Taveira's Advogados

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segunda-feira, 2 de abril de 2012

CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL

1.1. Conceito
Contrato de compra e venda mercantil é aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (CC, art. 481). O contrato será empresarial quando as partes forem empresárias ou sociedades empresárias.

1.2. Elementos formadores
Em geral a doutrina apresenta três elementos essenciais à formação do contrato de compra e venda: a coisa, o preço e o consentimento.

Há, contudo, quem entenda que o contrato se forma quando comprador e vendedor acordam quanto à coisa, preço e condições. Nessa linha, o consentimento não é específico ao contrato de compra e venda, mas é comum a todos os contratos, surgindo um terceiro elemento essencial em lugar: as condições.

É o magistério de Fábio Ulhoa Coelho (2002:60, v. 3): “comprador e vendedor devem acertar quanto às condições do contrato, isto é, os fatos que postergam a exigibilidade da obrigação (condição suspensiva) ou as desconstituem (resolutiva)”.

Em oposição encontra-se Waldirio Bulgarelli (1997(a):178), na vigência do código Civil de 1916; “Tem-se entendido que a referência às condições é dispensável, pois elas não integram propriamente o contrato, mas são modalidades contratuais, tanto que o Código Civil, no art. 1.126, não se refere a elas, estatuindo que, se a venda é pura, será desde logo perfeita e obrigatória, bastando que o comprador e o vendedor se acordem sobre o objeto e o preço”.

Na mesma dicção encontra-se o art. 482 do atual Código Civil: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.

Seria, portanto, essencial ao contrasto de compra e venda somente o ajuste sobre o preço e a coisa.

Maria Helena Diniz (2006:185) especifica os requisitos da coisa: a) existência corpórea ou incorpórea, que pode ser potencial no momento da celebração do contrato, mas efetiva na data de sua entrega ao comprador; b) individualidade, isto é, sobre objeto determinado ou determinável; c) disponibilidade no comércio; d) possibilidade de ser transferida ao comprador.

O contrato será nulo se deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (CC, art. 489). Contudo, a fixação pode: a) ficar ao arbítrio de terceiro designado pelos contratantes (CC, art. 485); b) ser contratada à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar (CC, art. 486); c) submeter-se a índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação (CC, art. 487); d) sujeitar-se a tabelamento oficial ou, ainda, na sua falta, ao preço corrente das vendas habituais do vendedor, quando as partes convencionarem a não-fixação de preço (CC, art. 488); e) estabelecer-se pelo preço médio, se, no caso anterior, as partes não acordarem (CC, art. 488, parágrafo único).

1.3. Obrigações do vendedor
Basicamente três são as principais obrigações do vendedor: a) entregar a coisa e transferir o domínio da coisa vendida; b) garantir o uso e gozo pleno da coisa vendida, obrigando-se pelos vícios ocultos; e c) responder pela evicção.

1.3.1. Entrega da coisa
No que respeita à obrigação de entregar a coisa, impõem-se importantes considerações acerca dos riscos, lugar de entrega e despesas, podendo as partes, entretanto, dispor livremente a respeito. As regras são as seguintes:

a)      Quanto aos riscos: de modo geral a entrega se faz de modo real ou simbólico (também chamado alegórico ou ficto), isto é, efetivada em mãos do comprador ou à sua disposição, nos casos em que a lei presume, advindo daí os ônus pelos riscos que recaírem sobre a coisa. Há, ainda, dois outros modos que serão tratados como cláusulas especiais, previstos nos art. 529 do CC: a entrega do título representativo e de documentos exigidos no contrato e, no silêncio deste, pelos usos.

Até o momento da tradição os riscos correm por conta do vendedor (CC, art. 492), salvo três situações, em que os riscos correrão por ordem do comprador: a) os “casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador” (CC, art. 492, § 1º); b) se houver mora do comprador de recebê-las, “quando postas à sua disposição no tempo, lugar e modo ajustados” (CC, art. 492, § 2º) e, c) se por ordem do comprador o objeto do contrato tiver sido expedido para lugar diverso do local onde se encontrava no tempo da venda, tendo o vendedor cumprido as instruções e entregue a coisa ao transportador (CC, art. 494).

