Taveira's Advogados

Taveira's Advogados

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Responsabilidade Civil

CONCEITO
A responsabilidade civil é definida como a situação de quem sofre as consequências da violação de uma norma, ou como obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou coisas dele dependentes.

Segundo Orlando Gomes, ato ilícito (art. 186, CC) é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito. Causando prejuízos a outrem, cria o dever de reparar o dano (moral ou patrimonial), por isso é fonte de obrigação.

No dizer de Pablo Stolze Gagliano “Se uma pessoa, dolosa ou culposamente, causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano. Ou seja, se Tício, dirigindo imprudentemente, atinge o veículo de Cáio, o interesse jurídico patrimonial deste último restou violado, por força do ato ilícito cometido pelo primeiro, que deverá indenizá-lo espontânea ou coercitivamente (pela via judicial)”. 

O ato ilícito é considerado como fato jurídico (em sentido amplo), produzindo efeitos jurídicos. Esses efeitos não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei (por isso são chamados de involuntários). Há infração de um dever e imputação de um resultado.

O ato ilícito pode ser: civil, penal ou administrativo. Vamos nos ater ao ato ilícito civil.

Há casos em que a conduta ofende à sociedade (ilícito penal) e ao particular (ilícito civil), acarretando dupla responsabilidade (ex.: lesões corporais – o fato é típico, está descrito no Código Penal, logo é um ilícito penal; causando danos à vítima; o agente é obrigado a reparar esses danos na esfera civil). A responsabilidade penal é pessoal e intransferível; a civil é patrimonial e em algumas hipóteses pode ser transferida, conforme veremos. Às vezes a responsabilidade pode ser tripla (abrangendo, também a esfera administrativa – ex.: o peculato além de ser descrito como crime, é uma infração administrativa e gera a obrigação civil de reparação de danos; da mesma forma a lesão ao Bem Ambiental).

CONSIDERAÇÕES
·         Ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados; está em desacordo com a ordem jurídica, violando um direito subjetivo individual.
·         A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar (art. 927, CC).
·         Ato ilícito é um fato jurídico, mas não é um ato jurídico.

HISTÓRIA
Primitivamente vigorava a pena de talião (“olho por olho, dente por dente” ou também “quem com ferro fere, com ferro será ferido”), segundo a qual os danos a terceiros eram retribuídos na mesma qualidade e quantidade pela própria ofendida. Era a tese do “mal pelo mal”. Prevalecia a vingança privada. É claro que em vez de se compensar um dano, causava-se outro, tornando dupla a lesão.

Posteriormente a Lei Aquilia introduziu a reparação pecuniária, que evoluiu e, ao final, passou para as mãos do Estado o poder de determinar a indenização.

Apesar de toda a evolução, ainda permanece viva a idéia de culpa nos atos ilícitos, de modo que haverá indenização se houver culpa do agente.

RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar, determinada pessoa, de observar um preceito normativo que regula a vida. Segundo Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. VII, Responsabilidade Civil. São Paulo, Saraiva, a responsabilidade civil é “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.

A responsabilidade civil contratual está situada no âmbito da inexecução obrigacional. Como se sabe, as cláusulas contratuais devem ser respeitadas, sob pena de responsabilidade do que as descumprir. O contrato traz em seu conteúdo uma obrigação assumida, podendo o seu descumprimento gerar perdas e danos. Os fundamentos jurídicos principais dessa modalidade de responsabilidade civil estão no artigo 389 do Código Civil, quando a obrigação assumida por positiva; e no artigo 390 do Código Civil, quando se tem uma obrigação negativa.

Já a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana relaciona-se ao desrespeito ao direito alheio e às normas que regem a conduta, representando qualquer inobservância de um preceito legal. A responsabilidade extracontratual é também conhecida por responsabilidade aquiliana, tendo em vista que a Lex Aquilia de Danno cuidou de estabelecer, no Direito Romano, as bases jurídicas dessa espécie de responsabilidade civil. Seu fundamento jurídico encontra-se no artigo 186 do Código Civil.

FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Em face das necessidades decorrentes dos novos tempos, que exigem respostas mais eficientes e condizentes com o senso de justiça e com a segurança das pessoas, a responsabilidade civil deve, além de permitir o ressarcimento e compensação da vítima pelo dano injusto, garantir uma punição do comportamento antijurídico, e, ainda, garantir reeducação da conduta do ofensor, justamente para prevenir da ocorrência de novas lesões.

A lei, assim, possui um sentido quádruplo: ressarcir, compensar, punir e educar. Dessa forma, hoje é possível visualizar quatro funções no instituto da reparação civil: ressarcitória do dano; compensatória da lesão; punitiva do ofensor; e desmotivacional ou reeducativa da conduta lesiva.

A função ressarcitória tem como objetivo garantir o direito do lesado à segurança dos bens que compõem seu patrimônio pessoal, por meio de uma reconstituição do modo mais exato possível do valor do prejuízo no momento da ocorrência do dano.

A função compensatória visa equilibrar o que o prejuízo desequilibrou. Nem sempre é possível ressarcir os danos sofridos pela vítima, por isso o ordenamento reconhece o direito do lesado de receber uma compensação, pecuniária ou não, cuja contrapartida é a redução do patrimônio do devedor, causador do dano ou responsável por ele.

A função punitiva, também chamada de punitive damages por parte da doutrina, tem uma dupla finalidade. A primeira garante uma modificação e conscientização do comportamento danoso do ofensor por meio da atribuição de uma sanção, consistindo esta na diminuição de seu patrimônio material. A segunda gera uma projeção social da indenização, ou seja, que a conduta do ofensor sirva de exemplo para outros.

