Taveira's Advogados

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

O médico é o monstro

Governo americano estuda a possibilidade de alertar cidadãs grávidas para que não visitem o Brasil.

O ministro da Saúde, Marcelo Castro, disse que vai torcer para que as mulheres peguem zika antes do período fértil, porque assim não precisarão tomar vacina. O ministro não está no cargo por competência, mas por integrar, no PMDB, a ala contrária ao impeachment. Apesar de sua torcida declarada, continua no cargo. E, por favor, não diga que foi brincadeira: é melhor ser imbecil puro do que imbecil sem noção, que faz piada com doença grave, com mulheres grávidas cujos bebês são ameaçados pela hidrocefalia e pela incompetência do Governo.

Enquanto Sua Excelência faz graça com a família dos outros, o Governo americano estuda a possibilidade de alertar suas cidadãs grávidas para que não visitem o Brasil, por causa da zika (e da chikungunya, da dengue - sem falar de balas perdidas). Segundo o "The New York Times", esta seria a primeira vez em que o Centro de Prevenção e Controle de Moléstias Infectocontagiosas, CDC, aconselharia mulheres grávidas a evitar uma região específica. O perigo é real: o médico Lyle Petersen, diretor de Doenças Transmissíveis por Mosquitos do CDC, já encontrou o vírus zika em quatro bebês brasileiros. Dois morreram no útero, e dois, ambos com microcefalia, logo após o parto. Segundo o jornal, há grandes probabilidades de que a recomendação de evitar o Brasil seja efetivada, e sem grande demora. A proximidade dos Jogos Olímpicos do Rio, com ampla capacidade de atração de turistas jovens, faz com que a decisão seja urgente.

E no Exterior, sr. ministro Marcelo Castro, não se brinca com saúde pública.

Escrito por: Carlos Brickmann em Dom Total.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Os bárbaros no poder

