Taveira's Advogados

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quarta-feira, 11 de abril de 2012

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.



- Homicídio.
É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra, sendo que o tipo penal descreve a conduta de matar alguém. A forma simples do homicídio está prevista no art. 121 caput; o homicídio privilegiado que chega a ser conceito empírico. Se a lei me diz que homicídio é matar alguém a primeira coisa que eu tenho que me lembrar é qual o conceito de morte que eu devo utilizar, porque o conceito de morte não é tão simples quanto pode parecer de primeira analise. Existe em medicina legal ciência do direito penal, alguns conceitos destinados sobre morte, como morte cardíaca, pulmonar e morte encefálica. Quando pensar no crime de uma pessoa matar outra, pense que eu ei de tratar de homicídio da questão da morte em sua modalidade encefálica. O que vai caracterizar o homicídio pelo menos em sua modalidade consumada é o fato deu ter conseguido com a conduta do sujeito ativo do delito fazer cessar de forma definitiva a divindade encefálica da vítima, pois eu posso ver uma pessoa que foi vitima de homicídio e ainda encontra-la com o coração pulsando o pulmão funcionando, mas posso atestar que houve um homicídio praticado na sua modalidade consumada pelo fato de não ter mais condições de serem identificadas atividades encefálicas, ou seja, se eu penso em homicídio penso que o sujeito ativo do delito fez com que se manifestasse na vitima uma morte encefálica. Imagine que um sujeito ativo qualquer efetuou disparos de arma de fogo contra uma vítima e esses disparos de arma de fogo acabaram atingindo a vitima na cabeça, o cidadão foi lesionado e imediatamente socorrido a um hospital, ao chegar ao hospital o coração da vitima ainda pulsa e o pulmão ainda funciona mas os médicos atestem que ela teve morte encefálica. Esta conduta é um homicídio? A primeira resposta é sim, eu estou de ante de um homicídio desde que obvia a intenção do sujeito ativo do delito de matar a vitima. Este homicídio deve ser tratado como homicídio tentado ou consumado? É claro que dentro desta lógica de que homicídio é fazer cessar atividade cefálica da vitima eu ei de tratar essa conduta como crime consumado na hora que for atestado a morte cefálica de uma vitima de crime de homicídio, esse crime esta se manifestando na sua modalidade consumada. Homicídio caracterizado na pratica não significa que se A provocar a morte de B, houve um crime de homicídio. Para caracterização do crime não se pode dar o luxo de olhar apenas para a conduta do agente pois tão importante quanto a conduta é o animus do agente, ou seja, a intenção delituosa. A poderia ter a intenção de apenas lesionar B, mas acabou com sua conduta provocando a morte de B, o que houve foi lesão corporal com resultado em morte previsto no art. 129 CP. Seria crime de homicídio manifesto se A atirou em B porque queria mata-lo, pois nesse caso teria a conduta e intenção ou seja para a caracterização de homicídio não basta olhar para a conduta do agente, tem que ser analisado o animus, a intenção delituosa do mesmo. A caracterização do crime de homicídio vai se dar pela junção da conduta com a intenção que pode ser caracterizada na modalidade tentada e  consumada, se houver morte encefálica da vitima é crime consumado, se não houver é crime tentado.

- Homicídio privilegiado. – Esta previsto no art. 121, § 1º do CP.
O instituto do homicídio privilegiado faz referencia à matar o outro motivado por relevante valor moral, relevante valos social ou sobre domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vitima.
- Relevante valor moral: Todos nós escolhemos certos valores subjetivos para nortear a nossa vida, o homem é um animal político, no sentido de que não pode viver fora do polis, pois estando qualquer indivíduo induzido da vida social ele reforça certos valores íntimos, valores morais que ele escolhe estando ou não em contato com  outros homens. Por exemplo: para mim família é a coisa mais importante, o bem jurídico mais relevante independente de onde eu esteja então mexa com tudo, menos com a minha família. Quem pratica o crime de homicídio privilegiado por relevante valor moral esta agindo porque intimamente se sentiu abalado, constrangido, ultrajado em algum dos seus valores pessoais ou seja, quem é levado a praticar o crime de homicídio porque se sentiu ofendido nos seus valores morais, esta agindo dentro do instituto do homicídio privilegiado. Então crime de homicídio será praticado por relevante valor moral quando o que motivou o agente a cometer o delito foi o fato de ele ter sentido ultrajado em seus valores, valores que ele escolheu para a sua vida íntima.
Perceba que relevante valor moral tem uma sutileza diferente de relevante valor social, pois além de escolhermos valores bens jurídicos, além de elencarmos valores para nossa vida íntima, também elencamos valores sociais. O professor Rogério Greco ensina em seu livro a seguinte diferença:
“ Relevante valor moral é toda e qualquer motivação do homicídio que se restringe ao universo íntimo da gente, já o relevante valor social é toda e qualquer motivação do homicídio que ultrapassa o fogo intimo e atinge as relações sociais e coletivas do agente”.

Além dos valores pessoais, temos os valores sociais como respeito ao próximo, o respeito a dignidade da pessoa humana, a defesa intransigente dos direitos humanos são valores sociais que no meu entendimento todo operador do direito deve ter e preservar. Muita s vezes esses valores que escolhemos para palpar nossa vida em coletividade podem ser ofendidas, e essa ofensa em alguns casos pode acabar na motivação a pratica de um crime de homicídio e quando isso acontecer eu estarei diante de um homicídio privilegiado de relevante valor social.
Temos ainda um terceiro critério de privilegiamento do homicídio que está no parágrafo 1º, que é o agente ter cometido crime sobre domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
É importante ressaltar que “estar agindo sobre emoção é diferente de estar sobre domínio de violenta emoção, existe um conceito de emoção e paixão dentro do direito penal, este instituto da emoção e paixão dentro do direito penal são citados pelo art 28, inciso I do CP.  “Não excluirá a imputabilidade penal, inciso I, a paixão e emoção.
Pois bem, quem age submetido a uma paixão age submetido a uma motivação previamente existente, paixão é um sentimento que você traz consigo r que acaba te levando a cometer um ato delituoso, quem pratica qualquer delito porque está agindo mediante paixão está praticando o crime tendo como motivação um sentimento prévio.
Paixão não é só no sentido de amar alguém, é ser apaixonado por futebol também, etc. Este é um conceito de paixão, eu tenho muita raiva de você, então resolvi lhe matar, isso é um crime motivado por paixão, já a emoção pode ser entendida como estado de espírito momentâneo.
Ex: Eu estou trabalhando e derrepente alguém começa ofender a minha honrra, eu não tenho nenhum estado de espírito previamente preparado em relação a quem quer que seja, que esteja presente no meu trabalho, mas o individuo não para, e eu vou ficando com raiva até eu parto para cima dele, isso é emoção, é o estado de espírito momentâneo.
Estado de espírito momentâneo.

