Taveira's Advogados

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sexta-feira, 30 de março de 2012

“Caí pra cima dela e a estuprei”

"CONSIDERANDO BEM...": “Caí pra cima dela e a estuprei”: A abjeta frase acima foi dita por um desprezível ser que, de forma repugnante, estuprou e matou uma menina de 12 anos de idade. 

A matéria, para quem tiver estômago, segue :Link!
Sei que a estória é pesada; mas, infelizmente, ocorre praticamente todos os dias nesse imenso pais continental, também grande em impunidade!

Toda vez que vejo uma ocorrência dessas veem-me à mente diversos doutores do Direito e agentes políticos, os quais na grandeza de suas hipocrisias, descasos e visões românticas de que o ser humano é sempre recuperável, criam mecanismos, leis e entendimentos voltados à mitigação da punição ou à completa impunidade.

De que adianta se postar, no art. 217 do Código Penal, uma pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, se vigora no país a pretoriana (dos Tribunais) visão de que a pena há de ser a mínima?

Sim, pois o que ensejaria aumento da pena dos 8 para o patamar de até 15 anos seria o vetusto art. 59 do Código Penal, o qual está praticamente extinto do sistema penal brasileiro, graças a visões rousseauneanas do ser humano.

Os Tribunais têm, em verdadeiro o efeito manada de seguir doutrinados ditos humanistas e garantistas (veja que a vítima ficou fora disto!), decidido que vários elementos do artigo 59 são inconstitucionais, indevidos, dão choque, sei lá mais o quê, para justificar sua não aplicação, à Sua Excelência, o Criminoso!

Eis a visão absurda que tais doutrinadores e juristas irresponsáveis estão a apregoar:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidadeaos antecedentes, à conduta social, àpersonalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  • (culpabilidade) Não pode porque ‘a culpa já está na pena’... o fato de ter por exemplo o dever de zelo e cuidado, não altera nada...hum...
  • (antecedentes) Não pode porque ‘têm que transitar em julgado’, entenda-se, terminar todos os recursos possíveis e inimagináveis (já que de cabeça ninguém mais sabe quantos existem!!), o que leva a nunca ocorrer esse elemento!
  • (conduta social) Não pode porque o pobrezinho estaria sendo ‘punido por duas condutas’... ô dó!
  • (personalidade do agente) Não pode porque é muito ‘subjetivo’...só porque ele foi frio, sanguinário, usou requintes de crueldade, é voltado a transgressão..ah não, é muito ‘de cada um isso’! E está fora também esse elemento para aumento da pena!
  • (motivos) Não pode, já que ‘o motivo é inerente ao tipo penal’, ou seja, o que motivou realmente foi querer fazer o crime foi o tipo de crime? Ah? Pois é!
  • (circunstâncias) As ‘circunstâncias são comuns a cada forma de crime’..o fato de aproveitar por exemplo a guarda de uma criança para violentá-la não altera também...
  • (conseqüências) As ‘consequências são comuns aos crimes, como perda do patrimônio no roubo, perda da vida no homicídio’... mesmo que o roubo tenha deixado o cidadão paralítico? deixado o filho órfão? deixado a estuprada com transtornos psíquicos? Pois é!


Aí, como sempre digo que em Direito, conforme as regras de hermenêutica, pode-se buscar o entendimento que almejar (e que prevalece de acordo com o poder de imposição), por que ficar sempre com o que se volta pra impunidade do bandido, do estuprador, do corrupto?
Por isso, mantenho minha resistência a ‘entendimentos’ amparados por ‘teorias estrangeiras’ e visão do brasileiro a la primeira fase da geração romântica nos moldes de Gonçalves Dias!
Ninguém aguenta mais tanta disparidade entre ‘o mundo dos autos’ e o mundo em que vivemos!


Por Fernando Zaupa

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