Artigo 289 -Moeda Falsa:
1.Objeto Jurídico:É a fé Publica,porque ninguém gosta de pegar moeda falsa e dinheiro falso,com a mudança das notas é fácil de cair,é difícil chegar no autor.Competência da Justiça Federal.
2.Conduta Típica: É falsificar: Apresentar algo como verdadeiro que não é original.Pode ocorrer pela criação da moeda falsa ou pela modificação de seu valor para maior. Principio da bagatela e da insignificância não rege se caso a nota seja de 10,00 reais. Para caracterizar o delito tem que haver pericia técnica.
3.Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
Sujeito Passivo: Estado,no entanto vai para a justiça federal;
4.Consumação: Consuma-se o crime com a falsificação,independentemente de qualquer outro resultado.Falsificou consumou.
Tentativa :Admite-se mas o núcleo do tipo falsificar permite fracionamento da conduta. Esta com a impressora,com o papel das notas que serão começar ser impressas,tudo no jeito e a policia chega.
5. Ação Penal: pública incondicionada.De competência da justiça federal.Município que não tem apreende a nota e manda para a cidade mais próxima aonde tenha a justiça federal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCTO PÚBLICO
Artigo 297-Também conhecido com falsidade material.
1.Sujeito de Documento=É todo aquele elaborado pelo funcionário publico conforme os desempenhos legais e nos desempenhos de suas funções,hoje essa expressão chama se servidor publico.
Ex:RG,CPF,CNH,Carteira Funcional,Reservista(homem),Titulo de Eleitor,Escritura Publica etc.
Pergunta o particular pode cometer crime de falsidade de documento publico?
R=Sim,desde que falsifique documento que deveria ser elaborado por servidor publico.
2.Documento Público por equiparado=A-O emanado de entidade para estatais ele é equiparado a documento publico;
B-TÍtulo ao portador ou transmissível por endoço(cheque,letra de cambio etc.)
C- ações das sociedades mercantis;
d- Livros mercantis:São utilizados pelos comerciantes para registro dos atos de comercio.Livro diário,a cada lançamento tem que ser registrado,tudo que acontece na empresa è registrado.
e- Testamento particular,também conhecido como Hológrafo.
3.Tipo Objetivo:
A- Falsificar/Contrafação,usa –se esses 2 nomes.
- Pode ser total :O documento é integralmente elaborado.
Ex:O agente com impressora de grande porte,passa fazer imitações de espelhos de documentos,pega a CNH e falsifica,ele é próximo da original.
- Parcial:Nesse caso o agente acrescenta dizeres em algum documento,o agente furta espelho verdadeiro em branco e preenche seus espaços.
B)modificar documento verdadeiro.
Ex:O agente modifica o ano do veiculo no CRV.
4.Sujeito Ativo:
5.Consumação:consuma se com a falsificação ou alteração,independentemente do uso ou de qualquer outra conseqüência posterior.
“Editio Falsi”,usa se esse termo.
Tentativa:admite se,pois é possível que o agente seja surpreendido no momento em que esta iniciando a falsificação.
Precisa de um exame pericial,para constatar a falsificação.
Exame Domentoscopio:é o documento que identifica a falsificação.
Grafotécnico:escrita
5.Competência:Ela vai depender da autoridade que emitiu o documento,pode ser federal ou Estadual,por exemplo carteira de trabalho (justiça federal),RG(Estadual),analisa na realização de competência para prejudicar quem?Ou por exemplo falsificou a carteira de trabalho para prejudicar o INSS,tem uma sumula do STJ 62 .
Na CNH quem julga é justiça Estadual,por que cada cidade tem um CIRETRAN.
07/10/2011
Artigo 299 falsidade ideológica:O documento em si passa como original o que não esta correto é o conteúdo ,o que foi inserido nele esta errado(os dados inseridos nele).
OBJETO JURIDICO:Fé Pública,especialmente a veracidade do documento.
SUJEITO ATIVO:Qualquer pessoa.
Pergunta O particular pode cometer falsidade ideológica em documento publico?
R=Sim,se ele levar o funcionário publico,a inserir declaração falsa no documento.
Ex:Escritura publica em que o particular declara ser solteiro quando,em verdade,é casado,visando prejudicar os direitos da esposa ou do cônjuge.
SUJEITO PASSIVO:O Estado secundariamente a pessoa que sofre prejuízo.