- Homicídio qualificado

Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc.
São estes os elementos que qualificam o homicídio:
cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa, o chamado assassínio ou homicídio mercenário. A recompensa não precisa ser real ou financeira (corrente minoritária). Para a corrente majoritária, essa promessa de recompensa deve ter caráter econômico e, mesmo que não seja efetivada, o homicídio permanece qualificado, pois o que importa é a motivação do crime;
cometer o crime por motivo torpe;
cometer o crime por motivo fútil, que caracteriza-se pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto;
empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Ressalte-se que existe a tortura com morte preterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado;
cometer homicídio à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
cometer o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o chamado homicídio por conexão.
Nota: diferentemente do que ocorre em outros países, a premeditação não é circunstância qualificadora na medida em que pode demonstrar, inclusive, resistência do agente a cometer crime.


- Homicídio culposo

Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.
A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedi-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.
Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lô devido as circunstâncias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.
O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.
A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se apresentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum".

Perdão judicial

 Nada tem a ver com o perdão do ofendido. O perdão judicial é concedido pelo juiz.O perdão do ofendido só é possível na ação penal exclusivamente privada, ao passo que, o perdão judicial é possível, tanto na ação pública como na ação desde que a privada, hipótese esteja prevista em lei.
a) Conceito
Segundo o Prof. Damásio de Jesus, “é o instituto pela qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias”
b) Natureza jurídica
É uma faculdade do juiz e não um dos direitos públicos subjetivos do réu. O juiz, portanto, tem a discricionariedade de conceder ou não. Trata-se de causa extintiva da punibilidade.
c) Hipóteses legais
homicídio culposo, se as conseqüências da infração tornarem desnecessária aaplicação da pena (artigo 121, § 5.º, do Código Penal);lesão corporal culposa, se as consequências da infração tornarem desnecessária aplicação da pena (artigo 129, § 8.º, do Código Penal);no crime de injúria, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (artigo140, § 1.º, do Código Penal);no crime de apropriação indébita previdenciária, se o agente for primário e de bons antecedentes (artigo 168-A, § 3.º, do Código Penal).art. 176, parágrafo único, do Código Penal;receptação culposa, dependendo das circunstâncias (artigo 180, § 5.º, do Código Penal);adultério, se os cônjuges já estavam separados de fato ou se o querelante havia dado causa à dissolução da sociedade conjugal (artigo 240, § 4.º, do Código Penal);alteração de registro civil, se realizada por motivo de reconhecida nobreza (adoção à brasileira) (artigo 242, parágrafo único, do Código Penal);

 subtração de incapazes, no caso de restituição do menor ou do interdito, se este nãosofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena (artigo 249, §2.º, do Código Penal);crime falimentar (fatos: inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; falta de apresentação do balanço dentro de 60 dias após a data fixada para o seu encerramento, a rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal), se o comerciante tem pouca instrução e explora comércio exíguo (artigo 186, parágrafo único, do Decreto lei n. 7.661/45);erro de direito na Lei das Contravenções Penais (artigo 8.º do Decreto-lei n.3.688/41).Qual a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial?Há duas posições:
Condenatória
só se perdoa quem errou. O juiz condena o réu e deixa de aplicar a pena. Observe-se que, se foi preciso criar um artigo para afastar a reincidência(artigo 120), significa que a sentença teria esse efeito na ausência de disposição legal. É a nossa posição.
 Declaratória da extinção da punibilidade
da sentença não surte nenhum efeito penal ou extrapenal (Súmula n. 18 do Superior Tribunal de Justiça). É a posição majoritária.


- Ação penal

Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime.
A Possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade “ad causam” e a justa causa são as denominadas condições para o exercício da Ação Penal. O pedido será possível juridicamente se a conduta praticada for típica, formal ou materialmente.
O Interesse de agir é a necessidade e utilidade de ingressar com a ação penal. Terá  a legitimidade ad causam o autor da ação se este for titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá, sendo o réu responsável pela lesão ao direito do autor.
A justa causa nada mais é do que materialidade e indícios de autoria do crime em questão.
A Ação penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada. A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada. A Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da Pública.
Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é  obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;
Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá  legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.
A Representação possui eficácia em relação aos fatos, não aos autores, tendo esta o prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria.
Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de seis meses.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado.
Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima, o único legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual (por morte ou ausência).
A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá  quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação.Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva.