Por Lev Chaim

Quando ouvi que o Supremo Tribunal Federal anulou o processo de impeachment contra Dilma Roussef, que corria na Câmara dos Deputados, com apenas um golpe da caneta, numa votação de oito contra três, fiquei boquiaberto como também toda a Europa. Isto, para salvar a pele dos corruptos, sem se importar o mínimo com a nação que naufraga ao léu rumo à bancarrota. Não é atoa que já chamam o Brasil por aqui de a ‘Republiqueta de Bananas’. 
Como disse o grande jornalista Fernão Lara Mesquita, os que gritavam ‘golpe’, na verdade, deram o golpe. O que eles chamavam de ‘golpe’, nada mais era que uma tentativa de se eliminar a institucionalização da corrupção, enraizada em quase todas as instâncias da vida política da nação, implantada de forma sistemática pelo PT e Associados, com quantias ‘pequenas’ e ‘astronômicas’ que se equivalem ao PIB de muitas nações. 
O povo brasileiro terá que voltar às ruas, mais uma vez, para lutar contra esses verdadeiros golpistas que querem poder e dinheiro, custe o que custar. E tudo isto porque os juízes do STF não honraram suas profissões, ao votar pelo fim do processo de impeachment de Dilma, consequentemente favorável aos corruptos que fazem sangrar a nação. O país é uma chaleira de água prestes a explodir. 
Até parece um pesadelo horrível de onde um dia espero acordar. Foi mais um golpe à nação, desta vez efetivado pelo Supremo, apadrinhados por aqueles que agem ilegalmente e há muito tempo. Logo quando li a notícia, primeiro através de uma publicação portuguesa, Observador, e depois através de um artigo de Fernão Lara Mesquita, no Vespeiro, sobre AI-6, veio-me à mente o que disse uma vez, o grande escritor argentino, Jorge Luis Borges: 
“Não tenho a certeza absoluta da minha existência. Sou todos os escritores que um dia li, todos que um dia encontrei, todas as mulheres que um dia amei; todas as cidades que visitei”. 
Borges estava absolutamente certo. Somos o resumo de tudo que encontramos na vida, na dita bagagem genética intelectual do ser humano. Com isto, sofro só de pensar na atual juventude brasileira que, há uns bons anos, não tem visto nada mais que uma ramificação generalizada de um sistema corrupto por todos os rincões da vida pública do país. Esta é a primeira vez que ficou claro que esta corrupção também se infiltrou nos corredores do Supremo.    
Todos esses jovens, que miram o exemplo desses políticos brasileiros, passarão por momentos difíceis até que percebam que tudo isto, na verdade, deverá ser apagado para que marcas indeléveis não fiquem para sempre em sua forma de pensar o mundo. Para alguns, até pode ser tarde demais, já que eles não conhecem outra coisa. Tudo isto me fez lembrar os estragos que o ditador soviético Josef Stalin provocou na vida dos cidadãos da velha União Soviética.  
Na atual Rússia, quase não existe o poder de crítica e análise por parte da população, porque este mesmo povo, por décadas e gerações, nunca aprendeu a tê-lo, sedados por seus ditatoriais governantes. Com isto não quero dizer que os russos não tenham uma alma romântica e o amor à pátria, mas sim, que este bom sentimento foi usado para escravizá-los, num país onde as fontes de informações só mostram os fatos sob o ponto de vista do governo. 
Se não agirmos em tempo, a jovem geração de brasileiros perderá o poder de pensar por si própria – uma das coisas mais importantes por ser humano, como disse uma vez a grande filósofa alemã, Hanna Arendt. Para os juízes do Supremo, ao que tudo leva crer, não importa o naufrágio do país, mas sim, a manutenção da atual ‘quadrilha no poder’ que finge governar a nação. Quem diria que um dia estaríamos assistindo a tudo isto.  
O grande poeta grego Kavafis uma vez disse em um poema: “Diante da total falta de perspectiva para a nação, ficamos à espera dos bárbaros, mas eles não vieram”. Ali, o poeta aludiu que apenas a espera dos bárbaros já era uma forma de esperança para a nação. 
No Brasil, ao que tudo indica, os bárbaros já chegaram, tomaram o poder, decepcionaram a todos e só agora o povo está se dando conta do fato: um país sob a ditadura petista disfarçada com um verniz de democracia, que tem a corrupção como arma e um bando arruaceiros como exército. Exatamente como o atual ditador russo, Vladimir Putin, que faz o uso da corrupção e, quando ela não funciona, parte para a violência.   

Veja o vídeo:

*Lev Chaim é jornalista, colunista, publicista da FalaBrasil e trabalhou mais de 20 anos para a Radio Internacional da Holanda, país onde mora até hoje. Ele escreve todas as terças-feiras para o Domtotal.

Fonte: Dom total.

Para descontrair !


segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Exlusas absolutórias.


Art. 181 – Isento de pena.
Trata-se de prática criminal voltada para o equilíbrio social familiar. O legislador tem aqui uma causa extintiva da punibilidade.
O autor nesses casos é isento de pena.
Via de regra sequer instaura-se inquérito policial.

Isento de pena:

I) Conjunge – constância sociedade conjugal.
O entendimento majoritário que se entende também a união estável.

II) Ascendentes
pais, avós, bisavós e etc.

III) Descendentes
filhos, netos, bisnetos

isenção de pena só é cabível para delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça – art 183 inciso I.
* Daí não se enquadra o roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro.
* Também não se aplica escusa ao terceiro que participa do crime.

Ex: A e B furtam a residência dos pais de de A. A sendo descendente estará isento de pena, mas B responderá pelo delito (art 183, inciso II).
* Também não entra a a isenção se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos. (art 183 inciso III). Portanto, o sujeito ativo responde normalmente pelo crime quando a vítima é idosa.

- Quando a vítima for deficiente, idosa ou criança, haverá aumento de pena.

Art 182 – Procede-se mediante representação
Se o ladrão for ex-marido ou ex-mulher, irmão, tio / sobrinho.

Nos casos desse artigo o legislador entendeu por bem deixar a vítima decidir se autoriza o Estado processar o autor. A ação foi mudada de incondicionada para condicionada a representação.