TIPO OBJETIVO:
A- Condutas incriminadas:Omitir,declaração que devia constar.É uma conduta omissiva.
O agente elabora um documento deixando de inserir informação que nele deveria constar.
EX:Declaração de Imposto de Renda.
B- Inserir Declaração falsa ou diversa da que devia constar,conduta omissiva.
Ex:fala que é casado mais é solteiro.
C-Fazer inserir,o agente fornece informação falsa a terceira pessoa,responsável pela elaboração do documento e esta,sem ter ciência da falsidade,o elabora.
ELEMENTO SUBJETIVO:É necessário que o agente queira prejudicar terceiro,criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
CONSUMAÇÃO: Com a efetiva omissão ou inserção,de forma a tornar falso o conteúdo do documento,mesmo que o agente não atinja sua finalidade de prejudicar direito,criar obrigação etc.
TENTATIVA:admite se ,somente nas modalidades comissivas(crimes de ação).
19/10/2011
PECULATO – ART. 312
1. Objeto Jurídico: o patrimônio público ou particular e propriedade administrativa.
2. Sujeito ativo: o funcionário público.
3. Sujeito passivo: o Estado, se o bem pertencer a particular a ambos
PECULATO APROPIAÇÃO ART. 312”CAPUT”, 1ª PARTE
1. Tipo Objetivo:
a) Apropriar-se: fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o animo sobre o objeto, passando a agir como se dono fosse.
b) Ter posse em razão do cargo: a posse deve ser lícita. Se a posse for ilícita: o
1° crime que poderá ocorrer o estelionato, se a entrega do bem decorre de fraude.
2ª decorrente de roubo ou extorsão
c) Dinheiro, valor ou qualquer outro bem: o objeto deve ser coisa corpórea móvel (não existe peculato de bem imóvel).
2. Consumação: consuma-se no momento em que o funcionário público passa se comportar como dono do objeto.
3. Tentativa: é possível
PECULATO – MALVERSAÇÃO – se dá quando bens particulares estejam sobre custódia da administração. Ex: objetos apreendidos de particulares e o funcionário público ficam com o mesmo.
PECULATO DESVIO – CAPUT – 2ª PARTE
Desviar: alterar o destino. O funcionário dá ao objeto que tenha a posse um destino diverso do original, com o intuito de beneficiar-se ou beneficiar terceiro.
Consumação: consuma-se no momento em que ocorre o desvio, pouco importando se vantagem visada é conseguida ou não.
· Pergunta: E se o funcionário público tem a guarda de um bem público e simplesmente o usa? O peculato de uso é punível?
Depende. Se o bem for fungível haverá crime. Ex; funcionário público que utiliza dinheiro público e tem a posse lícita desse dinheiro e o utiliza para comprar veiculo, o crime consuma-se no momento da compra. Se a coisa for infungível e o funcionário público a devolve após o uso, não responde pelo crime pois não há peculato de uso. Ex: o uso de trator ou caminhão da prefeitura.
O uso de bens públicos para uso particulares caracteriza ato de improbidade administrativa.
Sexta passada pegar matéria
26/10/2011
CONCUSSÃO ARTIGO 316.Exigir.
1-NOÇÃO:Não é necessário q o funcionário publico esteja trabalhando no momento da exigência,pois o próprio tipo menciona que ele pode estar fora da função,ou até mesmo nem tela assumido.
A pessoa tem que saber que ele é funcionário publico,a pessoa pode ter passado no concurso.
VANTAGEM INDEVIDA :a 1ª corrente entende que é vantagem patrimonial.
A 2ª corrente pode ser qualquer vantagem, uma vez que a lei não faz distinção.
Ex:Vantagem econômica,sentimentais,sexuais,e outro tipo que o agente acaba encontrando.
O cara vai fazer uma fiscalização e o cara acaba querendo tirar proveito se tem uma moça bonita para ser notificada.
2-CONSUMAÇÃO:consuma se no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vitima,independente da efetiva obtenção da vantagem indevida.Podendo ser patrimonial,sexual,econômica ou outra que o agente possa ver.
Consuma só no ato da exigência ai sim consuma se o crime o que vai receber(o ato sexual,econômico RS) é mero exauri mento do crime consuma se quando ele exige.