As hipóteses excepcionais referem-se à tradição simbólica, pela qual o vendedor exime-se de riscos supervenientes.

b)      Quanto ao lugar de entrega: salvo estipulação expressa, deve ocorrer no lugar onde ela se encontrava ao tempo da venda (CC, art. 493).

c)       Quanto às despesas da tradição: salvo convenção em contrário, são devidas pelo vendedor. Se, entretanto, for exigida escritura e registro, as despesas correm a cargo do comprador (CC, art. 490).

1.3.2. Vícios
Os vícios que permitem rejeitar (ação redibitória) ou reclamar abatimento de preço (ação quanti minoris) são qualificados de redibitórios. Redibir traz a idéia de enjeitar.

O adquirente pode escolher entre as ações, não podendo, contudo, depois de ingressar com uma delas em juízo, valer-se da outra.

Se o contrato submeter-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, além das ações acima, pode o adquirente valer-se, ainda, de pedido de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (CDC, art. 18, § 1º, I), conforme nos lembra Fábio Ulhoa Coelho (2002:67, v. 3).

Vícios são falhas ou defeitos ocultos, graves a ponto de tornar a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou, ainda, diminuir-lhe o valor (CC, art. 441). É por esta razão que, em se tratando de coisas vendidas em conjunto, o defeito de uma não autoriza a rejeição de todas (CC, art. 503).

É necessário demonstrar que os defeitos preexistam no momento da celebração da compra e venda e não poderiam ter sido ordinariamente percebidos pelo comprador.

A obrigação de garantir a coisa contra defeitos ocultos está presente em todo contrato comutativo, isto é, aquele em que as “prestações são equivalentes e insuscetíveis de variação”, característica que o distingue do contrato aleatório, em que “intervindo o risco, subordinam-se as prestações à Alea de acontecimento desconhecido e incerto, de que pode resultar para um e outro contratante perda ou vantagem e cuja extensão é ignorada” (Washington de Barros Monteiro, 1973:70).


1.3.3. Evicção
A evicção é garantia inerente a todo contrato oneroso. Pode ser ampliada, reduzida ou excluída pelas partes, em cláusula expressa no contrato.

Refere-se à perda – total ou parcial – da coisa vendida ou de sua posse, por força de decisão judicial proferida em virtude de reivindicação de terceiro.

Obriga-se o vendedor a pagar o preço que o comprador lhe pagou, bem como a indenizar-lhe pelos frutos restituídos, despesas do contrato, prejuízos, custas judiciais e honorários advocatícios despendidos (CC, art. 450).

1.4. Obrigações do comprador
O comprador tem, essencialmente, a obrigação de pagar o preço. Não o fazendo, o vendedor não é obrigado a lhe entregar a coisa (CC, art. 491), salvo se o contrato foi celebrado para pagamento a prazo.

Há, ainda, outros deveres que lhe são inerentes: suportar os riscos do preço (CC, art. 492) e das situações referidas acima (1.3.1., “a”, previstas no CC, art. 492 e 494).

1.5. Compra e venda mercantil – cláusulas especiais
1.5.1. Retrovenda
Retrovenda é modalidade de cláusula especial, permitida nos contratos de compra e venda de coisa imóvel, mediante a qual o vendedor reserva para si o direito de recobrá-lo no prazo decadencial máximo de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador.

Entre as despesas incluem-se “as que, durante o período de resgate, se efetuar com sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias” (CC, art. 505).

São legitimados ativamente, em virtude de causa mortis, herdeiros e legatários do vendedor e, passivamente, terceiros adquirentes.

