todos os bens do falido, para uma venda judicial forçada, processando-se a distribuição proporcional do ativo entre os credores nele habilitados.




SUJEITO PASSIVO
Como decorre do exame do art. 1º, tanto a recuperação judicial, quanto a extrajudicial e a falência referem-se ao empresário; ou à sociedade empresária.

São sujeitos passivos do instituto da falência todo empresário e sociedade empresária, que em virtude do não pagamento no vencimento de dívida líquida, certa e exigível (protestada), ou que pratica atos que a lei considera atos de falência (art. 94).

A falência é execução concursal do devedor empresário e da sociedade empresária.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Consoante o disposto no artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e de serviços.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Nesse conceito ressaltam-se três elementos:

a)     atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços;
b)     de forma organizada;
c)      de modo profissional.

Quanto ao primeiro elemento, impõe-se a salientar: a) que se trata de atividade criadora de riqueza, de bens ou serviços para o mercado consumidor, de que se exclui a atividade destinada, exclusivamente, ao consumo direito da pessoa ou da família de quem atua, ainda que com a colaboração de terceiros; b) que através dessa atividade empregue-se trabalho e capital, assim como satisfaça a demanda de bens e serviços, por parte do mercado.

Quanto ao segundo elemento, relativo à forma organizada, significa que o empresário procede à “organização do trabalho alheio e do capital próprio ou alheio, que implica, da parte do empresário, na prestação de um trabalho de caráter organizador e assunção de risco técnico e econômico correlato”.

O terceiro caráter de profissionalidade implica em que a atividade econômica organizada deve ser exercida de modo contínuo, constante, perseverante com o fito de produção para a troca de bens ou serviços, com o objetivo de lucro.

QUEM NÃO ESTÁ ABRANGIDO POR ESTA LEI
Algumas sociedades, embora empresárias, estão excluídas da LRF, estão previstas no art. 2º da LRF, verbis:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
a)      empresa pública e sociedade de economia mista;
b)      instituição financeira pública ou privada;
c)      cooperativa de crédito;
d)      consórcio;
e)      entidade de previdência complementar;
f)       sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
g)      sociedade seguradora;
h)     sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

De acordo com o referido artigo (art. 2º), essas sociedades não estarão sujeitas à nova lei. Contudo, o referido artigo deve ser interpretado com os demais dispositivos legais.

Portanto, existem sociedades empresárias que são excluídas total ou parcialmente da falência ou excluídas totalmente da recuperação.

Destinando-se a empresa pública à organização e exercício de atividade econômica a que o Estado seja levado a desempenhar em face de imperativo da segurança ou de relevante interesse público, não está sujeita à falência. Sobre a empresa pública são pertinentes o Dec.-Lei n.º 200/67, arts. 4º, II, b; 5º, II, e o Dec.-Lei n.º 900/69, art. 5º, assim como a Constituição Federal, arts. 22, XXVII, 37, XVII, XIX, e 173.

A sociedade de economia mista, criada por lei, com capital público e privado para atividade econômica necessária ao interesse coletivo ou a segurança nacional, também não se sujeita à lei de recuperação e falência, por força do disposto em seu art. 2º. Anteriormente, o artigo 242 da Lei 6.404/76 dispunha não estar a sociedade de economia mista sujeita à falência, mas seus bens seriam penhoráveis, e a controladora responderia subsidiariamente por suas obrigações. A Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, porém, revogou, expressamente, o art. 242 da Lei 6.404/76. Agora, prevalece o disposto no artigo 2º da Lei 11.101/05, excluindo a sociedade de economia mista da sua incidência.

As instituições financeiras públicas e privadas, que são objeto da Lei n.º 4.595/64, arts. 17 a 41; Lei n.º 6.024/74; Lei n.º 9.447/97; Dec.-Lei n.º 2.321/87; Lei n.º 9.710/98; Lei n.º 10.194/2001 e Lei complementar n.º 105/2001, não estão sujeitas à lei, haja vista que não lhes é aplicável.

As cooperativas de crédito, igualmente estão fora da incidência desta lei, sendo-lhes aplicáveis a Lei n.º 6.024/74, art. 1º; Lei n.º 9.447/97 e Resolução do Bacen (Banco Central) n.º 12.771/2000.

Não é a Lei n.º 11.101/05 aplicável ao consórcio, que é objeto da Lei 6.404/76, arts. 278 e 279; Circular n.º 2.766, de 1987 (DOU de 04.07.1997); Lei n.º 8.078/90, art. 52, § 2º; Lei n.º 8.666/93, arts. 4º e 33º; Lei n.º 8.987/95, art. 19.

A Lei 11.101/05, não é aplicável, também:
a) à entidade de previdência complementar, adstrita Às normas da Lei Complementar n.º 109, de 29.05.2001 e Lei n.º 6.435/77;
b) à sociedade operadora de plano de assistência à saúde, objeto da Lei n.º 9.867/99, CF, art. 199, Lei n.º 9.656/98, art. 23;

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - DOCUMENTOS HÁBEIS PARA ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COGNITIVA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS ALEGADOS PELA AUTORA - SUSPENSÃO DO FEITO COMO MEDIDA ADSTRITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA CAARJ - NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI Nº 11.101/2005 SOBRE AS OPERADORAS DOS PLANOS DE SAÚDE. 1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece as faturas de fornecimento de mercadorias, em certos casos, inclusive quando são unilaterais, como títulos hábeis para o ajuizamento de ação pelo procedimento monitório, previstos nos arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC. 2 - As faturas são hábeis para viabilizar uma ação de conhecimento objetivando a condenação do devedor no pagamento dos valores que deve, sobretudo no caso dos presentes autos, em que os documentos que consubstanciam a dívida foram produzidos de forma bilateral, contendo a descrição das mercadorias fornecidas, além do que, em nenhum momento, os créditos da Apelada foram impugnados. 3 - Apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades anônimas podem se valer da suspensão das ações cognitivas e executivas contra si existentes por ocasião da liquidação, conforme disposto no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74 - Lei das S/A. 4 - Consoante os arts. 2º, II; e 198 da Lei nº 11.101/05 c/c art. 23, caput, da Lei nº 9.656/98, as Operadoras de Planos de Saúde, qualificação a que pertence a Apelante, não podem requerer recuperação judicial nem extrajudicial. Por consequência, a recuperação a que alude a Apelante, e de que trata a RDC nº 22/2000, é, na verdade, um acordo privado, não se sujeitando às normas da Lei nº 11.101/05, dentre as quais a suspensão de direitos, ações ou execuções e a impossibilidade do pedido de decretação de falência da sociedade empresária pelo credor. 5 - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 2008.51.01.009969-1/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Frederico Gueiros. j. 20.06.2011, unânime, e-DJF2R 27.06.2011).

c) À sociedade seguradora, que é objeto do Dec.-Lei n.º 73, art. 26; Lei n.º 10.190, de 14.02.2001;
d) à sociedade de capitalização (p. ex.: Dec.-Lei n.º 261, de 28.02.1967);
e) às entidades legalmente equiparadas às anteriores.  

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