Um ex:o oficial de justiça fala para a pessoa citada quando ele paga para ele,falar que não o encontrou.
Consuma no momento da exigência.
TENTATIVA:è possível mas difícil ocorrência na pratica por exemplo,o agente solicita para terceiro fazer a exigência a vitima,mas ele morre antes de encontra a vitima,ou uma carta contendo a exigência e é extraviada.
3-SUJEITO ATIVO:qualquer funcionário publico ou servidor publico.
PASSIVO:o Estado e a pessoa contra quem é feita a exigência.
Artigo 316 § 1º é chamado de Excesso de Exação:
1ª conduta:exigir o funcionário tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido;
2ª-exigir tributo devido empregando meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
Esse crime é especifico de fiscais de renda e os federais,aqui o fiscal cobra pra mais o que o particular não devia.
O FISCAL QUE EXIGE OU SOLICITA DINHEIRO PARA NÃO COBRAR IMPOSTO PRATICA QUAL CRIME?
R=responderá pelo crime contra ordem tributaria,previsto na lei 8.137/90 artigo 3º,II.
CORRUPÇÂO PASSIVA(ARTIGO 317)
1 CONDUTAS TIPICAS.Nesse artigo é solicitar.
SOLICITAR:Pedir a conduta inicial é do funcionário publico.
RECEBER:entrar na posse
ACEITAR:Concordar com a proposta
Se o motorista aceita a proposta do policial é passiva e ativa a proposta.
No recebimento ou aceitação de promessa a conduta inicial é do corruptor ou seja o particular.O funcionário publico responde por corrupção ativa.
“INTRANEUS” “EXTRANEUS
FUNC.PÚBLICO
(PARTICULAR)
CORRUPÇÃO PASSIVA CORRUPÇÃO ATIVA
1-SOLICITAR 1-NÃO TEM O VERBO
ENTREGAR
2-RECEBER 2-OFERECER
3-ACEITAR PROMESSA 3-PROMETER
1-CORRUPÇAO PASSIVA
2-OFERECI ELE RECEBEU
3-OFERECE E ACEITA A PROMESSA.Ex:Oferece o dinheiro e fala que não tem na hora que vai passar para ele depois,difícil de provar na pratica.
28/10/2011
PERGUNTAS
1-Existe corrupção passiva sem corrupção ativa?
R=sim,tem 2 hipoteses:
1ª o funcionário publico solicita e o particular entrega;
2ª o funcionário publico solicita e o particular se recusa a entregar o objeto(normalmente é o dinheiro).
2-Existe corrupção ativa sem corrupção passiva?
R=sim desde que o funcionário publico não recebe e não aceita a oferta ou promessa de vantagem ilícita.
3-Se o agente se limita a pedir para o funcionário “dar um jeitinho”?
R=não há corrupção ativa,pois o particular não ofereceu nem cometeu vantagem ilícita,se o funcionário publico “da o jeitinho”,respondera por corrupção passiva privilegiada e o particular poderá responder como participe.
CONSUMAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA:consuma se no momento em que o funcionário solicita,recebe ou aceita a vantagem.Trata se de crime formal,crime de consumação antecipada.Não exige que ele venha obter a vantagem ilícita,mas oferecer.
TENTATIVA:ao falar solicitar,sendo por escrito.Se ele solicitou para própria vitima ao solicitar consuma.
Ex:O caso em que os policiais despiram a escrivã para achar o dinheiro,no momento que ela aceitou a solicitação ela já tinha concluído o crime.
Não precisava achar a prova(o dinheiro) porque já estava concluído o crime.
CORRUPÇAO PASSIVA:ela tem pena maior que a concussão.
ARTIGO 319 CP-PREVARICAÇÃO
1-TIPO OBJETIVO=retardar(atrasar) ou deixar de praticar,indevidamente,ato de oficio,ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
O agente deve satisfazer:
A- interesse patrimonial(ele não vai estar recebendo diretamente o dinheiro porque se não ele cai na corrupção passiva) ou moral
B-sentimento pessoal(se è algum conhecido ajuda) que desrespeito a efetividade do agente em relação a pessoas ou fatos.
Ex:retardar a emissão de documento de desafeto.
O tipo exige que a conduta do funcionário seja indevida nas duas primeiras retardar e deixar de praticar,e na ultima a conduta deve ser contra expressa previsão legal.
