Taveira's Advogados

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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 944 A 954, CC

Art. 944.  A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.  Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Comentários ao caput:
Obrigação de Indenizar: A regra é a de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado ao estado anterior, para torná-la como era antes do evento maléfico não tivesse se verificado, evento esse que impõe ao responsável pelo dano (com ou sem culpa pela sua ocorrência – dependendo da hipótese legal de que se trata) a obrigação de repará-lo.

Quando o art. 944, do CC cuida de fixar o valor da indenização pela extensão do dano, revela comando de que a obrigação deva ser cumprida pontualmente, ou seja, “ponto a ponto”.

Quando se diz que uma obrigação deva ser cumprida “pontualmente”, diz-se que o obrigado deve satisfazer, “cabalmente, todos os deveres dela resultantes” (Galvão Telles. Obrigações, p. 82).

O texto do art.944, CC também rejeita a possibilidade de tarifação dos danos extrapatrimoniais, nos termos da CF art. 5º, V e X.

SÚMULA Nº 37 - STJ
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Órgão Julgador: CE - Corte Especial

Comentários ao parágrafo único:
A culpa como elemento de dosagem da indenização. Aqui abre-se ocasião para o juízo de equidade, diante de eventuais circunstâncias que tenham feito gerar uma consequência anormal no resultado do dano.

Dano moral. Fixação do valor da indenização. Revisão em instancia especial. A revisão do valor da indenização por dano moral na instancia especial é possível quando absolutamente inadequado o quantum escolhido na instância ordinária, situação que não ocorre no caso dos autos (STJ. 4ª. T., REsp 299700-DF, rel. Min. Ruy rosado de Aguiar Júnior, v. u., j. 4.9.2001, DJU 29.10.2001).

Dano moral. Ilimitado. STJ 281: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na LImp”. No julgamento da ADPF 130-7 (DOU E DJE 12.05.2009), o STF declarou a LImp não recepcionada pela CF.

Função pedagógica da responsabilidade civil. “O caput do art. 944, CC, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.  

Indenização sob forma de pensionamento. “O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado”.

Redução do valor da indenização. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Responsabilidade civil do Estado. Quantum indenizatório. Quando o quantum fixado a título de indenização por danos morais se mostrar irrisório ou exorbitante, incumbe ao STJ aumentar ou reduzir o seu valor, não implicando exame da matéria fática (STJ, 1ª T., REsp 331279-CE, rel. Min. Luiz Fux, m.v., j. 23.4.2002, DJU 3.6.2002).

Seguro obrigatório. “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

Seguro obrigatório. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

Responsabilidade objetiva. Diminuição do quantum da indenização. Inadmissibilidade. “A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944, CC, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA DEVIDO A CORRENTE NÃO SINALIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, arbitrou, de início, a condenação a título de danos morais e estéticos para a vítima, respectivamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, por fim, determinou a redução em 50% do valor, em decorrência da culpa concorrente. 3. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é irrisório. Desse modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula nº 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu. Rever a premissa da capacidade de trabalho demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1198007/MS (2010/0109866-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.08.2011, unânime, DJe 10.08.2011).

Art. 945.  Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


Comentários:
Concorrência de culpas. O comando legal pressupõe que o autor do dano é o agente que deu causa ao evento danoso, a quem se imputa a responsabilidade pela indenização da vítima. A concorrência de culpa (dele e da vítima) na relação entre a causa do dano e o evento danoso pode apresentar duas vertentes:
a)     houve efetiva participação da vítima na causação do episódio que justifica o pedido de indenização, o que autoriza  abatimento proporcional da indenização devida pelo autor do dano à vítima ou a seus sucessores;
b)     a culpa do indigitado causador do dano é de pequena ou irrelevante proporção, tendo sido a própria vítima a causadora verdadeira do evento que lhe acarretou danos. Nesta hipótese, pode ser desfeito o nexo de causalidade imputado ao indigitado causador do dano, para se reconhecer no ato da vítima potencialidade suficiente para causação exclusiva do dano, não se justificando a indenização pretendida.