Maria Helena Diniz (2006:212) assinala que o direito de retrato – de resgate – não é cessível a terceiro por ato inter vivos, por ser personalíssimo.

A recusa em devolver o bem permite ao vendedor depositar a quantia em juízo (CC, art. 506).

1.5.2. Venda a contento e venda sujeita a prova
Venda a contento é aquela sujeita a condição (suspensiva) de o adquirente manifestar seu agrado (CC, art. 509). Considera-se perfeita a venda somente depois da exteriorização favorável do comprador.

A condição potestativa inerente ao contrato submete seu aperfeiçoamento ao arbítrio do comprador, impedindo sua contestação pelo vendedor. Clóvis Beviláqua assim se expressa: “O vendedor não tem direito de apelar para o parecer de perito, porque não se trata de determinar a boa qualidade da coisa vendida, mas de saber se agrada ao comprador. A opinião pessoal deste último é decisiva” (1975:225, v. 2).

Venda sujeita a prova é a contratada sob condição suspensiva de o comprador experimentá-la-á para o fim de comprovar que a coisa tem as qualidades asseguradas pelo vendedor e é idônea para o fim ao qual se destina (CC, art. 510).

Em que momento deve o comprador manifestar-se?
O contrato pode estipular o prazo para a declaração do comprador e, no silêncio, ao vendedor cabe o direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para esse fim, em prazo improrrogável (CC, art. 512).

Em ambos os contratos, enquanto não se realizar a condição, a venda e compra, o contrato não se aperfeiçoa. Qual é, então, a situação jurídica do comprador em relação à coisa que detém?

É a de mero comodatário (CC, art. 511). Isto é, detém a coisa em empréstimo gratuito, obrigando-se a conservá-la, como se sua própria fora (CC, art. 582), devendo restituí-la quando vencido o prazo convencionado (CC, art. 581), ou, se não previsto, pelo tempo razoável para o fim contratado.

1.5.3. Preempção ou preferência
Preempção é modalidade de cláusula especial, permitida em contrato de compra e venda, mediante a qual o comprador, na eventualidade de venda ou dação em pagamento da coisa, obriga-se, por certo prazo, a notificar o vendedor a exercer direito de prelação (ou preferência) na aquisição do bem, em igualdade de condições com terceiro.

O Código Civil regulamenta vários aspectos do pacto adjeto de preferência: a) o prazo máximo para o exercício da preempção é de seis meses para móveis e de dois anos para imóveis (CC, art. 513, parágrafo único); b) se o comprador não notificar o vendedor, este pode intimá-lo para que cumpra a avença (CC, art. 514); c) decai o direito de preempção sobre a coisa móvel ou imóvel, em três e em sessenta dias após a notificação, respectivamente (CC, art. 515); d) se o direito couber a mais de uma pessoa, qualquer uma delas pode exercer o direito sobre o todo e, recusando ou decaindo uma delas, remanesce o direito da outra (CC, art. 517); e) a falta de cumprimento por parte do comprador, deixando de dar ciência sobre o preço e vantagens oferecidas por terceiro, resolve-se em perdas e danos, respondendo solidariamente o terceiro adquirente que agir de má-fé (CC, art. 518); f) trata-se de direito personalíssimo, que não se transmite por ato inter vivos ou causa mortis (CC, art. 520).

Ao lado do direito de preempção contratual há a figura especial também da retrocessão, decorrente de decreto de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Consiste na faculdade de o expropriado exercer a preferência na aquisição da coisa expropriada, pelo preço atual, na hipótese de o Poder Público não utilizar a coisa em obras ou serviços indicados no ato administrativo (CC, art. 519).

1.5.4. Venda com reserva de domínio
Venda com reserva de domínio é aquela em que o vendedor, por cláusula contratual escrita, reserva para si a propriedade de coisa móvel objeto da alienação, até que esteja inteiramente pago.

