Taveira's Advogados

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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Direito Penal

Parte Especial:- a parte especial do CP reúne todos os crimes em espécie, ou seja, cada um dos vários crimes existentes. Há leis especiais que também prevêem crimes, e a todos, tanto aqueles que estão previstos no Código quanto aqueles previstos em leis especiais, se aplicam as regras da parte geral do CP. A parte especial começa com os crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento está afeto ao Tribunal do Júri, em procedimento especifico. São eles:- todas as formas de homicidio (art. 121 e §§), o induzimento, instigação e auxílio ao suicidio (art. 122), o infanticidio (art. 123), o aborto (art. 124), o aborto praticado com o consentimento da gestante (art. 125) e o aborto praticado sem o consentimento da gestante (art. 126). O homicidio culposo, embora seja crime, não está sujeito ao julgamento pelo júri, por não se tratar de crime doloso contra a vida.
Homicídio (art. 121):- é a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra, sendo que o tipo penal descreve a conduta de matar alguém. A forma simples do homicídio está prevista no art. 121 caput; o homicidio privilegiado vem descrito  no § 1º. e descreve uma conduta que se praticada implica numa causa de diminuição de pena; a forma qualificada está descrita no § 2º. e por ser uma ocorrência que revela maior reprovabilidade social do agente, a pena é maior; a forma culposa está prevista no § § 4º. e 5º., enquanto que o § 6º. prevê a hipótese de perdão judicial. Portanto, o art. 121 do CP protege o direito a vida.
O tipo do homicidio não exige qualquer condição especial do agente nem  -
 
da vítima. Qualquer pessoa pode ser autor ou vítima de um crime de homicidio. Não é crime próprio em que se exige uma qualidade especial do agente ou da vítima.
Homicidio e nexo de causalidade:- a responsabilidade penal no crime de homicídio exige liame, vínculo, nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado morte. A pessoa morre em decorrência da conduta do agente. O criminoso causa o resultado morte. Quando a ação do agente produziu a morte podemos dizer que foi a causa direta do homicidio praticado. Entretanto, podem haver outras causas que atuam na produção do resultado morte, que chamamos de concausas. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes, absolutamente ou relativamente independentes. As causas absolutamente independentes rompem o nexo causal e o agente não responde pelo resultado:- Ex:- o agente atira na vitima que faleceu minutos antes (preexistente); atira na vitima que morre de ataque cardíaco no momento do disparo, sem relação com o tiro (concomitante); o agente ministra veneno à vitima que morre depois vitimada por um raio, antes que o produto fizesse efeito (superveniente). Em todos esses casos, o resultado morte decorreu de outra causa, independente do agente, e ele não responde pela morte, mas apenas pelos atos já praticados, se forem tipicos.
No caso das causas relativamente independentes, as preexistentes e as concomitantes não excluem o nexo causal, mas apenas as supervenien-
 
tes, estas por expressa disposição do art. 13 § 1º. CP. Ex:- o agente esfaqueia a vítima que é usa anticoagulantes e por causa disso vem a falecer (relativa e preexistente); dispara contra a vítima que vem a falecer por infarto agudo, provando-se que o infarto decorreu do susto provocado pelo disparo (relativa e concomitante); vítima agredida que posta numa ambulância, esta se envolve em acidente e acaba provocando a morte da vítima (relativa e superveniente).
Elemento subjetivo do homicidio:- o homicidio pode ser doloso ou culposo. O dolo será a vontade preordenada de matar alguém. Dolo direto quando o agente quiser a morte de alguém e indireto (eventual) quando assume o risco de produzir a morte. A forma culposa vem prevista nos §§ 3º e 4º. do art. 121, e pode ser tanto a culpa sem previsão quanto a culpa com previsão, chamada de culpa consciente, aquela em que o resultado morte é previsto, mas o agente acredita que por suas técnicas e habilidades o óbito não ocorrerá.
Homicidio e erro de tipo:- erro de tipo é o que incide sobre as elementares e as circunstâncias do tipo penal. O agente desconhece que pratica uma conduta típica por ignorar suas elementares. Quando o agente age em erro de tipo isso exclui o dolo e portanto o homicidio doloso deixa de existir. O erro de tipo pode ser vencivel ou invencível. Se for erro invencível exclui sempre o dolo e a culpa e se for vencível, exclui o dolo mas permite a responsabilidade penal por culpa (homicidio culposo).
Homicidio e erro sobre a pessoa:- ocorre erro sobre a pessoa quando o agente, pretendendo matar A atinge B imaginando que B fosse A. Neste
 