- Induzimento, instigação ou auxilio a suicídio

Art. 122.Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, pena-reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único. A pena é duplicada:
I- se o crime é cometido por motivo egoístico;
II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Introdução.
Hungria, citado por Rogério Sanhes Cunha, conceitua suicídio como a "eliminação voluntária e direta da própria vida. Para que haja suicídio é imprescindível a intenção positiva de despedir-se da vida". Cumpre asseverar que a conduta tipificada é a participação em suicídio, desse modo, nunca é exagerado lembrar que a conduta do suicida é penalmente irrelevante, sendo, portanto, atípica. Nesse sentido, trazemos os ensinamentos de Damásio E. De Jesus:
O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato.A punição ao que tentou suicídio serviria de alento a novas tentativas, até chegar o sujeito à consumação do fato.A conduta , embora não constitua ilícito penal, é ato que contraria o ordenamento jurídico.É ato ilícito.Tanto que não constitui constrangimento ilegal a coação exercida para impedi-lo, nos termos do art. 146, §3º, II, do CP.Ora, se o legislador diz que não constitui constrangimento ilegal a conduta de impedir o suicídio, significa que é comportamento absolutamente legal o fato de não se permitir a alguém a conduta de tirar a própria vida.O constrangimento, nesse caso, é legal, pelo que se entende que a conduta do suicídio é ilegítima.
Interessante questão pode surgir ao indagar se a tipificação da participação em suicídio encontra harmonia com a teoria da acessoriedade limitada (adotada no Brasil), visto que, conforme referida teoria, para a participação (atividade secundária, acessória) tornar-se punível, é imprescindível que a conduta principal seja típica e antijurídica, assim, mister é a lição de Cezar Roberto Bitencourt:
Não sendo criminalizada a ação de matar-se ou a sua tentativa, a participação nessa conduta atípica, consequentemente, tampouco poderia ser penalmente punível, uma vez que, segundo a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a punibilidade da participação em sentido estrito, que é uma atividade secundária, exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. A despeito dessa correta orientação político-dogmático, as legislações modernas, considerando a importância fundamental da vida humana, passaram a prever uma figura sui generis de crime, quando alguém, de alguma forma, concorrer para a realização do suicídio.Nosso Código Penal, nessa mesma linha, adotou a seguinte formula : Art. 122.Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena-reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Na verdade, os verbos nucleares do tipo penal descrito no art.122- induzir, instigar e auxiliar - assumem conotação completamente distinta daquela que têm quando se referem à participação em sentido estrito.Não se trata de participação -no sentido de atividade acessória, secundária, como ocorre no instituto da participação stricto sensu -, mas de atividade principal, nuclear típica, representando a conduta proibida lesiva direta do bem jurídico vida.
Sujeitos do Delito.
A participação em suicídio é um delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Todavia, é sempre relevante assentar que quanto ao sujeito passivo, este há de ser pessoa capaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se conforme esse entendimento. Sendo incapaz, o delito em tela desaparece, dando lugar para crime do art. 121(homicídio) do Código Penal.
Ademais, é necessário que a conduta do agente recaia sobre pessoa determinada, não importando se uma ou mais, mas sendo imprescindível que a participação moral (induzimento ou instigação) ou material (auxílio) tenha destinatário certo.
Tipo Objetivo.
A participação em suicídio poder ocorrer pelas seguintes formas: induzimento (criar a ideia na cabeça da vítima); instigação (reforçar ideia já existente na vítima) e auxílio (prestar assistência material). As duas primeiras são chamadas de participação moral, enquanto a ultima de participação material.
Para que se configure o presente delito, é necessário que o auxílio seja sempre acessório, portanto, se o auxílio se confunde com os atos executórios, o crime do art. 122 não se configura, sendo que nessa hipótese teremos outro delito, o homicídio.
Discute-se na doutrina se ambas as formas podem ser praticadas mediante ação ou omissão. Assim, entendemos que na participação moral a conduta é comissiva, enquanto que na participação material poderá ser comissiva ou omissiva (quando presente o dever jurídico do sujeito ativo de evitar o suicídio).
A participação só torna-se punível, se o suicídio for ao menos tentado, sendo também necessário consciência de participar no suicídio de outrem, nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt aduz:
Qualquer que seja a forma ou espécie de "participação", moral ou material, é indispensável a presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de "participar" na ação voluntária de outrem de suicidar-se.É insuficiente a exteriorização da vontade de "participar".Não basta realizar a atividade descrita no tipo penal se esta não influir na atividade final do suicida.Não tem relevância a "participação" se o suicídio não for, pelo menos, tentado.Que importância teria o empréstimo da arma se o suicida não a utiliza na sua auto-execução ou nem sequer se sente encorajado a praticá-lo com tal empréstimo? Por outro lado, é indispensável saber que "coopera" na ação de suicidar-se de outrem, mesmo que o suicida desconheça ou até recuse "cooperação".O sujeito ativo precisa ter consciência e vontade de participar na auto-execução e no resultado dessa ação.
Eutanásia.
Como se enquadra a eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro?
Inicialmente, há de se explicar o que significa eutanásia, desse modo, consoante a pertinente lição do mestre Claus Roxin, entende-se como:
A ajuda que se presta a uma pessoa gravemente doente, a seu pedido ou ao menos levando em conta sua vontade presumida, no sentido de proporcionar-lhe uma morte em consonância com a sua noção de dignidade humana
Assim, nunca é demais lembrar que a eutanásia, não se enquadra no crime do art. 122, configurando assim, o crime do art. 121, § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado).Nesse sentido, temos o item 39 da exposição de motivos do Código Penal Brasileiro:
Ao lado do homicídio com pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é o homicídio praticado "motivo de relevante valor social ou moral", ou "sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a injusta provocação da vítima".Por "motivo de relevante valor social ou moral" , o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima(caso de homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc.
Tipo Subjetivo.
O dolo consistente na vontade livre e consciente induzir, instigar ou auxiliar a vítima a suicidar-se.
Pode o delito em análise ser praticado com dolo eventual?
Perfeitamente possível é a ocorrência de dolo eventual, desse modo, trazemos aqui interessante exemplo citado por Damásio E. De Jesus:
Suponha-se que o marido pratique sevícias contra a esposa, não obstante a intenção de que ela virá a suicidar-se em caso de reiteração das agressões. Se ele continuar a seviciar a vítima, vindo esta a suicidar-se, responderá pela participação delituosa.
Consumação e Tentativa.
Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".
Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:
a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;
b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;
c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.
Todavia, leciona Rogério Sanhes Cunha:
É cada vez mais crescente, no entanto, a corrente que nega à morte (ou lesão grave) a natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, pois representa o objetivo e propósito a que se direcionava e voltava o intento do agente (...).Trata-se, na realidade, do próprio resultado naturalístico.Para esta corrente a tentativa é também juridicamente inadmissível, embora possível sob o aspecto fático.
Fernando Capez esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".
Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.
Entretanto, adotamos o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt que se demonstra em perfeita consonância com o Código Penal:
Ao contrário do que tem se afirmado o Código Penal não considera o crime de suicídio consumado quando determina a punição diferenciada para a hipótese de sobrevir somente lesão corporal grave.
Ao contrário, pune a tentativa na medida em que, além de distinguir o tratamento dispensado à não consumação da supressão da vida da vítima, reconhece-lhe uma menor censura, à qual atribui igualmente uma menor punição, em razão do menor desvalor do resultado: a punição o crime consumado é uma e a punição do crime tentado (com lesão grave) é outra.
Desse modo, se a vítima falecer o crime está consumado, porém, se a vítima não falecer, sofrendo lesão corporal de natureza grave, há o delito tentado, que como vimos é punido com pena de 1 a 3 anos.Nos casos em que a vítima sofre lesão leve ou não sofre lesão, o fato é atípico.
Formas Majoradas.
Dispõe o parágrafo único do art. 122 que a pena do crime será duplicada nas seguintes hipóteses:
1) se o crime for cometido por motivo egoístico: ensina Fernando Capez que motivo egoístico é "aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio. Exemplo: recebimento de herança".
2) se a vítima for menor: A Lei não indica o que seria menor nesse caso, desse modo conforme Rogério Sanches Cunha aduz que:
Menor para fins do artigo em comento é todo aquele com idade inferior a dezoito anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistência, devendo o juiz analisar sua existência tendo em vista o caso concreto.
3) se a vítima tem a capacidade de resistência diminuída por qualquer causa: por exemplo, o enfermo. Deve-se lembrar que o Código é claro ao estabelecer que a vítima deve ter a capacidade de resistência diminuída, visto que se há absoluta supressão dessa capacidade, o delito em análise desaparece, surgindo, assim, o homicídio.
Situações Peculiares.
a)  Pacto de Morte: Exemplo comum é o do casal de namorados que se tranca em uma sala abrindo a torneira de gás. Aqui temos os seguintes desdobramentos:
1- Aquele que abriu a torneira sobrevive, enquanto o outro falece.O sobrevivente responderá por homicídio(art.121), visto que praticou ato executório.
2- Ambos sobrevivem sofrendo lesão grave: aquele que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP). O outro responde pelo induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio (art. 122).
3- Se ambos sobrevivem e não há lesão grave: aquele que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio, enquanto o que não abriu não responde por nada, visto que o fato é atípico.
b)  Roleta Russa: aqui temos uma arma com um projétil, assim os participantes ficam a mercê da sorte, puxando o gatilho(contra si mesmo). O sobrevivente responde pelo art. 122 do Código Penal.
c) Duelo Americano: nesse caso temos duas armas, sendo certo que somente uma delas está carregada. Assim, os participantes atiram contra a própria cabeça. O sobrevivente responde pelo art. 122 do Código Penal. 