PERGUNTA
O ATRASO DO SERVIÇO POR DESLEICHO OU PREGUIÇA CONSTITUI PREVARICAÇÃO?
R=Depende,desde que não fique caracterizado que o agente por preguiça e rotineiramente deixa de praticar ato de oficio.
2-SUJEITO ATIVO/PASSIVO=funcionário publico passivo o Estado e eventualmente o particular prejudicado pela prevaricação.
3-CONSUMAÇÃO=com a omissão ou retardamento do ato de oficio,ou sua realização em desacordo com texto expresso de lei.
TENTATIVA=apenas na modalidade comissiva.
Criaram o artigo 319-A da lei 11.466/2007 para fiscalizar.
OBJETO JURIDICO=Regularidade da administração do serviço.
04/11/2011
ART.325 CP-VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL:
1-CONDUTA TIPICA
2-REVELAR:segredo:Caracteriza quando o funcionário publico intencionalmente da conhecimento de seu teor a 3º,por escrito,verbalmente ou mostrando documentos.
-FACILITAR:a divulgação de segredo ocorre quando o funcionário publico,adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas.
2-SUJEITO ATIVO:funcionário publico(admite-se co-autoria nesse caso da quebra de sigilo quem divulga o funcionário publico ou de um particular).
PASSIVO:o Estado e eventualmente o particular que vem sofrer prejuízo material ou moral como a revelação do sigilo.
O Estado entra com ação de Regresso para punir quem forneceu a informação.
3-CONSUMAÇÃO:quando 3º,funcionário publico ou particular que não podia conhecer o segredo,dele toma ciência .Trata-se de crime formal,prescindível ocorrência de prejuízo.
TENTATIVA:é admitida exceto na forma verbal.
ART.328 CP-USURPAÇAO DE FUNÇAO PUBLICA
1-CONDUTA TIPICA
-USURPAR:significa desempenhar indevidamente uma atividade publica,sem que tenha sido aprovado em concurso publico ou nomeado para tal função.
OBS:o agente que se intula perante 3º sem praticar atos de oficio,incorre nas penas do artigo 45 da lei de contra venção penal;
2-SUJEITO ATIVO:em regra o particular que assume as funções publicas.
Uma corrente doutrinaria entende que também comete um crime funcionário publico que assuma,indevidamente,as funções de outro funcionário publico.
PASSIVO:o Estado.
3-CONSUMAÇAO:com a efetiva pratica de algum ato de oficio,independente de outro resultado,trata-se de crime formal.
TENTATIVA:em tese admite-se a tentativa.
Direito Penal
Existe corrupção passiva sem ativa?
Sim, em duas hipóteses:
O funcionário publico solicita e o particular entregar por que não tem o verbo entregar.
O funcionário publico solicitar e a particular se recusa a entregar o objeto
Obs: nem sempre que tiver a passiva vai existir a ativa.
Existe corrupção ativa sem corrupção passiva? Sim, desde que o funcionário publico não recebe e não aceita ou promessa de vantagem ilícita.
E se o agente se limita a pedir para o funcionário “da um jeitinho”? não há corrupção ativa pois o particular nã ofereceu nem prometeu vantagem ilícita mas se o funcionário publico “da um jeitinho” respondera por corrupção passiva privilegiada e o particular poderá responder como participe.
Consumação: consuma-se no momento que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem tratar-se de crime formal.
Prevaricação artigo 319.
Tipo objetivo: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de oficio, ou pratica-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
a) O agente deve satisfazer: a- interesse patrimonial ou moral.
b) Sentimento pessoal, que diz respeito a efetividade do agente em relação a pessoas ou fatos.
Ex: retardar emissão de documento de desafeto.
O tipo exigi que a conduta do funcionário seja indevida nas duas primeiras (retardou) ou (deixa de praticar) a conduta deve ser contra expressa previsão legal.
O atraso no serviço por desleixo ou preguiça constituir prevaricação?
Depende, desde que não fique caracterizado que o agente por preguiça e rotineiramente deixa de praticar ato de oficio.
Sujeito ativo: funcionário publico.
Sujeito passivo: o Estado e eventualmente prejudicado pela prevaricação.
Consumação: com a omissão ou retardamento do ato de oficio, ou com sua realização em desacordo com texto expresso de Lei.
Tentativa: apenas na modalidade comissiva.
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