Duas formas de DANO se apresentam no artigo 163.

A) Dano simples: É crime de menor potencial ofensivo, portanto sujeito ao rito da lei 9099.

B) Dano qualificado: Não está afeto a lei 9099.

O DANO de maneira geral, é um crime que não tem necessidade de se demonstrar o desejo de obter lucro ou vantagem, basta o prejuízo.

Objeto jurídico: Patrimônio.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto proprietário.
OBS: Condomínio ou sócio, haverá crime normalmente se o bem for infundível.. No caso do bem fungível o crime subsiste se o valor do prejuízo ultrapassar a cota parte do autor.

Sujeito passivo: Proprietário.

Elemento objetivo: Destruir = eliminar, distinguir;
Inutilizar = imprestável;
Deteriorar = arruinar, estragar.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: Com a ocorrência do DANO. Cabe tentativa.
OBS: O sujeito faz desaparecer a coisa, de fato em tese não configura DANO.
Se o bem for especialmente protegido como é o caso da lei ambiental, prevalece essa última.
Ex: pichação, art 65.

Fuga de preso: Há entendimento divergentes.

1º Dano causado pro preso que procura fugir, sendo um meio necessário a evasão, não deve tipicar o delito por falta de dolo específico.

Serrar a grade: Tentou serrar e não conseguiu. Entendeu ser atípico em razão da insignificância da lesão.

3º Perfurou parede da cela para fugir. Há crime pois a lei não fala em dolo específico.

4º A respeito da fuga ser um fato atípico não pode ser causa ou ocasião para a pratica de dano ao patrimônio público.

5º Caracteriza crime de dano a conduta do agente que após ameaçar o 3º chuta a porta da viatura dos policiais que obstaram a sua fuga.

* Ação penal: No dano simples e no caso do inciso IV é privada nos e no demais casos condicionada.

Observações: As formas qualificadas de dano, são normalmente acessórias, pois incidem quando não ocorrer um crime mais grave.

No caso do inciso II, o uso de substância inflamável ou explosiva pode gerar crime de perigo comum, como é o caso do art. 250 (incêndio).

Art 180 - Receptação
É um crime acessório, pois depende necessariamente da existência de um crime anterior, mesmo que não se saiba quem é o autor do crime anterior.

1) ADQUIRIR
    RECEBER
    TRANSPORTAR                          PROVEITO PRÓPRIO 3º
    CONDUZIR
    OCULTAR
    COISA PRODUTO DE CRIME

2) INFLUIR 3º / BOA FÉ – ADQUIRA / RECEBA / OCULTE.

Receber: É pegar de quem entrega.
Pegar: Em proveito próprio ou 3º -
(pegar equipara-se a uma tradição, pegar de quem entregar). Mas com ânimo definitivo de forma permanente.
OBS: - Caso alguém receba ou oculte algum produto de definitividade não responde por receptação, mas sim por favorecimento real, art 349.

Transportar: É levar de um lugar para o outro.
Receptação da receptação: É plenamente cabível, permanece a vítima sendo a do crime anterior (mesma vítima).
Caso alguém encontre, por exemplo, um celular perdido e dele se aproprie vendendo-o. Em tese configura apropriação de coisa achada.
Caso adquira alguma coisa que em rezão da natureza de quem vende ou da desproporção de preço, poderá ocorrer uma receptação culposa.

Receptação imprópria: Tem como característica o receptador influênciar um 3º de boa fé para adquirir, receber ou ocultar.


segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Norma penal em branco e Lei de Drogas

Norma penal, pode ser incriminadora e não incriminadora, a INCRIMINADORA é aquela que define condutas e comina penas e a NÃO INCRIMINADORA Não define conduta e não comina pena. 

Norma penal incriminadora é dividida em PRIMÁRIO (é aquela que define condutas) e SECUNDÁRIO (é aquela que comina penas).
Mas o que isso tem haver com a norma penal em branco? Tem haver com o preceito primário da norma incriminadora. A norma penal em branco só existe na incriminadora no preceito primário.