- Infanticídio

 Um dos elementos que compõem o conceito de crime de infanticídio, capitulado no art. 123 do Código Penal pátrio, sugere a oportunidade da criação doutrinária das modalidades do infanticídio, tendo em conta o momento em que deve ocorrer o delito em questão – durante ou logo após o parto – para podermos considerá-lo consumado dentro do tipo que o prevê na lei penal.
 O infanticídio constitui a morte do perinato ou do neonato, executada pela própria mãe, estando esta sob a influência do estado puerperal.
 Analisando o conceito, acima exposto, de crime de infanticídio, nele encontram-se elementos temporais e elementos fisiopsicológicos, a exigirem suas presenças para a configuração do delito em destaque.
 Há que se cogitar, também, a presença, naquele conceito, da relação de parentesco, isto é, a existência das figuras da mãe e do filho, que representam, respectivamente, sujeito ativo e sujeito passivo do delito em apreciação. Com todos esses elementos, o delito de infanticídio necessitará, tão somente, de um deles, qual seja, o de natureza temporal, para que surjam suas modalidades, de sentidos meramente doutrinários, que emprestarão ao tratamento legal da questão enfoques distintos, consoante se faça o momento da morte do sujeito passivo da infração penal, praticada pela própria mãe do pequeno ser que, muitas vezes, não tem, pelo menos, a oportunidade efêmera, que seja, de experimentar a vida.

Elementos do conceito de crime de infanticídio:

 De uma forma abrangente, pode-se afirmar que, no art. 123 do Código Penal pátrio, identificam-se elementares de natureza objetiva e elementares de natureza subjetiva, estando estas últimas relacionadas com o próprio sistema ou critério adotado pela lei penal de 1940, encerrada no Código Penal, qual seja, o sistema fisiopsicológico – impetus doloris – substituidor do impetus pudoris, adotado por legislação penal precedente que era acolhedora do sistema psicológico.
 Essa elementar de natureza subjetiva do crime de infanticídio, aliás, traduz-se na circunstância elementar da influência do estado puerperal, exigida no tipo, para a configuração de tal delito.
  Nesse meio termo, alguns penalistas sugerem um critério misto ou composto para a caracterização do crime de infanticídio. Daí, usando esse critério composto, ter-se-ia o sistema psicológico – impetus pudoris – e o sistema fisiopsicológico – impetus doloris – a caracterizar a realização do tipo que determina a prática do infanticídio. Figurando entre esses penalistas que defendem o critério misto, encontra-se, com destaque, a figura de Nelson Hungria, o qual detinha essa posição antes do seu anteprojeto de Código Penal, de 1963.
 Mas, a adoção do critério misto de caracterização do crime de infanticídio não elimina a presença de elementares de natureza objetiva e de elementares de natureza subjetiva, na descrição do tipo relativo ao delito, já que, tanto no sistema psicológico quanto no fisiopsicológico, encontrar-se-ão aquelas elementares. No primeiro caso, ou seja, no sistema psicológico, destaca-se a elementar honoris causa; no segundo, isto é, no sistema fisiopsicológico ou psicofisiológico, evidencia-se a elementar influência do estado puerperal.
  Da mesma forma, tanto no sistema psicológico como no sistema fisiopsicológico, as elementares de natureza objetiva estão presentes a estabelecer situações e particularidades que enquadram a conduta do agente no tipo descrito na lei penal. Seja como for, essas elementares de natureza objetiva e de natureza subjetiva – presentes em qualquer critério adotado pelo legislador, ou pelos penalistas, para a configuração do crime de infanticídio – constituem requisitos para a consumação daquele delito, os quais podem ser, assim, resumidos: morte do filho pela própria mãe; que a morte do infans, praticada pela própria mãe, aconteça em decorrência da influência do estado puerperal operada sobre ela; e que a morte da criança se dê durante ou logo após o parto. Aqui, por exemplo, tem-se a elementar de natureza objetiva, contida na expressão durante ou logo após o parto, exaurida em um elemento temporal do crime, pois, aí, o instante da prática do delito importa para a classificação da infração penal.
 Utilizando-se, exatamente, da elementar de natureza objetiva encontrada na expressão durante ou logo após o parto, uma das exigências do tipo disposto no art.123 do Código Penal para que se dê o crime de infanticídio como consumado, é que surgem as modalidades do infanticídio, as quais, segundo aquele elemento temporal do crime em questão, podem ser divididas em Perinaticídio e em Neonaticídio.
 O Perinaticídio:

