Taveira's Advogados

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sexta-feira, 16 de março de 2012

Direito empresarial (Aula 02)

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS EM GERAL
A classificação dos contratos é extremamente importante para identificar as obrigações das partes como para facilitar a interpretação das suas cláusulas. Os contratos em geral, além da classificação apresentada nesta Unidade, também podem ser:

·        Consensuais – são aqueles formados pelo simples consentimento das partes, isto é, formados de maneira simples pela proposta e aceitação. Exemplo: o contrato de compra e venda mercantil.
·        Reais – são aqueles para cuja sua formação, além do consentimento, é necessário que uma coisa seja entregue por uma parte à outra. Exemplo: o contrato de depósito.
·        Unilaterais – são aqueles que geram obrigações apenas para uma das partes. Exemplo: o contrato de mútuo mercantil.
·        Bilaterais ou sinalagmáticos – são aqueles que geram obrigações para ambas as partes. Exemplo: o contrato de compra e venda mercantil. A bilateralidade refere-se às obrigações e não ao consentimento.
·        Gratuitos – são aqueles que geram vantagens apenas para uma das partes. Em comércio não existe contrato gratuito, uma vez que o lucro é o seu objetivo primeiro. Exemplo: o contrato de mandato não mercantil.
·        Onerosos – são aqueles que geram vantagens para ambas as partes contratantes. Estas vantagens devem ser equilibradas, havendo proporcionalidade nos direitos e nas obrigações entre ambas as partes. Exemplo: o contrato de mandato mercantil.
·        Comutativos – são os contratos onerosos em que as prestações são certas. Exemplo: contrato de compra e venda de coisa certa.
·        Aleatórios – são os contratos onerosos em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um evento futuro e incerto. Exemplo: o contrato de seguro.
·        Solenes e formais – são os contratos que estão sujeitos a determinadas formalidades para se aperfeiçoarem, isto é, são aqueles para os quais a lei prescreve forma. Exemplo: o contrato de seguro que só vale quando escrito.
·        Não solenes ou não formais – são os contratos que, para sua formação, não se exige qualquer requisito especial. A sua forma é livre, isto é, a lei não prevê forma. Exemplo: a compra e venda mercantil.
·        Principais – são aqueles cuja existência independe de outro contrato, isto é, por si só. Exemplo: o contrato de mútuo mercantil.
·        Acessórios – são os contratos cuja existência depende de um outro contrato principal; desaparecendo o contrato principal, desaparece também o acessório, isto é, segue o principal. Exemplo: o contrato de penhor mercantil.
·        Instantâneo – são os contratos em que a prestação pode ser efetivada num momento determinado, isto é, a execução da prestação pode ser imediata ou deferida para um momento futuro. Exemplo: o contrato de compra e venda mercantil.
·        De duração – são os contratos em que a execução da prestação é de forma continuada. São os contratos de execução continuada. Exemplo: o contrato de fornecimento de mercadorias.
·        Típicos ou nominados – são aqueles que obedecem a determinadas regras jurídicas e que possuem denominação legal. São aqueles contratos previstos em lei. Exemplo: o contrato de compra e venda mercantil.
·        Atípicos ou inomimados – são os contratos que não estão previstos em lei. Exemplo: o contrato de factoring.
·        Pessoais – são aqueles celebrados levando-se em consideração as pessoas com quem se contrata, uma vez que são elas que deverão cumprir a obrigação. Exemplo: o contrato de mão-de-obra determinada e o contrato de trabalho, em relação ao empregado.
·        Impessoais – são os contratos em que não se consideram as pessoas com quem se contrata, uma vez que é indiferente quem cumpre a obrigação. Exemplo: o contrato de trabalho em relação ao empregador.
·        Paritários – são aqueles em que as partes contratantes se apresentam no mesmo nível de igualdade, escolhendo as partes mutuamente e debatendo livremente as cláusulas contratuais. Exemplo: o contrato de compra e venda mercantil.
·        De adesão – são aqueles em que uma das partes reserva para si o monopólio, impondo as cláusulas contratuais, em bloco; a outra parte apenas adere ao que está estipulado. Exemplo: o contrato de fornecimento de água, o contrato de seguro, etc.
·        Necessários – são os contratos em que é impeditiva a obrigação de contratar, sendo facultativa ou não a escolha da parte. Exemplo: o contrato de seguro obrigatório de veículos; sem escolha facultativa, o contrato de seguros de acidentes de trabalho, que só pode ser firmado com o INSS.
·        Autorizados – são os contratos que, para serem firmados, dependem de licença dos poderes públicos. Exemplo: o contrato de compra e venda de medicamentos.    

É bom ressaltar que em um mesmo contrato existe a convivência de várias classificações, que o caracterizam, diferenciando de outros contratos, justamente, pela incidência diferenciada de modalidades. Dessa forma, um contrato de compra e venda mercantil poderá ser consensual, bilateral, oneroso, comutativo, não solene, principal, instantâneo, típico, paritário, etc.

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