Norma penal em branco pode ser HETEROGÊNEA ou HOMOGÊNEA.

HETEROGÊNEA: é chamada de próprio ou sentido restrito. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é a lei de drogas, pois ela não é regulamentada por lei, mas pela ANVISA (portaria, ato administrativo).

HOMOGÊNEA: É chamada de imprópria ou em sentido amplo. Norma penal em branco HOMOGÊNEA também é chamada de HOMÓLOGA / HOMOVITELINA e HOMOGÊNEA  HETERÓLOGA / HETEROVITELINA.

Norma penal em branca homogênea é aquela cuja a regulamentação ocorre mediante lei. Se essa regulamentação ocorrer pela mesma lei da norma penal em branco, ela será chamada de norma penal em branco homogênea homóloga ou norma penal em branco homogênea homovitelina (homóloga = homovitelina). Entretanto, se a norma penal em branco for regulamentada por uma outra lei, ela será chamada de norma penal em branco homogênea heteróloga ou norma penal em branco homogênea heterovitelina (heteróloga=heterovitelina).


Exemplos: 

O artigo 312 do CP fala sobre o crime praticado por funcionário público (peculato), porém, não explica o que é funcionário público. Nesse caso, trata-se de norma penal em branco e sua regulamentação está prevista no artigo 327 também do mesmo Código Penal. Assim sendo, estamos diante de uma norma penal em branco homogênea homóloga / homovitelina (regulamentado pela mesma lei).

Estatuto de desarmamento também é norma penal em branco, porém, a sua regulamentação se encontra na própria lei. Portanto, norma penal em branco homogênea homóloga / homovitelina (também regulamentado pela mesma lei).

Artigo 236 CP considera crime contrair casamento sabendo que há impedimento legal, mas não explica quais são esses impedimentos (norma penal em branco). Esses impedimentos do casamento estão previstos em outra lei que está no código civil, logo estamos diante de uma norma penal em branco homogênea heteróloga / heterovitelína.

    Análise do tipo penal (artigo 128)

- Tipo penal: 
* Sujeito ativo: Qualquer pessoa (não se exige qualidade específica do agente / crime comum).
* Sujeito passivo primário: É a coletividade em geral.
OBS: Crime de perigo abstrato (não exige prejuízo, basta a conduta).
* Sujeito passivo secundário: É o Estado, porque ele tem a sua lei desrespeitada.
* Objeto jurídico: O bem jurídico tutelado, é aquilo que a lei pretende proteger (saúde pública).
* Objeto material: Significa a pessoa ou a coisa que recai a conduta criminosa, logo o objeto material da lel de drogas é a coisa (droga ilícita)
* Núcleo: É o verbo do crime. No caso do artigo 28 temos cinco verbos (núcleos)

1 - ADQUIRIR
2 - GUARDAR
3 - TIVER
4 - TRANSPORTAR
5 - TROUXER

Por ter vários verbos a doutrina diz que é plurinuclear.

O princípio da insignificância é aplicado na lei de drogas?
De acordo com o STF é possível a aplicação do princípio da bagatela com base no caso concreto (decisão proferida no ano de 2012).

* Elemento subjetivo: Dolo (artigo 28 ; 33).

- Porte de droga para o consumo pessoal é aquele que está previsto no artigo 28 e o tráfico de drogas está previsto no artigo 33. O porte de droga para consumo pessoal é para consumo próprio e o tráfico é para comércio. No porte tem a pena restritiva de direito e no tráfico de droga pena privativa de liberdade.
(Pena restitiva de direito tem medidas sócio-educativas).
OBS: Para verificar no caso concreto se a conduta caracteriza porte de droga para consumo pessoal ou tráfico, o juiz deverá analisar os seguintes requisitos:

A) A natureza e a quantidade da substância aprendida.
B) Local e as condições em que se desenvolveu a ação.
C) As circunstâncias sociais e pessoas do agente.
D) Antecedentes do agente.

Estes requisitos estão previstos no artigo 28 parágrafo II da lei de drogas.