O Código Penal, conforme se fez ver há pouco, em seu art. 123, preceitua que a morte do infans pode ocorrer durante ou logo após o parto.
 Ora, durante o parto, tem-se um ser humano nascendo, um ser nascente, denominado, tecnicamente, pela Medicina, de Perinato.
 Tal criatura não deu, ainda, seus primeiros sinais de vida, fora do ventre materno. Então, nesse momento, tendo em conta apenas a figura do perinato, depara-se com a modalidade do infanticídio que se caracteriza pela morte da criança, do perinato, pela própria mãe, estando esta sob a influência do estado puerperal, durante o parto.
 Essa, portanto, seria a modalidade do infanticídio conhecida por PERINATICÍDIO. Dessa forma, Perinaticídio é a morte do infante, durante o parto, realizada pela própria mãe, estando ela sob a influência do estado puerperal.
 O Neonaticídio:

 O Código Penal, em seu art. 123, refere-se à morte da criança durante ou logo após o parto, consoante visto em linhas atrás neste texto.
Logo que as manobras do parto se esgotam, encontrar-se-á, a fazer parte do mundo, um novo ser humano, desprendido do organismo materno (mesmo que ainda ele esteja preso ao organismo da mãe pelo cordão umbilical). Esse novo ser humano, nascido, recém-nascido, é denominado, tecnicamente, pela Medicina, de Neonato.  Se a morte da criança acontece após o parto, o infanticídio assume a característica de neonaticídio, pois incidiu sobre o ser recém-nascido. Essa seria, assim, outra modalidade do infanticídio conhecida por NEONATICÍDIO.
 Dessa feita, neonaticídio é a morte do infante, após o parto, executada pela própria mãe, estando ela sob a influência do estado puerperal.
  O que de tudo se pode observar, é que ocorrida a morte do infans durante o parto, o infanticídio toma a característica de Perinaticídio, e que acontecida a morte do filho, logo após o parto, aquele delito assume a característica de Neonaticídio, duas modalidades, porquanto, que se inserem em um mesmo tipo penal que pode oferecer dois momentos distintos para a sua configuração.

Considerações finais:
 A existência das figuras delitivas do Perinaticídio e do Neonaticídio, na condição de modalidades do infanticídio, não cria novos tipos penais que fariam o art. 123 do Código Penal ser dividido em dois tipos ou o tornaria um tipo de conteúdo duplo ou de múltipla ação, modificando, doutrinariamente, o conceito do delito de infanticídio. Ao contrário: mantendo o tipo encerrado no art. 123 do Código Penal, as modalidades do infanticídio se prestam a classificar o crime em destaque conforme seu momento de consumação – durante ou logo após o parto. De outro lado, é bom observar que o termo perinaticídio haverá de servir para significar, também, o crime de aborto, levando-se em consideração a morte do feto que se encontra naquele período de gestação na barriga da mãe, da mesma forma que o termo feticídio que é amplamente empregado pela doutrina para identificar a morte do feto no delito de aborto.

 De qualquer sorte, usando os termos Perinaticídio e Neonaticídio, ou tão-só a expressão infanticídio, para identificar o crime previsto no art. 123 do Código Penal, haver-se-á de ter, sempre, o mesmo crime de infanticídio, delito de maior potencial ofensivo – que, portanto, não é contemplado pelas leis dos Juizados Especiais Criminais – cuja ação penal é pública incondicionada, de competência sempre do Tribunal do Júri, por se tratar de crime contra a vida, praticado apenas na forma dolosa, que, apesar de ser cometido pela própria mãe da criança, não torna menor um mal que somente, em nosso ver, vem à tona pelo comportamento doentio da mulher, comportamento esse que se aproveita das dores do parto – e de toda sua carga hormonal presente nesse período gravídico por que passa a mãe – para aflorar, desde que se encontrava latente na pessoa do sujeito ativo do crime em análise, em uma manifestação criminosa que, infelizmente, tem a criança, em um estágio de vida intra-uterina ou extra-uterina, completamente inocente e indefesa, como alvo.  

- Aborto

Um dos assuntos mais polêmicos no que tange as infrações penais é indubitavelmente o aborto, pois envolvem uma sucessão de pareceres conflitantes. Essas opiniões contraditórias fazem com que se crie um impasse sobre a permanência do aborto como sendo um crime, permanecendo, desta forma, a prática constante de abortos em clínicas clandestinas, nas quais submetem inúmeras mulheres a um extremo risco de morte.
Alguns grupos religiosos defendem a constância da gestação até o fim, mesmo que esta seja decorrente de um estupro. A igreja Católica, por exemplo, proíbe categoricamente a prática. Para ela, a vida começa a partir do momento em que o óvulo se funde com o espermatozóide, não devendo ser então interrompida. O papa Paulo VI, em 1976, expôs que "o feto tem ?pleno direito à vida? a partir do momento da concepção; que a mulher não tem nenhum direito de abortar, mesmo para salvar sua própria vida".
Diante deste assunto tão complexo, constatamos que existe um vácuo no Código Penal sobre o que é o aborto; o que lhe define. O Código não reproduz claramente o significado, o que deixa o mesmo em aberto para interpretações de diversos doutrinadores.
Enfatiza Fernando Capez (2008, p.119) que aborto seria "a interrupção da gravidez, com a conseqüente destruição do produto. Consiste na eliminação da vida intra-uterina. Não faz parte do conceito de aborto a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno".
 