Para validade contra terceiros, o contrato contendo a cláusula de reserva de domínio deve ser levada a registro no cartório de títulos e documentos e deve ser infungível, suscetível de perfeita caracterização perfeita, distinta de outros congêneres (CC, art. 522 e 523).

O comprador detém a posse direta, respondendo pelos riscos desde que a coisa lhe foi entregue. O vendedor, na qualidade de proprietário e possuidor indireto, pode cobrar o preço das prestações vencidas e vincendas ou recuperar a própria coisa, por meio de ação de reintegração de posse.

A apuração do valor devido segue o rito previsto no Código de Processo Civil (art. 1.070 e 1.071). Após a vistoria, e arbitrado o valor do bem, com a descrição de seu estado e com sua individualização em todas as suas características, dar-se-á à liquidação, procedendo-se à venda do bem. Se o valor for superior ao valor da dívida, o credor devolverá à massa o saldo. Se, por outro lado, o valor do bem for inferior ao valor da dívida, o credor prosseguirá na cobrança da diferença.

1.5.5. Venda sobre documentos
Venda sobre documentos é aquela em que a tradição da coisa vendida é “substituída pela entrega de seu título representativo e de outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos” (CC, art. 529).

Trata-se de modalidade de tradição simbólica da coisa que dá ao vendedor o direito de cobrar o preço da venda, na data e no local da entrega dos documentos (CC, art. 530), salvo se outro momento e lugar forem pactuados.

Em contratos com venda sobre documentos é comum e intervenção de instituição financeira, sobretudo em operações mercantis internacionais, nas quais o banco efetua o pagamento ao exportador mediante a entrega da documentação correspondente. Dispõe a lei que a causa subjacente à importação, suas falhas, irregularidades e ilícitos praticados por terceiros não podem ser imputados ao banco concedente do crédito porque é terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado entre comprador e vendedor (CC, art. 532).

Para perfeita compreensão do tema, apresentamos, na sequência, o uso mais comum da venda sobre documentos – o crédito documentário.

1.5.6. Crédito documentário
Crédito documentário é a operação de crédito realizada por bancos que intermedeiam vendas internacionais, geralmente realizadas sobre documentos.

O mecanismo de atuação é bastante simples, conforme descreve Waldirio Bulgarelli (1997 (a): 233): “(...) após a conclusão do contrato de compra e venda entre importador e exportador, ajustados os termos e as condições do negócio, aciona-se o mecanismo do crédito documentado. O comprador (importador) solicita ao seu banco (no seu país) a abertura de um crédito (acreditivo) ao exportador, no país deste. O banco comunica então à sua filial ou correspondente, no país do exportador, a abertura do crédito em favor do exportador, expedindo em favor deste uma carta de crédito. Quando esse crédito, aberto pelo banco do comprador ao vendedor, é confirmado e irrevogável, a garantia do vendedor passa a ser total, pois que o banco do comprador assume então a responsabilidade direta da obrigação. O vendedor pode então usar esse crédito antes ou por ocasião da entrega da mercadoria. Antes, através da emissão de uma letra de câmbio contra o banco, a tempo certo de vista, descontando-a junto a um banco em seu país, o qual, de posse dela, apresentá-la ao banco do comprador, junto com os documentos, por ocasião do despacho das mercadorias, para o aceite, reapresentando-a na ocasião do vencimento. Também poderá o vendedor emitir letra de câmbio a vista e apresentá-la ao banco do comprador, juntamente com os documentos da mercadoria, o qual, após examiná-los, fará o pronto pagamento. Por seu turno, o comprador fica garantido, pois que o banco só aceitará ou pagará o preço após exame da regularidade dos documentos representativos das mercadorias”.   

1.5.7. Helding
Helding ou, literalmente, barreira/proteção, consiste em operação bolsística com vistas à cobertura de riscos de oscilações de preços, sobretudo no mercado de futuros.

