Taveira's Advogados

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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Consumidor tem Direito a Desconto ao Antecipar Quitação de Dívida

Livrar-se de uma dívida que carrega altos juros mensais é o sonho de qualquer devedor. Para quem quer quitar o débito de empréstimos bancários ou financiamentos (imóveis, carros ou bens de consumo) antes do final do prazo previsto, o Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução 3.516/2007 do Banco Central garantemao consumidor o direito de abatimento dos juros referentes às parcelas restantes, assim estabelece a proibição da cobrança de tarifas em decorrência da liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito.
O cliente que não tiver o seu direito atendido deve recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, registrar queixa junto ao Banco Central e entrar com ação no Juizado Especial ou na Justiça Comum para a revisão do seu contrato.
Tatiana Queiroz - advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste) diz ainda: 
"Tem instituições que ficam tentando prolongar a dívida, demorando de entregar o cálculo. É importante lembrar que, a partir do momento em que ele pede, o banco tem um determinado prazo para passar o cálculo da dívida, mas os juros só poderão incidir até a data da solicitação do cliente. 
Se o banco demorar 10 dias para fornecer o boleto, não pode cobrar juros durante este período” destacando que, para ter esse direito, é imprescindível que o consumidor formalize a solicitação por meio de protocolo de atendimento, documento escrito ou mesmo indo diretamente ao banco e exigindo uma comprovação da solicitação feita.


CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser 
superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298 , de 1º.8.1996)

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