O começo e o fim do amparo legal

Para os estudiosos da medicina, a vida suscitaria a partir da fecundação, isto é, quando o espermatozóide masculino é introduzido no óvulo feminino. Mas para o Direito Penal, a legislação somente inicia o amparo no momento em que, 14 (quatorze) dias depois da fecundação, o ovo encontra-se já fecundado no útero da mãe; a chamada nidação. Nas lições de Heleno Cláudio Fragoso (1981, p.116), ele ressalta que aborto seria "pois, a interrupção do processo fisiológico da gravidez desde a implantação do ovo no útero materno até o início do parto". Já nos casos em que ocorre a chamada gravidez extra-uterina, ou como Jorge de Rezende (1998, p.717) define como sendo uma "prenhez ectópica", ou então no caso de reprodução in vitro, no qual ambos os casos a gestação é desenvolvida fora do útero materno, a lei penal não caracteriza como sendo um crime de aborto, pois a lei somente prevê infração no caso de gravidez intra-uterina, sendo então um fato atípico. O crime, outrossim, só começa a ser praticado no absoluto instante em que dá-se o início do ataque ao bem jurídico, que é a vida intra-uterina. Antes disso, não há que se pensar em fato típico.
 O término da possibilidade de ocorrência de aborto dá-se com o início do parto, quando, no caso de parto normal, há a dilatação do colo uterino e o rompimento da membrana amniótica ou quando há a abertura das camadas do abdômen, no caso de cesariana. Depois disso, ocorrendo a morte do nascituro, será caracterizado, segundo a situação imposta, como crime de infanticídio ou de homicídio. Vale ressaltar que, se em decorrência da utilização direta dos meios abortivos, o feto vier a nascer e logo em seguida morrer, neste caso, não poderá caracterizar, como um caso de infanticídio ou homicídio, posto que foi em decorrência destes métodos que o feto foi expelido e logo em seguida extinto, caracterizando ainda crime de aborto, pois, segundo Fernando Capez (2008, p.124), "embora o resultado morte tenha se produzido após o nascimento, a agressão foi dirigida contra a vida humana intra-uterina, com violação desse bem jurídico". Em concordância com as preleções de Sebastian Soler (1973, p.91): "se deduce que la acción debe ser ejecutada sobre un sujeito que no pueda aun ser calificado como sujeito pasivo posibile de homicicio, condición que, según sabemos, principia com el comienzo del parte. Toda acción destructiva de la vida, anterior a esse momento, es calificada de aborto, sea que importe la muerte del feto en el clustro materno, sea que la muerte se produzca como consecuencia de la expulsión prematura". Se mesmo valendo-se destes meios, não há a interrupção da gravidez ou, por estar no final da gestação, o feto nasce e mesmo prematuro, consegue sobreviver, será caracterizado como uma tentativa de aborto.

Componentes

O crime de aborto se encontra no Capítulo I, que trata dos crimes contra a vida, que pertence ao Título I do Código Penal, classificando a vida do produto da fecundação como sendo o bem juridicamente protegido mais importante, sendo a vida da gestante, no caso de aborto sem o consentimento da mesma ou qualificado pelo resultado, o segundo bem juridicamente protegido. Já o objeto material do crime pode ser o óvulo germinado (até dois meses de gestação), o embrião (de dois a quatro meses) ou o feto (a partir dos cinco meses até o final da gravidez).
  O aborto pode ocorrer de duas maneiras, espontaneamente quando ocorre de forma natural; sem nenhuma intervenção humana ou, como preleciona Rogério Greco (2008, p.243), "quando o próprio organismo materno se encarrega de expulsar o produto da concepção". Esta espécie de aborto não interessa para a lei penal, importando-se somente com a outra forma, o aborto provocado, que pode ser tanto doloso quanto culposo. A Provocação dolosa ocorre no caso dos artigos 124 (auto-aborto e aborto consentido), 125 (aborto sem o consentimento) e 126 (aborto com o consentimento) do Código Penal. O caso de provocação culposa, o CP brasileiro não prevê nenhuma hipótese de aborto. O sujeito passivo pode ser somente o produto da fecundação (no caso de auto-aborto e aborto feito por terceiro com o consentimento da gestante) ou pode ser tanto o produto da fecundação como a gestante (no caso de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da grávida). No caso da gestante consentir o aborto mas acabar por ser gravemente lesionada e chegar a óbito, tornar-se-á também sujeito passivo, pelo fato de ser invalidado o seu consentimento diante do grave resultado (art. 127, CP). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive a própria gestante (auto-aborto e aborto consentido). O aborto pode ocorrer através da ação, com a utilização de meios químicos (arsênio, mercúrio etc.), psíquicos (susto, medo etc.) ou físicos (choque, prática de violência física etc.); ou pode ocorrer através da omissão, quando o sujeito ativo, na posição de garantidor, como o médico, a parteira etc., podendo fazer algo para evitar o aborto da gestante, não o faz, vindo a ocorrer então o fato.
Mas para que se caracterize como um crime de aborto, tem que se ter a plena certeza de que o feto estava vivo ou que realmente exista uma gravidez. Do contrário, se caracterizaria como um crime impossível, visto que não há necessidade para tal ato diante da extinção vital do feto ou da inexistência do mesmo (art. 17, CP); ou no caso, por exemplo, da prática de feitiçaria, por ser totalmente ineficaz.
Já no caso da gestante ingerir uma substância que é letal, mas pela pequena quantidade ingerida, não surte o efeito desejado, ou seja, a interrupção da gravidez, a atitude não mais será considerada como um crime impossível, passando a ser considerado como tentativa de aborto. É um crime instantâneo, pois se consuma e não dá continuidade; ele então "pára". Ocorre a consumação do aborto e conseqüentemente a morte do feto. E é também material, pois, segundo Fernando Capez (2008, p.123) enfatiza, "o tipo penal descreve conduta e resultado (provocar aborto)".

O elemento subjetivo do crime


Como é estudado na parte geral do curso de Direito Penal, elemento subjetivo diz respeito a vontade do agente. No caso do aborto, é o dolo, que pode ser tanto direto quanto eventual. Dolo direto é a livre e consciente vontade de praticar a interrupção da gravidez. Dolo eventual é quando, mesmo não querendo o resultado aborto ou tendo dúvida da gravidez, o agente assume o risco da ocorrência do crime. Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2000, p.526): "Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes, caso contrário será próprio e o sistema de aplicação de penas será o da exasperação".
Neste caso, não existe a modalidade de aborto culposo, sendo então atípico.