É a partir da dosagem da culpa que se mede a responsabilidade do autor do dano e a sua extensão devida pelos danos causados.

O comando do art. 945, CC não se aplica às hipóteses regidas pelo sistema da responsabilidade objetiva, porquanto nessa hipótese não se cogita do exame da culpa para a fixação do dever de indenizar.

O art. 945, do CC, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

Art. 738 do Código Civil.
A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único.  Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Culpa concorrente. Proporção da indenização. Reconhecida a culpa concorrente do autor, em grau menor que da ré, a indenização a que ele tem direito, para a reparação do dano que sofreu, deve ser proporcionalmente reduzida (STJ, 4ª T., REsp 94277-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 27.8.1996, DJU 16.9.1996, p. 33748).

Falta de cautela da vítima. Se a vítima não age com a cautela necessária para atravessar a rua em local apropriado, vindo a ser atropelada, justificável a redução proporcional do valor indenizatório, em razão da culpa concorrente (RT 609/112).

Responsabilidade proporcional. A responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trânsito em caso de culpa concorrente, deve ser proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes causadores do sinistro (RT 773/364).

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BICICLETA FURTADA EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APELADO QUE DEIXA AS SUAS BICICLETAS EM LOCAL DIVERSO DO RESERVADO PELO CONDOMÍNIO PARA TANTO - GARAGENS QUE CONTAM COM CONTROLE DE TRÂNSITO POR FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO. FALHA NA SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. Correntes que prendiam a bicicleta inapta para prover a segurança - Culpado apelado. Culpa concorrente. Art. 945, Código Civil. Valor da indenização que deve ser reduzido, levando-se em conta a gradação da culpa. Recurso provido em parte. (Apelação nº 9105133-05.2005.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Piva Rodrigues. j. 29.03.2011, DJe 31.05.2011).

Art. 946.  Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Comentários:
Perdas e danos. Vide art. 402 a 405, CC.
Fixação do valor da indenização. Caso não seja possível preceder-se à fixação do valor da indenização na sentença, será necessário liquidá-la.

Apuração do valor da indenização. Não tendo sido possível ao juiz fixar a indenização na sentença proferida no processo de conhecimento, o quantum deverá ser apurado em liquidação por artigos (CPC, art. 475-E), quando o credor tem de alegar e provar fato novo. O objeto da liquidação por artigos é a apuração do quantum constante da condenação e não a existência do dano, que já terá sido afirmado na sentença do processo de conhecimento. Despesas existentes até o fim da convalescença podem ocorrer até depois de proferida a sentença. Elas podem ser objeto da liquidação por artigos. V. Nery-Nery. CPC, Comentado, coment. CPC 475-C a 475-F.

INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 3. Acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas - condução de motocicleta sem carteira de habilitação e de chinelos - que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Sendo a conduta do réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente. 4. Para a apuração do montante da indenização devida, por vezes há necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento, caso em que se revela adequado o uso da liquidação por artigos, prevista no art. 475-E do CPC. 5. Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso. 6. A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. Precedentes. 7. Sendo a estipulação inicial de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca. Precedentes. 8. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1219079/RS (2010/0183260-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 01.03.2011, unânime, DJe 14.03.2011)

Art. 947.  Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

Vide art. CPC:
Art. 627.  O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

Art. 633.  Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Art. 643.  Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Art. 948.  No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Vide art. 1.694 - Código Civil
Art. 1.694.  Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

SÚMULA Nº 490 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

SÚMULA Nº 491 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

SÚMULA Nº 493 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do Imposto de Renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos do arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil.

STJ-191012) DANO MORAL - PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DESNECESSIDADE - MORTE - DANO MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 37.
É possível reparação moral por morte de parente próximo independentemente de prova de dependência econômica.
Os parentes próximos do falecido podem cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes da morte.
(Recurso Especial nº 331333/MG (2001/0077703-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 14.02.2006, unânime, DJ 13.03.2006).