O vocabulário do mercado de capitais, publicado pela Comissão Nacional de Bolsas de Valores (1990:34), apresenta o seguinte conceito; “É a operação que consiste na tomada de uma posição no mercado futuro aproximadamente igual – mas em sentido contrário – àquela que se detém ou que se pretende vir a tomar no mercado à vista. É uma forma de o investidor se proteger contra os efeitos das oscilações de preço”.

1.5.8. Incoterms
Para facilitar a administração de conflitos em matéria de comércio internacional, a Câmara de Comércio Internacional (CCI) criou em 1936 os incoterms (International Commercial Terms) que, na data de hoje, somam treze siglas que representam, de forma abreviada, os usos freqüentes das cláusulas de custos da entrega da mercadoria, adotadas no mercado internacional.

Divididos em quatro grupos, os incoterms permitem conhecer, desde logo, as cláusulas convencionadas pelas partes, entre o mínimo de responsabilidade do vendedor pela Saída (E, de exit) até o máximo de obrigações pela entrega ao comprador (D, de dellivery).

No meio termo estão os casos de incumbência ou não pelo transporte principal (F, de free, sem custo, ou C, de cost, com custo).
































Grupo
Sigla
Significado
Despesas e Riscos
E
EXW
Ex. works - a mercadoria é retirada do estabeleci mento do vendedor. Neste momento ocorre a tradição ao comprador que passa a correr os riscos até o local de produção.
Desde a retirada, as despesas e riscos são do comprador.
F
FCA
Free carrier - o vendedor deve desembaraçar a mercadoria para a exportação.
O vendedor é responsável até o momento em que a mercadoria é levada à saída do País, inclusive pelo desembaraço alfandegário.
Elemento comum: o transporte principal não é pago pelo vendedor.
FAS
Free Alongside Ship - o vendedor deve colocar a mercadoria ao lado do navio, no cais do porto. Este é o momento da tradição da mercadoria, correndo riscos pelo comprador a partir daí.
FOB
Free On Board - o vendedor deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador. A tradição da mercadoria se dá no navio, a partir do que os riscos são do comprador.
C
CFR
Cost and Freight - os custos de embarque e de frete são de responsabilidade do vendedor. Os riscos da mercadoria a bordo são do comprador. É exclusivo para transporte marítimo ou fluvial doméstico.
O vendedor é responsável até o porto de destino.Elemento comum: o
transporte principal é pago pelo vendedor.
CIF
Cast, Insurance and Freight - amplia-se a obrígação do vendedor para incluir o seguro maritimo até a chegada. A tradição é feita no navio e, assim, os riscos da mercadoria a bordo são do comprador. É exclusivo para transporte marítimo ou fluvial doméstico.
CPT
Carriage Paid To - o vendedor é obrigado ao frete até o local do destino e o comprador assume o ônus dos riscos, a partir do momento em que a transportadora, no país de destino, assume a custódia das mercadorias.
CIP
Carriage and Insurance Paid To - idêntico ao CPT, salvo quanto ao custo do seguro que deve ser pago pelo vendedor.
D
DAF
Delivered At Frontier - a entrega é feita em ponto anterior ao da alfãndega e desembaraçada para exportação. Cabem ao comprador as providências até seu estabelecimento.
Elemento comum: a responsabilidade do vendedor estende-se até a chegada.
DES
Delivered Ex.-Ship - o vendedor deve colocar, à sua custa, a mercadoria no porto de destino. Somente para transporte marítimo.
DEQ
Delivered Ex.-Quay - as despesas até o desembarque são do vendedor, inclusive direitos de exportação e taxas, à disposição do comprador.
DOa
Delivered Duty Unpaid - a mercadoria é entregue dentro do país do comprador, obrigando-se pelas despesas o vendedor, exceto os impostos e encargos de importação.
OOP
Delivered Duty Paid -a mercadoria é entregue livre ao comprador. O vendedor assume todos os riscos e custos até a entrega.




     

2 comentários:

  1. queria um exemplo de retrovenda empresarial

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