Taveira's Advogados

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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Norma penal em branco e Lei de Drogas

Norma penal, pode ser incriminadora e não incriminadora, a INCRIMINADORA é aquela que define condutas e comina penas e a NÃO INCRIMINADORA Não define conduta e não comina pena. 

Norma penal incriminadora é dividida em PRIMÁRIO (é aquela que define condutas) e SECUNDÁRIO (é aquela que comina penas).
Mas o que isso tem haver com a norma penal em branco? Tem haver com o preceito primário da norma incriminadora. A norma penal em branco só existe na incriminadora no preceito primário.


Norma penal em branco pode ser HETEROGÊNEA ou HOMOGÊNEA.

HETEROGÊNEA: é chamada de próprio ou sentido restrito. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é a lei de drogas, pois ela não é regulamentada por lei, mas pela ANVISA (portaria, ato administrativo).

HOMOGÊNEA: É chamada de imprópria ou em sentido amplo. Norma penal em branco HOMOGÊNEA também é chamada de HOMÓLOGA / HOMOVITELINA e HOMOGÊNEA  HETERÓLOGA / HETEROVITELINA.

Norma penal em branca homogênea é aquela cuja a regulamentação ocorre mediante lei. Se essa regulamentação ocorrer pela mesma lei da norma penal em branco, ela será chamada de norma penal em branco homogênea homóloga ou norma penal em branco homogênea homovitelina (homóloga = homovitelina). Entretanto, se a norma penal em branco for regulamentada por uma outra lei, ela será chamada de norma penal em branco homogênea heteróloga ou norma penal em branco homogênea heterovitelina (heteróloga=heterovitelina).


Exemplos: 

O artigo 312 do CP fala sobre o crime praticado por funcionário público (peculato), porém, não explica o que é funcionário público. Nesse caso, trata-se de norma penal em branco e sua regulamentação está prevista no artigo 327 também do mesmo Código Penal. Assim sendo, estamos diante de uma norma penal em branco homogênea homóloga / homovitelina (regulamentado pela mesma lei).

Estatuto de desarmamento também é norma penal em branco, porém, a sua regulamentação se encontra na própria lei. Portanto, norma penal em branco homogênea homóloga / homovitelina (também regulamentado pela mesma lei).

Artigo 236 CP considera crime contrair casamento sabendo que há impedimento legal, mas não explica quais são esses impedimentos (norma penal em branco). Esses impedimentos do casamento estão previstos em outra lei que está no código civil, logo estamos diante de uma norma penal em branco homogênea heteróloga / heterovitelína.

    Análise do tipo penal (artigo 128)

- Tipo penal: 
* Sujeito ativo: Qualquer pessoa (não se exige qualidade específica do agente / crime comum).
* Sujeito passivo primário: É a coletividade em geral.
OBS: Crime de perigo abstrato (não exige prejuízo, basta a conduta).
* Sujeito passivo secundário: É o Estado, porque ele tem a sua lei desrespeitada.
* Objeto jurídico: O bem jurídico tutelado, é aquilo que a lei pretende proteger (saúde pública).
* Objeto material: Significa a pessoa ou a coisa que recai a conduta criminosa, logo o objeto material da lel de drogas é a coisa (droga ilícita)
* Núcleo: É o verbo do crime. No caso do artigo 28 temos cinco verbos (núcleos)

1 - ADQUIRIR
2 - GUARDAR
3 - TIVER
4 - TRANSPORTAR
5 - TROUXER

Por ter vários verbos a doutrina diz que é plurinuclear.

O princípio da insignificância é aplicado na lei de drogas?
De acordo com o STF é possível a aplicação do princípio da bagatela com base no caso concreto (decisão proferida no ano de 2012).

* Elemento subjetivo: Dolo (artigo 28 ; 33).

- Porte de droga para o consumo pessoal é aquele que está previsto no artigo 28 e o tráfico de drogas está previsto no artigo 33. O porte de droga para consumo pessoal é para consumo próprio e o tráfico é para comércio. No porte tem a pena restritiva de direito e no tráfico de droga pena privativa de liberdade.
(Pena restitiva de direito tem medidas sócio-educativas).
OBS: Para verificar no caso concreto se a conduta caracteriza porte de droga para consumo pessoal ou tráfico, o juiz deverá analisar os seguintes requisitos:

A) A natureza e a quantidade da substância aprendida.
B) Local e as condições em que se desenvolveu a ação.
C) As circunstâncias sociais e pessoas do agente.
D) Antecedentes do agente.

Estes requisitos estão previstos no artigo 28 parágrafo II da lei de drogas.

OBS: O crime previsto no artigo 28 da lei de drogas sendo considerado de menor potencial ofensivo, a competência para o processo e julgamento é do JECRIM.


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