caso não há isenção de pena e o agente responde pelo homicidio como se tivesse atingindo a pessoa pretendida (§ 3º. Art. 20).
Homicidio e erro de execução (aberratio ictus):- ocorre erro de execução quando o agente pretendendo atingir A, por erro no ataque ou desvio no golpe, acaba atingindo B. Responde pelo delito como se tivesse atingido A, que era a pessoa visada inicialmente (art. 73). Difere do erro sobre a pessoa porque neste caso o agente se confunde em relação a vítima, enquanto que no erro de execução, a vítima pretendida é atacada, mas por erro no ataque acaba atingindo outra pessoa.
Homicidio tentado e consumado:- o crime está consumado quando ocorre a morte da vítima. Admite a tentativa. A tentativa pode ser perfeita, quando o agente pratica todos os atos de execução mas a consumação não se opera por circunstâncias alheias à vontade do agente. É conhecida como crime falho. Na tentativa imperfeita o agente não pratica todos os atos de execução por circunstâncias alheias á sua vontade. Em ambos os casos, o agente responde pelo delito de homicidio na forma tentada, com a pena diminuida de 1 a 2/3 (§ único art. 14).
O homicidio também permite a desistência voluntária e o arrependimento eficaz:- na desistência voluntária o agente inicia a execução mas voluntariamente desiste de prosseguir, sem que ninguém interfira na execução; no arrependimento eficaz o agente conclui a execução mas ini
 
cia nova conduta, voluntariamente, que salva a vítima. Nestes casos, o agente responde apenas pelos atos já praticados (art. 15).
Homicidio simples:- é a forma mais simples do homicidio. Não revela nenhuma circunstância ou caracteristica pessoal. Sua pena varia de 6 a 20 anos de reclusão e o julgamento, como nos demais casos, ocorre perante o Tribunal do Júri.
Homicidio privilegiado – art. 121 § 1º. – trata-se de uma modalidade especial, privilegiada do delito, em cuja pena poderá haver diminuição de 1/6 a 1/3. O privilégio está previsto em três hipóteses:- homicidio praticado por relevante valor social; homicidio praticado por relevante valor moral e homicídio sob o dominio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Relevante valor social ocorre quando a causa do delito ocorre em razão de um interesse coletivo. O que motiva o crime é um interesse que diz respeito a todos os cidadãos de uma coletividade. Ex:- o agente que mata o traidor da pátria. O relevante valor moral diz respeito a um interesse particular, individual, mas decisivo para a prática do delito. Ex:- o pai que mata o estuprador da filha. A terceira hipótese diz respeito ao homicidio praticado sob o dominio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Três requisitos são necessários:- violenta emoção, injusta provocação e sucessão imediata entre a provocação e a reação. Emoção é um estado súbito e passageiro de instabilidade psiquica, é perturbação transitória da mente. É ocorrência que deturpa momentaneamente o nível de consciência do agente. A provocação deve ser injusta e também deve ser a causa da violenta emoção. E o homicidio deve ser 
 
praticado imediatamente após a injusta provocação. Se houver um período de tempo entre a provocação e a reação, isso descaracteriza do privilégio fazendo não incidir a causa de diminuição de pena.
A diminuição da pena no art. 121 § 1º. é obrigatória ou facultativa? Isto porque a lei diz que o juiz “pode” diminuir a pena nestas hipóteses. A redução da pena nestes casos é obrigatória apesar do uso da expressão pode. Assim, se o corpo de jurados reconhecer o privilégio a causa de diminuição deve ser obrigatoriamente considerada na dosimetria da pena, em sua 3ª. Fase.
Pode o homicídio privilegiado ser também qualificado? O privilégio diz respeito a uma questão subjetiva, ou seja, violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. O homicídio também se caracteriza por circunstâncias objetivas e subjetivas. Quando o homicídio for qualificado por circunstâncias objetivas (meios e modo de execução) ele pode ser também privilegiado. Assim, pode haver um homicidio privilegiado por asfixia, ou com emprego de fogo ou veneno. Não pode, entretanto, haver um homicidio privilegiado por motivo futil, porque isto é uma qualificadora subjetiva.
Homicidio qualificado – 121 § 2º. Do CP:- A qualificadora no crime do homicidio indica uma maior gravidade do delito praticado, por isso, sua pena é maior em relação ao homicidio simples, variando de 12 a 30 anos de reclusão. Trata-se de crime hediondo nos termos do art. 1º, I, da lei  
8072/90 e isso significa, entre outras coisas, que a progressão da pena obedece critérios especiais:- 2/5 da pena para não reincidentes e 3/5 para os reincidentes. A qualificadora se dá pelos motivos do crime (incisos I e II – subjetivas), pelos meios e modo de execução (III e IV - objetivas) e pela conexão com outros crimes (V).
O homicidio é qualificado quando praticado mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe (I):- paga é uma retribuição dada pelo crime praticado. Pode ser em dinheiro ou qualquer outra vantagem (emprego, relacionamento amoroso, etc..) e antecede a prática do crime. A recompensa, por seu turno, é promessa futura, para depois do crime, e pode ser dinheiro ou qualquer outra vantagem. Os dois respondem pela forma qualificada:- o que pagou ou prometeu a recompensa e o que executou pensando nestas vantagens. O motivo torpe é o motivo abjeto, vil, desprezível, moralmente reprovável que revela uma depravação espiritual do agente. Ex:- matar os pais para ficar com a herança; matar o marido para receber o seguro; matar alguém por vaidade e prazer em ver seu sofrimento; cobiça, inveja, avareza também são motivo torpe;
O homicidio também é qualificado pelo motivo futil (II):- futil é o motivo insignificante, frivolo, sem proporção, pequeno, revelando uma desproporção entre a ação do agente e a reação homicida. EX:- matar o garçom porque atrasou a comida; matar o cobrador porque errou no troco; matar a empregada porque queimou a roupa; matar a sogra porque é chata.
O homicidio também é qualificado quando executado por meio de empre
 
go de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum (III).
O homicidio também é praticado mediante traição, emboscada ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (IV):- trata-se do modo de execução do crime. Traição exige quebra de confiança; emboscada é a tocaia; impossibilidade de defesa da vítima (surpresa) são todos modos de execução que mostram uma maior perversidade do agente e por isso o crime é qualificado;
A qualificadora também existe quando o homicidio é praticado para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime:- nestes casos o homicidio tem conexão com outro delito. Ao agente mata para encobrir outro delito. Ex:- mata o vizinho que pretende denunciar o tráfico que é feito na casa do agente; mata o comparsa para ficar sozinho com o produto do roubo.
Caso de aumento de pena no crime de homicidio:- a pena do homicidio é aumentada de 1/3 se o crime é cometido contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos, isso vale para qualquer espécie de crime de homicidio doloso (art. 121, § 4º.final)
HOMICIDIO CULPOSO:- o homicidio culposo não é julgado pelo juri popular, mas pelo juiz singular, monocrático. É aquele crime que decorre da violação de um dever de cuidado do agente, que embora não pretendesse o resultado, esse lhe era previsivel. Nos crimes culposos, há uma previsibilidade objetiva, que é empregada pelo homem médio nas suas ações. Vamos comparar essa exigência de cuidado imposta a 
a todas as pessoas e comparar com a ação perpetrada pelo agente. Se ele observou esse cuidado geral, não há culpa, porque o fato é atipico. Ao contrário, se ele não observou esse cuidado objetivo, está caracterizada sua culpa.
Formas de culpa:- o crime culposo se dá pela imprudência, negligência ou imperícia. Imprudência ocorre quando o agente faz o que não devia ter feito, pratica um ato perigoso. Ex:- ultrapasso numa lombada ou em faixa continua. Negligência ocorre quando o agente não faz o que deveria ser feito, há uma ausencia de precaução. Ex:- viajo com o carro com os pneus carecas; A imprudência é positiva e a negligência é negativa. Impericia é a falta de aptidão ou conhecimentos específicos para o exercício de profissão ou oficio. O médico tem conhecimentos tecnicos, mas resolve fazer uma cirurgia cardiaca que exige conhecimentos especificos que ele não tem. Age imperitamente. Se alguém que não é médico vai fazer uma cirurgia, é caso de imprudência, não de impericia.
Compensação e concorrência de culpa:- A compensação de culpas é um instituto de direito privado, que não cabe no direito penal. Se a vítima também foi culpada pelo crime, isso não quer dizer que o agente ficará isento de responsabilidade. Ex:- dois carros se chocam e um dos condutores morre, provando-se que também foi culpado pelo acidente. O outro motorista responderá por homicidio culposo.
 
Aumento de pena no homicidio culposo:- a pena aumenta de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra tecnica de profissão ou oficio, ou ainda se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
Homicidio culposo no trânsito:- aplica-se o CTB, artigo 302: “Praticar homicidio culposo na direção de veiculo automotor – detenção de dois a quatro anos.
Perdão judicial (art. 121, § 5º) – nos homicidios culposos, quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que se torne desnecessária a pena, o juiz pode deixar de aplicar a pena, extinguindo a punibilidade pelo perdão judicial.
 
 
prof: Marcelo Tacca

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