Taveira's Advogados

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quinta-feira, 15 de março de 2012

Direito empresarial (Aula 01)

CONTRATOS MERCANTIS
No Direito brasileiro, os contratos privados apresentam-se em três categorias distintas, conforme o direito que protege o interesse dos contratantes. São elas:

·        Os contratos civis – que são aqueles celebrados entre partes não profissionais. São disciplinados pelo Código Civil e pela legislação complementar. Como exemplo tem o contrato de doação.

·        Os contratos de consumo – que são aqueles celebrados, de um lado, por profissionais que fornecem produtos ou prestam serviços e, de outro, por consumidores, estão disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 artigos 2º e 3º. Ex.: Contrato de compra e venda nas lojas e magazines, em que se caracteriza o consumo.

·        Os contratos comerciais – são firmados entre empresários ou comerciantes e tem por finalidade a exploração do comércio. Ex.: Compra e venda mercantil e o penhor mercantil. São disciplinados pelo Código Civil e legislação comercial complementar.

Convêm notar que, os contratos comerciais cujas modalidades surgiram após o Código Comercial, serão aplicados os dispositivos de outro contrato de vínculo contratual semelhante. Assim, ao contrato de cartão de crédito, por exemplo, serão aplicados os dispositivos do artigo 120, que tratam das operações de banco.

CONCEITO
Contrato comercial é o ato jurídico por força do qual duas ou mais pessoas acordam, entre si, a constituição ou extinção de um vínculo jurídico-patrimonial, de natureza comercial.

Como a natureza comercial do contrato implica a prática de atos de comércio de forma profissional, objetivando lucro, temos, então, que as partes contratantes são comerciantes ou prestadores de serviços especiais, tais como o transporte de mercadorias e de passageiros.

Por isso mesmo, os contratos comerciais pertencem sempre a natureza dos contratos onerosos, isto é, no comércio não se admitem contratos gratuitos, uma vez que o lucro é o objetivo principal do comerciante.

Existem, entretanto, contratos que são reputados comerciais em razão da matéria objeto do contrato ou, ainda, em razão das pessoas que nela intervêm; são os contratos comerciais por natureza ou por determinação legal, tais como a letra de câmbio, o cheque, os contratos de câmbio, etc., estes contratos são sempre comerciais.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO COMERCIAL
Os elementos constitutivos do contrato social compreendem as formalidades essenciais, uma vez que sem a satisfação dessas formalidades os atos jurídicos não são considerados perfeitos. São, pois, condições impostas pelo ordenamento jurídico, e que integram a coisa, não podendo ser dispensadas sob pena de tornar o contrato imperfeito.

Os elementos constitutivos dos contratos comerciais apresentam-se sob duas categorias distintas:
·        Os elementos subjetivos – que compreendem a capacidade das partes contratantes e o acordo ou consentimento recíproco das partes contratantes;

·        Os elementos objetivos – que compreendem o objeto lícito e possível e a forma prescrita e não defesa em lei.

Elementos subjetivos
·        Capacidade das partes contratantes – em Direito Comercial, os requisitos para contratar são os mesmos exigidos para o exercício do comércio.

·        Acordo ou consentimento recíproco das partes contratantes – é a declaração de vontade recíproca dirigida especialmente a alguém, isto é, há um destinatário certo. Esta declaração deve apresentar-se de forma inequívoca no contrato, livre de coação e isenta de dolo, fraude, ou erro.

O consentimento pode apresentar-se de forma expressa ou tácita.
Convém lembrar que o acordo deve apresentar-se livre de vício de consentimento (dolo, fraude, simulação).

Elementos objetivos
·        Objeto lícito e possível e determinado – o objeto do contrato tem que estar de acordo com a Lei, ou seja, o fim visado pelas partes contratantes não pode contrariar a lei, à moral e aos bons costumes, isto é, não deve ofender à ordem pública. Além disso, o objeto deve ser possível e determinado.

·        Forma prescrita ou não defesa em lei – se a lei exige determinada forma para a validade de um contrato, essa forma deverá ser estritamente observada, sem o que não caracteriza uma verdadeira vinculação das partes.

PRINCÍPIOS GERAIS
Os princípios gerais que incidem no contrato comercial são três:
·        O princípio da autonomia da vontade – que significa a liberdade das partes em estipular, no contrato, o que lhes convier;

·        O princípio da supremacia da ordem pública – que significa uma limitação da autonomia da vontade, sujeitando-a à obrigatoriedade da lei, aos princípios da moral e à ordem pública. Assim, temos que o princípio da autonomia da vontade é relativo, pois deve-se considerar que está sujeito 1à observância da lei, da moral e da ordem pública;

·        O princípio da obrigatoriedade do contrato – por este princípio, o contrato tem força de lei entre as partes, e o que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes; é o princípio de pacta sunt servanda.

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