A criminalidade do aborto

No que diz respeito a criminalidade do aborto, o Código Penal deixa bem evidente, tanto quanto a punição quanto a exclusão. Vejamos:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena ? detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Na primeira parte, é tratado o delito de auto-aborto, que é quando a própria mulher pratica a interrupção da gravidez, empregando em si mesma o método abortivo. Nesta hipótese, pode ocorrer a participação de terceiro, quando o mesmo auxilia, secundariamente, a prática do aborto, fornecendo por exemplo, os meios para a ocorrência, sendo enquadrado no art. 124 do Código Penal como partícipe.
 
Na segunda parte, é explicado o aborto com consentimento, que é quando a mulher consente que uma terceira pessoa lhe pratique o aborto. Neste caso também há a possibilidade de um partícipe, que induz a gestante a permitir que o terceiro lhe faça o aborto. Pode haver também crime de ação múltipla, no qual a mulher consente que o outro lhe provoque o aborto e logo em seguida, o auxilia no aborto em si mesma.
 
A pena imposta a gestante é diferente da imposta ao terceiro, caracterizando assim como uma exceção à teoria monística, prevista no art.29, CP, que acredita que "[...] todos os participantes (co-autor e partícipe) de uma infração incidem nas penas de um único e mesmo crime [...]" (CAPEZ, 2008, p.128-129). Essa exceção seria a concepção dualista, que diferencia as penas do autor e do partícipe de acordo com a participação e a conseqüência de cada ato, individualizando o castigo[3].
 
Em ambos os casos, não há a possibilidade de co-autoria, por ser um crime de mão-própria, sendo o consentimento personalíssimo.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena ? reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. É a forma mais grave do delito de aborto, que consiste na prática de métodos abortivos por terceiro sem o consentimento da vítima. Não há a necessidade da gestante saber e não aprovar o ato. Pode ocorrer casos da não-ciência da mulher como, por exemplo, misturar uma substância abortiva em um alimento e dá a grávida para a sua ingestão.
Essa forma de aborto pode ser de dissentimento real, quando o agente emprega diretamente contra a gestante; de fraude, quando a gestante é levada ao erro, através de emprego de atitudes ardilosas; de grave ameaça contra a gestante, quando é prometida à gestante um mal grave caso não cometa o aborto; de violência, que é o aborto provocado através do emprego de força física e de dissentimento presumido, que somente é aceito quando a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, é alienada ou débil mental, posto que o consentimento não é espontâneo, sendo muitas vezes induzida por outrem a tomar tal atitude.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena ? reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Este artigo trata do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Neste caso, pode haver também a incidência de partícipe, que auxilia o terceiro na prática. Mas para que se caracterize como aborto consentido, a anuidade da gestante tem que ser válida (art.126, CP), ou seja, ela tem que ter capacidade para consentir. Caso não possua, o crime poderá se enquadrar no art.125 do Código, como é exposto no art.126, parágrafo único, CP (consentimento inválido, que se aplica à gestantes com menos de 14 anos, alienadas e débeis mentais).
Vale ressaltar que o consentimento deve perdurar durante toda a execução abortiva. Caso a gestante consinta inicialmente a prática e posteriormente volte atrás em sua decisão, mas ainda assim o terceiro prossegue na prática, o mesmo se enquadrará então no art.125, CP, não respondendo a grávida por nenhum crime.
 

Forma qualificada

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Antes de entrar na explicação do art.127, é importante informar o equívoco do legislador ao intitular o artigo como sendo uma "forma qualificada" de crime, quando na verdade deveria ser como forma majorada, por se tratar de uma forma especial de aumento de pena. Em seu livro, Cezar Roberto Bitencourt (2000, p.520) ensina que "as qualificadoras constituem verdadeiros tipos penais ? tipos derivados ? com novos limites, mínimo e máximo, enquanto as majorantes, como simples causas modificadoras da pena, somente estabelecem a sua variação. Ademais, as majorantes e minorantes funcionam como modificadoras na terceira fase do cálculo da pena, o que não ocorre com as qualificadoras, que estabelecem limites mais elevados, dentro dos quais será calculada a pena-base".
 
Aplica-se este artigo somente na incidência dos arts. 125 e 126 do Código Penal, não sendo utilizado em caso de aborto consentido e auto-aborto, na medida em que não há punibilidade nos casos de auto-lesão ou no ato de matar-se.
Para que se caracterize como sendo um crime qualificado pelo resultado é sine qua non que pelo menos um dos acontecimentos (morte ou lesão grave) decorra de culpa, configurando assim um crime preterdoloso. Se tanto o aborto quanto a morte ou lesão grave for doloso, é excluído o art.127, respondendo o autor em concurso formal pelos dois crimes.
Sobre a presença do partícipe, que instiga o crime de auto-aborto ou auxilia na prática do aborto, existem divergências quanto a sua punição no caso de ocorrer uma lesão grave ou a morte da gestante. Segundo Fernando Capez (2008, p.132): "Entendemos que o sujeito deve responder por homicídio culposo ou lesão corporal culposa, conforme o caso, na qualidade de autor mediato, pois a gestante funcionou como instrumento (longa manus) de sua atuação imprudente. Além disso, responde por participação em auto-aborto em concurso formal".
 