OBS: O crime previsto no artigo 28 da lei de drogas sendo considerado de menor potencial ofensivo, a competência para o processo e julgamento é do JECRIM.


segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Perguntas sobre abuso de autoridade e estatuto do desarmamento.



O que se entende por autoridade (lei de abuso de autoridade)? Explique e fundamente.
R= Autoridade é aquela pessoa que investida na função pública tem efetivamente o poder de decisão, mando, figurando como competente e responsável pelo ato admistrativo.

O abuso de autoridade acarreta punição apenas na esfera penal?
R= Não, tem ainda a punição na esfera cívil e esfera administrativa, elas são autônomas e independentes e podem ser aplicadas isoladas e cumulativamente.

Explique o sujeito passivo e ativo do abuso de autoridade.
R= Sujeito ativo: Somente o indivíduo que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Sujeito passivo: Pode ser primário, ou seja, qualquer pessoa fisíca ou jurídica, inclusive estrangeiro e incapaz, e secundário que é o Estado, pois em um segundo momento sofre as consequências.

Os incapazes e estrangeiros podem ser considerados sujeitos passivos do crime de abuso de autoridade? Explique e fundamente.
R= Sim, está inserido no sujeito passivo primário e no que tange aos menores haverá também punição perante o ECA.

Quem é competente para para processar e julgar o crime de abuso de autoridade? Explique.
R= A competência para processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade, considerando que possuem pena máxima de 6 meses de detenção, é do juizado criminal estadual. Se o crime envovler autoridade federal, será julgado pelo JECRIM federal e se envolver sujeito estadual será julgado no JECRIM estadual.

O crime de abuso de autoridade é considerado de ação penal pública ou privada? Explique e fundamente.
R= Segundo a doutrina e a jurisprudência marjoritária, o crime de abuso de autoridade é de ação penal pública incondicionada, segundo o art. 1º da lei 5249/67.

Qual é o objeto jurídico do crime de abuso de autoridade?
R= Os crimes de abuso de autoridade tem dupla subjetividade jurídica. Tem a objetividade jurídica principal que é a proteção dos direitos e garantias fundamentais das pessoas físicas e jurídicas. Há ainda, uma objetividade jurídica mediata ou secundária, que diz respeito a normalidade e a regularidades dos serviços públicos.

Qual é o elemento subjetivo do abuso de autoridade?
R= O elemento subjetivo do abuso de autoridade é o dolo. Não há abuso de autoridade culposo.

O crime de abuso de autoridade admite a tentativa?
R= Não, tais crimes, segundo entendimento pacífico da doutrina, não admitem a tentativa e isso se dá aso direitos previstos no art 3º.

Explique o sujeito ativo e passivo dos crimes do estatuto do desarmamento.
R= Sujeito ativo : Pode tratar-se de crime comum, o agente pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: é a coletividade.

Diferencie o crime de posse do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e fundamente.
R= Posse de arma de fogo é quando o indivíduo tem a arma em casa guardada ou no local de trabalho, desde que o estabelecimento ou empresa seja própria (art 12 do estatuto).
Porte está no fato de o individuo trazer a arma consigo fora de sua residência ou local de trabalho (art 14 do estatuto).

O que se entende pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito?
R= As condutas previstas no “caput” do art 16 são idênticas as previstas nos art 12º e 14º desse estatuto, cim a diferença de que neste caso a arma de fogo, acessório ou munição são de uso restrito (forças armadas).

Quem é competente para julgar e processar os crimes previstos no estatuto do desarmamento?
R= o SINARM entre outras funções, é responsável pelo cadastramento, controle e a fiscalização de crimes e munições no Brasil. Por conta disso, parte na jurisprudência entende que a competência é da justiça federal. Entretanto, a outra corrente jurisprudencial diz que a competência é da justiça estadual, porque os crimes do estatuto do desarmamento não é apenas de interessa da união, mas de toda a coletividade. Nesse sentido, somente será de competência da justiça federal os direitos que repercute diretamente a União. Como por exemplo, o tráfico internacional de armas.