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - VIAS URBANAS - MORTE - CULPABILIDADE - FAIXA DE PEDESTRES - PRESUNÇÃO DE CULPA - COLETIVO. Havendo preferência de passagem ao pedestre atingido, ocasião em que atravessava a via na faixa de segurança, quando o sinal semafórico era desfavorável ao coletivo, evidencia-se a responsabilidade do condutor, que lhe causou a morte, assim, nasce à obrigação do proprietário do coletivo em indenizar os danos materiais e morais, na dicção dos artigos 932, III, 948, I do Código Civil - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0102635-81.2008.8.26.0001, 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Clóvis Castelo. j. 20.06.2011, DJe 04.07.2011).

Art. 949.  No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

SÚMULA Nº 37 - STJ
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Apuração do valor da indenização. Não tendo sido possível ao juiz fixar a indenização na sentença proferida no processo de conhecimento, o quantum deverá ser apurado em liquidação por artigos (CPC, art. 475-E), quando o credor tem de alegar e provar fato novo. O objeto da liquidação por artigos é a apuração do quantum constante da condenação e não a existência do dano, que já terá sido afirmado na sentença do processo de conhecimento. Despesas existentes até o fim da convalescença podem ocorrer até depois de proferida a sentença. Elas podem ser objeto da liquidação por artigos. V. Nery-Nery. CPC, Comentado, coment. CPC 475-C a 475-F.

JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E DE CHINELOS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELATIVA AO ACIDENTE QUE EXCLUI A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO MATERIAL. NÃO LIMITAÇÃO DAS CIRURGIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CC. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 3. Acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas - condução de motocicleta sem carteira de habilitação e de chinelos - que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Sendo a conduta do réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente. 4. Para a apuração do montante da indenização devida, por vezes há necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento, caso em que se revela adequado o uso da liquidação por artigos, prevista no art. 475-E do CPC. 5. Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso. 6. A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. Precedentes. 7. Sendo a estipulação inicial de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca. Precedentes. 8. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1219079/RS (2010/0183260-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 01.03.2011, unânime, DJe 14.03.2011).

“Os danos oriundos das situações previstas no CC 949 e 950 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas materiais, cumulada com dano moral e estético”

SÚMULA Nº 562 - STF
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.
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Art. 950.  Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.  O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA DEVIDO A CORRENTE NÃO SINALIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, arbitrou, de início, a condenação a título de danos morais e estéticos para a vítima, respectivamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, por fim, determinou a redução em 50% do valor, em decorrência da culpa concorrente. 3. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é irrisório. Desse modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula nº 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu. Rever a premissa da capacidade de trabalho demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1198007/MS (2010/0109866-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.08.2011, unânime, DJe 10.08.2011)

Vide
SÚMULA Nº 490 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

SÚMULA Nº 493 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do Imposto de Renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos do arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA - APELAÇÃO. Responsabilidade subjetiva do médico artigos 951 do Código Civil e artigo 14, § 4º do Código do Consumidor - Perfuração de intestino na realização de colonoscopia - Risco inerente ao procedimento - Ausência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico - Encaminhamento da paciente com dor ao pronto socorro - Atitude corretamente tomada e de acordo com o exigido pela prática médica - Atendimento no pronto socorro - Avaliação dos sintomas apresentados corretamente efetuado - Perícia que afasta qualquer culpa dos profissionais neste sentido - Ligação telefônica para o médico que realizou o exame horas depois do atendimento no pronto socorro - Orientação para tomar medicação e retornar ao hospital, no caso de continuidade da dor - Inexigência de atitude diversa do profissional - Negligência não caracterizada - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial - Recurso de agravo retido desprovido, primeiro recurso de apelação desprovido e segundo recurso de apelação provido. (Apelação Cível nº 0752102-6, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel. José Augusto Gomes Aniceto. j. 07.04.2011, unânime, DJe 25.05.2011).