O Código Civil, em nenhuma de suas numerosas disposições sobre a responsabilidade civil, contemplou essa função. Do Código de Defesa do Consumidor, ela foi excluída pelo voto presidencial (art. 16). Contudo, a função punitiva, aos poucos, recebe adeptos tanto na doutrina como na jurisprudência, e a tendência atual permanece sendo no sentido de aumentar o valor das indenizações a esse título.

A função sociopreventiva representa o esforço do legislador no sentido de evitar, de prevenir, a infração. Trata-se de uma forma mais suave que a pena no sentido lato, e justamente por isso seu emprego apresenta-se de modo vantajoso.

A última década do século XX e o início do século XXI mostraram, justamente com o avanço dos critérios objetivos, o desenvolvimento de estruturas modernas de prevenção de risco, por meio da constituição de entidades e órgãos, a exemplo do Procon e das agências reguladoras. Mediante o exercício do poder de polícia, com a fiscalização e imposição de limitações administrativas, elas garantem a prevenção de danos das mais variadas espécies.

ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A caracterização da responsabilidade civil exige a configuração de uma série de elementos constitutivos. Sob um prisma normativo eles podem ser vistos como os componentes do suporte abstrato do dever de reparar, sem os quais não é possível cogitar da exigibilidade das normas que compõem o sistema de proteção do ordenamento civil.

São elementos estruturais da responsabilidade civil:
a)     Ação ou omissão do agente: a responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.

A responsabilidade por ato de terceiro é hipótese de responsabilidade solidária (art. 942, CC). Assim, ocorre a solidariedade não só no caso de concorrer uma pluralidade de agentes, como também entre as pessoas designadas no art. 932, CC.

Com o art. 942, do CC, o direito positivo brasileiro instituiu um “nexo causal plúrimo”. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser considerado responsável direto ou principal. Beneficiando-se, mais uma vez, a vítima, permite-lhe eleger, dentre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica, para suportar o encargo ressarcitório.

A responsabilidade por danos causados por animais e coisas que estejam sob a guarda do agente, é em regra, objetiva (expressa disposição do art.936: independe da prova da culpa). Isto se deve ao aumento do número de acidentes e de vítimas, que não devem ficar irressarcidas. Como excludente de responsabilidade, o agente deve provar que o dano foi causado por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior.

b)     Culpa ou dolo do agente: a obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente merecer censura ou reprovação do direito (primeira parte do art. 927, CC).

O critério para aferição da diligência exigível do agente e, portanto, para a caracterização de culpa, é o da comparação de seu comportamento com o do homo medius, do homem ideal, que diligentemente prevê o mal e precavidamente evita o perigo.

Com relação aos graus, a culpa pode ser grave, leve e levíssima. O Código Civil, entretanto, não faz nenhuma distinção entre dolo e culpa, nem entre os graus da culpa, para fins de reparação do dano. Assim, provado o dano, deve ser ele ressarcido integralmente pelo seu causador, tenha agido com dolo, culpa grave ou mesmo levíssima.

c)      Relação de causalidade: é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expresso no verbo “causar”, utilizado no art. 186, CC. As principais teorias sobre a relação de causalidade são:
1)     Teoria de equivalência das condições: toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada uma causa. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verifica. O ato do autor do dano era condição sine qua non para que o dano se verificasse.
2)     Teoria da causalidade: somente considera como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo. Se existiu, no caso em apreciação, dano somente por força de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada.

d)     Dano: sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano, etimologicamente, significa tirar, apoucar, diminuir. A doutrina e a jurisprudência praticamente se mostram unânimes em declarar que não é possível cogitar de responsabilidade civil sem sua ocorrência. Uma única exceção prevista no nosso ordenamento permite que se tenha responsabilidade civil sem dano. Trata-se da hipótese prevista no art. 416 do Código Civil.

Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, patrimonial ou extrapatrimonial. Do ponto de vista físico, o dano significa o aniquilamento ou a alteração de uma condição favorável de um indivíduo ou grupo em um determinado espaço-tempo. Do ponto de vista jurídico, o dano se verifica em razão da inobservância de uma norma, a qual, para conceder um efeito favorável ao prejudicado, estabelece um determinado comportamento.

São requisitos do dano indenizável:
a)     violação de um interesse jurídico protegido;
b)     certeza;
c)      subsistência;
d)     imediatidade.

Parte da doutrina entende, ainda, que a configuração do dano indenizável depende da legitimidade processual ativa da vítima.

Entre as diversas classificações do dano, a mais expressiva na doutrina é aquela que distingue os danos entre patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (morais).

O dano patrimonial, também chamado de dano material, traduz um efeito economicamente apreciável dos bens e direitos do seu titular. O dano patrimonial se verifica pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão. Ele pode ser presente (emergente) ou futuro (lucro cessante). O primeiro consiste em um déficit real e efetivo no patrimônio do lesado, isto é, uma concreta diminuição, um prejuízo real. Já o segundo é alusivo à privação de um ganho pela vítima, ou seja, bens ou valores que ele deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado.

O dano extrapatrimonial pode ser conceituado como violação do direito à dignidade. Nessa nova perspectiva, o dano extrapatrimonial não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.

Os danos extrapatrimoniais englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria, incluem-se os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, direitos autorais, relações afetivas, etc.

O dano extrapatrimonial existe in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. Por isso, provada a ofensa, já estará, também, demonstrada a prova do dano extrapatrimonial. Trata-se de uma presunção hominis ou facti.

Hoje já se discute também a possibilidade de danos de probabilidade, traduzidos pela doutrina como teoria da perda da chance. A chance representa uma expectativa necessariamente hipotética, materializada naquilo que s3 pode chamar de ganho final ou dano final, conforme o sucesso do processo aleatório. As chances que permitem a caracterização dessa espécie de dano devem ser sérias e reais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário