Taveira's Advogados

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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Questões de Responsabilidade Civil

1.      Na hipótese de dano causado por menor impúbere, havendo culpa dos pais por omissão, estes respondem subsidiariamente pelos prejuízos causados pelo de filho em detrimento terceiro, quando o incapaz não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento. A vítima, em conseqüência, tem o direito de propor ação ou contra o menor, ou contra os pais do menor.

RESPOSTA: Havendo dano causado por menor impúbere, a regra é de que seus responsáveis serão obrigados a indenizar. Entretanto, se eles não possuírem meios suficientes ou não tiverem a obrigação de fazê-lo, a obrigação de indenizar recairá sobre o incapaz.

Tal preceito decorre do artigo 928, do Código Civil:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.



41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

40 - Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

É bom também lembrar que sempre que uma ação for movida em face de um menor,ele será representado por seus responsáveis. Observe que quem será a parte será o menor e não o seu responsável, pois é comum vermos no dia-a-dia forense o seguinte:

Promovido: X, representANDO seu filho menor Y

Isso está errado, pois o certo seria:

Promovido: Y, representADO por seu genitor X

está ERRADA, pois a assertiva diz que a responsabilidade dos pais é subsidiária. Como vimos, a regra é a responsabilidade dos pais. Subsidiária é apenas a responsabilidade do incapaZ

2.      Julgue o item, considerando a responsabilidade civil do Estado e dos delegados do poder público. Considere que uma pessoa tenha morrido dentro de um ônibus de uma concessionária de serviço público municipal, em decorrência de incêndio causado por traficantes armados, após terem obrigado o motorista do veículo a parar, sob grave ameaça de morte. Nessa hipótese, há responsabilidade objetiva da concessionária, em face de as vítimas serem usuárias do serviço público.
RESPOSTA: Art. 37 (...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



Entretanto, a responsabilidade objetiva pode ser dirimida quando se provar que o dano fora causado por fato estranho ao serviço prestado pela concessionária, como o exemplo de assaltos acontecidos no interior de ônibus.


Inclusive, o STJ já proferiu decisão sobre o tema:


CIVIL - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS) - ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEIRO - FORÇA MAIOR - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - 1. A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. 2. Entendimento pacificado pela segunda seção. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP 200501595750 - (783743 RJ) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 01.02.2006 - p. 00571)


Entretanto, se houver previsibilidade, não se pode falar em excludente de responsabilidade:


PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS EM PASSAGEM DE NÍVEL - PREVISIBILIDADE - FATO DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO - I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à transportadora. II - Não afasta a responsabilidade objetiva da ré o fato de terceiro, equiparado a caso fortuito, que guarda conexidade com a exploração do transporte. No caso, está dentro da margem de previsibilidade e risco o acidente provocado por abalroamento entre ônibus e vagão em passagem de nível. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 200200441480 - (427582 MS) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.12.2004 - p. 00515)


Portanto, a alternativa está ERRADA, pois a morte do passageiro derivou de causa estranha e imprevisível aos serviços prestados pela concessionária.


Vale ressaltar que, se o caso fortuito ocorre de forma reiterada, não haverá mais a exclusão de resposabilidade. É o que a doutrina chama de caso fortuito interno. Como exemplo, podemos citar o roubo de talonários de cheques remetidos aos clientes mediante serviço de entrega:


"O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. Recurso Especial provido." (STJ - RESP 200401229836 - (685662 RJ) - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 05.12.2005 - p. 00323)


3.      A cirurgia meramente estética decorre de um contrato de meio ou de resultado?

RESPOSTA: De resultado, é certo que o contrato com o médico é meramente de meio, entretanto, eventualmente, em algumas situações, pode emergir o contrato de resultado. O contrato de resultado é aquele em que o médico se obriga a dar solução ao problema de seu paciente, e portanto, sua responsabilidade não está restrita a usar dos meios para obtê-la, mas do próprio resultado.

4.      A negligência implica em culpa no exercício da atividade médica?
RESPOSTA: A negligência, a imprudência e a imperícia podem aplicar em culpa no exercício da atividade médica. A culpa no exercício de suas funções pode vir sob a forma de negligência (omissão nos cuidados durante o tratamento), imprudência (atitude desprovida da cautela que a situação requeria) e imperícia (ausência de conhecimentos necessários ou má aplicação dos mesmos). O estabelecimento ou o Estado (SUS) poderão também ser punidos, desde que reste comprovado algum fato que configure culpa, como a falta de profissionais, de atendimento, de material imprescindível ao tratamento médico (remédios, etc.), dentre outros. Em qualquer dos casos, o profissional poderá sofrer um processo no âmbito do Conselho Regional, assim como a instituição pode sofrer as sanções administrativas cabíveis.

5.      Quais são os requisitos necessários para a configuração do ato ilícito civil? 

RESPOSTA: São requisitos necessários para a configuração do ato ilícito civil a conduta humana, nexo causal, dano e culpa. Ato ilícito, lembrando, é ação ou omissão daquele que agiu com culpa e causou dano a terceiro. Dessa forma é importante estabelecer algumas considerações sobre a configuração do ato ilícito. Para a configuração do ato ilícito, deverá existir os requisitos: conduta humana, nexo, dano e culpa.

6.      O acidente cirúrgico, em qualquer hipótese, retira a culpa do médico?

RESPOSTA: Não, o acidente por inabilidade ou imperícia, não retira a culpa do médico. O acidente cirúrgico nada mais é que um ato praticado pelo médico, mesmo involuntariamente, às vezes a secção de um órgão que não deveria seccionar resulta em perda de movimentos, perda de potencia motora, ou atrofia os órgãos. Neste caso a alegação de acidente cirúrgico não retira a culpa do médico que, por inabilidade ou imperícia com o seu bisturi, ainda que por único momento, causa lesão ao seu paciente.

7.      A relação jurídica médico-paciente via prestação de serviço público gratuito também é contratual?
RESPOSTA: Sim. A relação jurídica médico-paciente sempre terá a natureza contratual.

Veja só:

Importa salientar que, independente do atendimento médico ocorrer em consultório particular ou em dependências de atendimento público gratuito, a relação jurídica médico-paciente terá sempre a natureza contratual e se regerá, por conseqüência, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.


8.      Se o erro for claramente do anestesista, que fazia duas anestesias simultâneas, por exemplo, o cirurgião também poderá ser responsabilizado?
RESPOSTA: Sim. E mais, no caso a responsabilidade será solidaria. Imprudência – ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução – Temeridade. Praticar cirurgia de risco se os equipamentos necessários a um atendimento de emergência. Nos hospitais ou clinicas em que não existam equipamentos apropriados não se deve fazer cirurgia com anestesia geral, pois a anestesia em si, já um elemento de risco. Fazer um parto sem possuir o aspirador do líquido amniótico, ou similar, por exemplo. (necessário para retirar o líquido que a criança geralmente aspira).

Fazer duas anestesias simultâneas. Alguns médicos anestesistas correm o risco e atendem duas ou mais cirurgias ao mesmo tempo. A simples prática deste expediente já configura ilícito penal. O ilícito civil somente será possível havendo qualquer tipo de dano ao paciente.

Responsabilidade solidária - Importa observar que o ilícito também é ético, merecendo representação junto a CRM, e o médico cirurgião que aceita fazer uma cirurgia nesta situação também é responsável porque, da mesma forma, assumiu o risco juntamente com o médico anestesista.

Portanto, neste caso, pouco importa que o médico anestesista seja da equipe do médico cirurgião, a responsabilidade civil do cirurgião é solidária em razão de tratar-se de ilícito penal e não só contratual.


9.      Diferencie a responsabilidade civil da penal.
RESPOSTA: Na responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público, perturbando a ordem social e provocando a inarredável reação da sociedade representada pela aplicação de uma pena. Já na civil o interesse é privado, dependendo da iniciativa da própria vítima, que pode, inclusive, optar por permanecer inerte. Entretanto, não se pode ignorar que há atos ilícitos que repercutem tanto na órbita civil quanto na penal (artigo 935 do Código Civil).


10. Quais são as duas principais teorias que visam explicar o nexo causal?
RESPOSTA: Primeiramente temos a teoria da equivalência dos antecedentes, a qual não faz distinção entre causas e condições que concorrem para o mesmo resultado. Todas têm mesmo valor, a mesma relevância, todas se equivalem. Causa é ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sem distinção da maior ou menor relevância que cada um deve ter. Já para a Teoria da causalidade adequada serão causa apenas a condição que for a mais apropriada a produzir o evento. Considera-se como tal aquela que, de acordo com a experiência comum, for a mais idônea para gerar o evento. A causa, então, tem que ser uma conditio sine qua non e adequada ao dano. Enquanto a teoria da equivalência dos antecedentes predomina na esfera penal, a da causalidade adequada é a prevalente na órbita civil.


11. Fale sobre a ação ou omissão voluntárias no caso de ato ilícito.
RESPOSTA: Ato ilícito é uma ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta dano a outrem. É uma conduta humana, ou seja, é um comportamento voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências jurídicas. Para se caracterizar ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária (querida), que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou de um direito individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso.

Ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil. O elemento básico da responsabilidade é o fato do agente – um fato dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto a fatos dessa índole têm cabimento a idéia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe.


12. Caberia indenização civil quando se tem um excludente de ilicitude penal, tipo uma legítima defesa?
RESPOSTA: art. 188 prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico – causas de exclusão da ilicitude. Na legítima defesa, por exemplo, o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem. Contudo, não exclui a r. civil contra terceiro inocente, pois se trata de ato antijurídico. No caso do estado de necessidade, o art. 929. aduz que se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.



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