Apuração do valor da indenização. Não tendo sido possível ao juiz fixar a indenização na sentença proferida no processo de conhecimento, o quantum deverá ser apurado em liquidação por artigos (CPC, art. 475-E), quando o credor tem de alegar e provar fato novo. O objeto da liquidação por artigos é a apuração do quantum constante da condenação e não a existência do dano, que já terá sido afirmado na sentença do processo de conhecimento. Despesas existentes até o fim da convalescença podem ocorrer até depois de proferida a sentença. Elas podem ser objeto da liquidação por artigos. V. Nery-Nery. CPC, Comentado, coment. CPC 475-C a 475-F.

Art. 951.  O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

SÚMULA Nº 341 - STF
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

SÚMULA Nº 37 - STJ
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ARRENDAMENTO DO PRONTO ATENDIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. CULPA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA. 1 - Quando o pronto atendimento do hospital é arrendado existe uma relação jurídica entre arrendador e arrendatário. Assim, passível é a denunciação da lide do arrendatário, por força do art. 70, III, do CPC. 2 - O contrato médico é de meio e não de resultado. O profissional não garante a cura do paciente, porém deve valer-se de todos os meios para curá-lo. 3 - O art. 951 do Código Civil esposou inteiramente a teoria da culpa, no que diz respeito à responsabilidade médica, assim a vítima deve provar que o médico agiu com culpa stricto sensu - imperícia, imprudência ou negligência - para poder ser ressarcida, não havendo falar em relação de consumo e conseqüente inversão do ônus as prova, posto que se aplica a regra geral do CPC. 4 - Recurso parcialmente provido. (Agravo nº 1557 (9211), Câmara Única do TJAP, Rel. Luiz Carlos. j. 13.12.2005, unânime, DOE 11.04.2006).

APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA - APELAÇÃO. Responsabilidade subjetiva do médico artigos 951 do Código Civil e artigo 14, § 4º do Código do Consumidor - Perfuração de intestino na realização de colonoscopia - Risco inerente ao procedimento - Ausência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico - Encaminhamento da paciente com dor ao pronto socorro - Atitude corretamente tomada e de acordo com o exigido pela prática médica - Atendimento no pronto socorro - Avaliação dos sintomas apresentados corretamente efetuado - Perícia que afasta qualquer culpa dos profissionais neste sentido - Ligação telefônica para o médico que realizou o exame horas depois do atendimento no pronto socorro - Orientação para tomar medicação e retornar ao hospital, no caso de continuidade da dor - Inexigência de atitude diversa do profissional - Negligência não caracterizada - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial - Recurso de agravo retido desprovido, primeiro recurso de apelação desprovido e segundo recurso de apelação provido. (Apelação Cível nº 0752102-6, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel. José Augusto Gomes Aniceto. j. 07.04.2011, unânime, DJe 25.05.2011).

Art. 952.  Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único.  Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

VIDE
Art. 1210 e 1218, CC
Art. 1.210.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Art. 1.228.  O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Art. 921, I e 922 - CPC
Art. 921.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;

Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

SÚMULA Nº 562 - STF
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.

Art. 953.  A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.  Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.



VIDE ART. 5º X e XX – CF
Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Dano moral. Cumulação com dano material. O Art. 5º, V e X, da CF, conferiu ao dano moral status constitucional, assegurando sua reparação quando do ato ilícito decorrer agravo á honra e á imagem ou violação à intimidade e á vida privada, sendo perfeitamente admissível sua cumulação com o dano material, uma vez que ambos têm pressupostos próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição quanto na sua quantificação (STF-RT 769/149).

CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II. RE conhecido e provido. (Recurso Extraordinário nº 215984/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Velloso. j. 04.06.2002, unânime, DJU 28.06.2002, p. 143). Legislação: CF/88 Art. 5º Inc. X - Constituição Federal Doutrina: Obra: Dano Moral. Autor: Yussef Said Cahali, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 549 e 551. Obra: O Dano Moral e sua Reparação. Autor: Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense, p. 351/83.

DANO MORAL - PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DESNECESSIDADE - MORTE - DANO MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 37.
É possível reparação moral por morte de parente próximo independentemente de prova de dependência econômica.
Os parentes próximos do falecido podem cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes da morte.
(Recurso Especial nº 331333/MG (2001/0077703-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 14.02.2006, unânime, DJ 13.03.2006).

VIDE ART. 138 a 145 – CP
VIDE ART. 52 a 72 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações)

VIDE ART. 29 e 36 - Lei 5.250/1967 (Liberdade de manifestação de pensamento e de informações)
Art. 29.  Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
Art. 36.  A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.

VIDE ART. 108 - Lei 9.610/1998 (Direitos autorais)
Art. 108.  Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

Art. 954.  A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único.  Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado; (art. 148 - CP)
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; (art. 339 e 340 – CP)
III - a prisão ilegal. (art. 5, LXV – CF)

VIDE ART. 5, XV, XVI, XVII, LXXV e 37, § 6º - CF
Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Art. 37.  A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 12 – CC
Art. 12.  Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Indenização na medida do possível. O juiz atua com arbítrio na fixação da soma devida. A arbitratu judicis leva em conta os seguintes aspectos:
a)     as utilidades perdidas pelo ofendido;
b)     soma que lhe faculte o gozo de outros confortos, próprios para compensar a perda sofrida ou torná-la menos sensível e dolorosa;
c)      considerar as peculiaridades de quem recebe a indenização e de quem está obrigado a pagá-la;
d)     não permitir que a indenização seja fonte de enriquecimento.

O comando normativo recomenda “um juízo de equidade no caso de ofensa à liberdade pessoal, se a vítima não puder provar o prejuízo” (Francisco dos Santos Amaral Neto. Os princípios jurídicos na relação obrigatória)




segunda-feira, 10 de outubro de 2011

FASES HISTÓRICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO





Processo sincrético =processo misto - v.g. conhecimento e execução em um mesmo processo


è               “ex proprio marte” na antiguidade o ser humano acreditava mais na divindade, era como se fosse um mito, e quando se fala em “ex proprio marte” diz que somente o divino pode tirar algo do homem.
A seguir surge a figura do rei, onde tudo que se pretende tem que ser pedido ao Rei, é o chamado PERIODO FORMULARIO, onde o Rei às vezes instituía castigos a chamada LEI DAS ORDÁLIAS onde era atingida a parte física do devedor na base do castigo.
Com a queda da monarquia tem-se a necessidade de ser criado um poder, por volta do século XVIII, aí foi criado o poder judiciário “actio iudicati”.


è               “actio iudicati” uma ação para pedir, onde o poder judiciário estava desestruturado, no começo era necessário marcar um horário para audiência com o rei.
Mas ainda era o que prevalecia a figura do castigo.

è               “executio parata” execução aparelhada, para cobrar algo do devedor é preciso um aparelho, uma qualificação, um titulo, e para cada titulo temos um instrumento.


è               “per officium iudicius” e “instrumenta guarentigiata ou confessionata”  o pedido do direito pretendido tem que ser oficial, ou seja, dentro do poder judiciário, e dentro dele deveria se ter uma possibilidade de confissão, surge a figura do TITULO EXTRA JUDICIAL , isso ocorreu no século XIX.



PROCESSO DE EXECUÇÃO – é instrumento de garantia da intervenção estatal na esfera patrimonial (individual do devedor) é a forma mais explicita de intervenção estatal.
                                  
O processo de execução cria assim para o devedor uma situação ou estado de sujeição, ficando seu patrimônio a mercê da vontade do estado, para dele extrair-se o bem devido ou o valor a que tem direito o credor. Com a Execução forçada e por meio de remédio jurídico denominado processo, o poder público procura realizar, sem o concurso da vontade do devedor o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida.

Devedor: é aquele que não paga, porém, precede de patrimonialidade (tem bens) está na condição de solvente.
           
                         - exceção: insolvência do devedor.

OBS – Nas obrigações de fazer e não fazer e, na de entrega da coisa, ou em se tratando de título judicial; a EXECUÇÃO “EM REGRA”, cumpre-se de Ofício (artigo 461 §5 e 461 A §2) não há ação de execução de sentença.

O fato de existir título executivo extrajudicial, não inibe o credor de lançar mão das ações de conhecimento, se lhe forem úteis para solucionar algum litígio travado com o devedor acerca do negócio documentado no referido título.
OBS – O título executivo extrajudicial franqueia o acesso direito ao processo executivo, mas não elimina a discutibilidade da relação material que nele se retrata. Tanto é verdade, que iniciada a execução, ao devedor se assegura a faculdade de instaurar uma ação de conhecimento incidental para se negar eficácia à obrigação exequenda com toda amplitude do processo ordinário (artigo 745 CPC). Conclusão, o credor beneficiário de título executivo extrajudicial, possui a FACULDADE e não a OBRIGATORIEDADE de reclamar seu pagamento por meio do procedimento executivo.

OBS – EXECUÇÃO INDIRETA: é o meio de COAÇÃO utilizada pelo Estado para fazer valer a ordem jurídica, é realizada através de multa ou prisão, que são sanções de caráter intimidativo e de força indireta para garantir a observância das regras de direito. Sendo que no conceito de Direito Processual Civil, os meios de coação não integram o quadro das medidas executivas propriamente ditas.
                                   Com relação a matéria de Processo Civil, o conceito de execução forçada deve ser reservado para exprimir o fenômeno para a atuação da sanção por emprego dos meios de SUB-ROGAÇÃO.

MODALIDADE DOS MEIOS DE EXECUÇÃO:

1)     Meios de Desapossamento: são típicos da execução para a entrega de coisa, consistem em providências, tais como Busca e Apreensão de Coisas Móveis e a Imissão da Posse de Coisas Imóveis, pelas quais o Órgão Judicial retira o bem perseguido em juízo da posse do executado, ou de outrem que o detenha, e o entrega ao exequente.
2)     Meios de Transformação: são próprios da execução de Obrigação de Fazer e não fazer, por seu intermédio o Órgão Judicial toma providências no sentido de autorizar a feitura da obra ou seu desfazimento, quando não cumpridos pelo devedor, sejam realizados por outrem.
3)     Meios Expropriatórios: estes são os que se utilizam da execução por quantia certa. Por seu intermédio, o órgão judicial invade o patrimônio do executado, e dele extrai um ou alguns que são aplicados na obtenção de meios para cumprir a obrigação de pagar.

DIFERENÇAS – PROCESSO DE EXECUÇÃO e PROCESSOD E CONHECIMENTO:

- PROCESSO DE EXECUÇÃO: é quando atua o Estado, na execução, com substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer, ou seja, a satisfação da prestação a quem tem direito o credor, isto somente no caso quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação. Tenha-se o referido processo de execução, partir justamente da certeza do direito do credor, atestando pelo chamado “Título Executivo”. Observar que; nos casos de ação de execução não há decisão de mérito, pois a decisão do Juiz, é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações necessárias para as colocarem de acordo com a norma jurídica reconhecida e proclamada no título executivo.

- PROCESSO DE CONHECIMENTO: é quando o Juiz examina a lide para “ descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso”, objetiva este processo de cognição à pesquisa do direito dos litigantes.

DIFERENÇAS ENTRE – “Atos Executivos e Processo de Execução”.

Atos Executivos: são atos de realização material das prestações com que se satisfazem direitos subjetivos violados.
Processo de Execução: é uma relação processual específica para realizar uma execução forçada dos atos necessários para o cumprimento das prestações correspondentes ao direito subjetivo já acertado em título executivo.

OBS – Sendo a Execução forçada uma forma de ação, a este se exige as chamadas CONDIