Taveira's Advogados

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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Exlusas absolutórias.


Art. 181 – Isento de pena.
Trata-se de prática criminal voltada para o equilíbrio social familiar. O legislador tem aqui uma causa extintiva da punibilidade.
O autor nesses casos é isento de pena.
Via de regra sequer instaura-se inquérito policial.

Isento de pena:

I) Conjunge – constância sociedade conjugal.
O entendimento majoritário que se entende também a união estável.

II) Ascendentes
pais, avós, bisavós e etc.

III) Descendentes
filhos, netos, bisnetos

isenção de pena só é cabível para delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça – art 183 inciso I.
* Daí não se enquadra o roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro.
* Também não se aplica escusa ao terceiro que participa do crime.

Ex: A e B furtam a residência dos pais de de A. A sendo descendente estará isento de pena, mas B responderá pelo delito (art 183, inciso II).
* Também não entra a a isenção se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos. (art 183 inciso III). Portanto, o sujeito ativo responde normalmente pelo crime quando a vítima é idosa.

- Quando a vítima for deficiente, idosa ou criança, haverá aumento de pena.

Art 182 – Procede-se mediante representação
Se o ladrão for ex-marido ou ex-mulher, irmão, tio / sobrinho.

Nos casos desse artigo o legislador entendeu por bem deixar a vítima decidir se autoriza o Estado processar o autor. A ação foi mudada de incondicionada para condicionada a representação.

Duas formas de DANO se apresentam no artigo 163.

A) Dano simples: É crime de menor potencial ofensivo, portanto sujeito ao rito da lei 9099.

B) Dano qualificado: Não está afeto a lei 9099.

O DANO de maneira geral, é um crime que não tem necessidade de se demonstrar o desejo de obter lucro ou vantagem, basta o prejuízo.

Objeto jurídico: Patrimônio.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto proprietário.
OBS: Condomínio ou sócio, haverá crime normalmente se o bem for infundível.. No caso do bem fungível o crime subsiste se o valor do prejuízo ultrapassar a cota parte do autor.

Sujeito passivo: Proprietário.

Elemento objetivo: Destruir = eliminar, distinguir;
Inutilizar = imprestável;
Deteriorar = arruinar, estragar.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: Com a ocorrência do DANO. Cabe tentativa.
OBS: O sujeito faz desaparecer a coisa, de fato em tese não configura DANO.
Se o bem for especialmente protegido como é o caso da lei ambiental, prevalece essa última.
Ex: pichação, art 65.

Fuga de preso: Há entendimento divergentes.

1º Dano causado pro preso que procura fugir, sendo um meio necessário a evasão, não deve tipicar o delito por falta de dolo específico.

Serrar a grade: Tentou serrar e não conseguiu. Entendeu ser atípico em razão da insignificância da lesão.

3º Perfurou parede da cela para fugir. Há crime pois a lei não fala em dolo específico.

4º A respeito da fuga ser um fato atípico não pode ser causa ou ocasião para a pratica de dano ao patrimônio público.

5º Caracteriza crime de dano a conduta do agente que após ameaçar o 3º chuta a porta da viatura dos policiais que obstaram a sua fuga.

* Ação penal: No dano simples e no caso do inciso IV é privada nos e no demais casos condicionada.

Observações: As formas qualificadas de dano, são normalmente acessórias, pois incidem quando não ocorrer um crime mais grave.

No caso do inciso II, o uso de substância inflamável ou explosiva pode gerar crime de perigo comum, como é o caso do art. 250 (incêndio).

Art 180 - Receptação
É um crime acessório, pois depende necessariamente da existência de um crime anterior, mesmo que não se saiba quem é o autor do crime anterior.

1) ADQUIRIR
    RECEBER
    TRANSPORTAR                          PROVEITO PRÓPRIO 3º
    CONDUZIR
    OCULTAR
    COISA PRODUTO DE CRIME

2) INFLUIR 3º / BOA FÉ – ADQUIRA / RECEBA / OCULTE.

Receber: É pegar de quem entrega.
Pegar: Em proveito próprio ou 3º -
(pegar equipara-se a uma tradição, pegar de quem entregar). Mas com ânimo definitivo de forma permanente.
OBS: - Caso alguém receba ou oculte algum produto de definitividade não responde por receptação, mas sim por favorecimento real, art 349.

Transportar: É levar de um lugar para o outro.
Receptação da receptação: É plenamente cabível, permanece a vítima sendo a do crime anterior (mesma vítima).
Caso alguém encontre, por exemplo, um celular perdido e dele se aproprie vendendo-o. Em tese configura apropriação de coisa achada.
Caso adquira alguma coisa que em rezão da natureza de quem vende ou da desproporção de preço, poderá ocorrer uma receptação culposa.

Receptação imprópria: Tem como característica o receptador influênciar um 3º de boa fé para adquirir, receber ou ocultar.


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