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I ? se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II ? se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
No inciso primeiro, trata-se da interrupção da gravidez pelo médico em caso da gestante estar correndo risco de morte e não há outra alternativa para salvá-la (aborto necessário ou terapêutico). É considerado como uma espécie de estado de necessidade, mesmo que o perigo contra a vida não seja atual, podendo a gravidez ser interrompida diante da constatação de algum risco futuro, como, por exemplo, câncer uterino, diabetes etc.
Neste caso, existe dois bens jurídicos correndo perigo e para que um sobreviva, faz-se necessário a destruição do outro, sendo escolhido pelo legislador a vida da mãe, posto que a vida do feto ainda não está totalmente formada. Vale ressaltar que o médico tem que ter a plena certeza de que a doença acarretará risco à mulher para a prática do aborto.
É extremamente importante que o médico tenha o consentimento da gestante ou de seu representante legal para a prática abortiva. Em caso de "iminente perigo de vida", o médico poderá executar a prática sem o consentimento da paciente ou de seu representante legal, de acordo com o art.146, § 3º, I, do Código Penal.
O art.128, I, garante somente ao médico a excludente de ilicitude do crime de aborto. No caso de uma enfermeira praticar o ato, não responderá também pelo crime, por se enquadrar em uma das hipóteses do art.24, CP (estado de necessidade de terceiro), sendo causa de excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
Se o médico, achando que há a necessidade do aborto, pratica-o, sendo desnecessária a prática, ocorre neste caso um erro, sendo afastado o dolo e conseqüentemente o crime, caracterizando um caso de descriminante putativa (art.20, § 1º).
No inciso segundo, trata-se de aborto praticado por médico em caso de estupro (aborto sentimental, humanitário ou ético). Diferentemente do inciso I, tem-se a necessidade do consentimento prévio da gestante ou do representante para a prática do aborto. Para a execução, basta uma prova do atentado sexual como, por exemplo, um boletim de ocorrência, não necessitando de nenhum outro documento. Se o médico for enganado e praticar o ato mesmo não sendo um caso de estupro, haverá um erro de tipo, excluindo assim o dolo.
Assim como o inciso anterior, a enfermeira não responderá pelo crime, por se tratar de hipótese de estado de necessidade de terceiro (art.24, CP), pelo fato de "[...] dentro das circunstâncias concretas não havia como se exigir outra conduta da enfermeira que não a realização do aborto na gestante" (CAPEZ, 2008, p.137).
 
No caso da enfermeira que auxilia o médico no aborto humanitário, não haverá a ocorrência de crime, posto que a conduta do médico não é fato típico e ilícito.

- Lesão corporal

É o que atinge a integridade física ou psiquica dos ser humano. Preconiza o Código Penal em seu artigo 129, que existem várias modalidades do crime de lesão corporal, podendo ser classificadas em : dolosa ou culposa. Ademais, são as lesões classificadas quanto a sua intensidade em : leve, grave e gravíssimas.

Sujeito ativo e passivo.

Sujeito ativo do crime : pode ser qualquer pessoa. Já o passivo é o que padece da lesão.

Tipo objetivo e subjetivo.

Tipo Objetivo: é praticar a lesão corporal, produzindo no organismo de outrem, ferimentos, podendo ser visíveis, interna ou psicológicas. É um crime que causa a alteração anatômica ou funcional de maneira grave ou faz persistir uma alteração já existente.

Tipo Subjetivo: quando o sujeito tem a intensão de lesionar, com vontade de atingir o resultado, que pode por conseqüência levar ao óbito. Tido como crime doloso.

Consumação e tentativa

Consuma-se na pratica pelo sujeito ativo em lesão a integridade física e psíquica da vitima. A tentativa surge quando por circunstância alheias à sua vontade o crime não se consuma, obstruindo desta forma o "inter criminis".

Lesão Corporal Leve: é configurada como lesão leve, as lesões não tidas como grave ou gravíssima.
Lesão Corporal Grave: é quando o agente utiliza-se de culpa, a vontade de causar e ofender à sua vitima. Será considerada grave se:
Incapacidade - para as ocupações habituais normais durante 30 dias.
Debilidade - permanente de membros, sentido ou funções.


A debilidade é a perda de força o enfraquecimento,resultado de um dano anatômico ou funcional, portanto, as funções passíveis de debilitação são as atividades de órgão ou aparelhos do corpo Humano.(rins,coração,olhos,ouvidos e mastigação).

Aceleração de Parto
Pode ocorrer por trauma físico ou psíquico, existe a antecipação do parto com expulsão do feto, desrespeitando o período fisiológico. Caso ocorra o óbito fetal, a lesão transforma-se em gravíssima, pois resulta em aborto.

Lesão Corporal Gravíssima: estão vinculadas diretamente ás lesões que causem:
Incapacidade > permanente para o trabalho. Abrange a incapacidade laboral da vítima em virtude da lesão, sendo definitiva. A Lei trata de qualquer atividade, não apenas ao trabalho específico da vítima.
Enfermidade Incurável: é qualquer estado mórbido de lenta evolução,que venha a resultar na morte da vítima ou que, mesmo tendo cura, está se dê a longo prazo.
Perda ou Inutilização: de membros, sentido ou função: Decorre da Mutilação ou Inutilização permanente de membro,sentido ou função. Mesmo que continue existindo o apêndice físico sua inoperância,ou perda de funcionamento,caracterizam o tipo penal.
Deformidade Permanente: Os danos aparentes,estéticos,que afetem a subjetividade da vítima,aborrecendo ou causando-lhes incômodo; podendo inclusive afetar sua auto-estima.
Aborto: A situação aqui descrita faz referência ao aborto preterintencional,quando o agente quer apenas lesionar a vítima,mas acaba provocando o aborto.

A gravidez deve,para tanto ser notória ou de conhecimento do agressor,pois do contrário não é possível que se enquadre na conduta ao tipo do art 129 §2 C.P.

Lesão Corporal Seguida de Morte: O código penal no art 129 § 3, aborda a lesão corporal que resulta no óbito da vítima. Mesmo não tendo sido o objetivo final do agente,a morte da vítima agrava a pena, pois trata-se de uma ação dolosa, com resultado culposo.

Violência Doméstica: é a violência praticada dentro de casa entre parentes, cometidos com frequência pelo marido a mulheres, inclusive com abuso sexual contra crianças, maus-tratos contra idosos e a violência contra o parceiro. Pode ser dividida em violência física,psicológica e sócio-econômico.
-física :envolve a agressão
-Psicológica :agressão verbal,ameaças e postura agressivas.
-Sócio-econômico:o controle da vida social da vítima ou de seus recursos econômicos.
Perícia Médica: o exame pericial que atesta as lesões corporais deve ser realizado por médicos ou onde estes não existam por profissionais com conhecimento de Medicina Legal.

Lesão Corporal Agravada: aumenta-se a pena de um terço se ocorrer Homicídio culposo.
Lesão Corporal Privilegiadas: O juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço,isso dependendo de como foi praticada e seus efeitos.
Lesão corporal Culposa: pode ser causada por várias circunstancias :
-Imprudência;
-Falta de adoção e cautelas.
-Previsibilidade ou previsão de resultado: crime culposo.






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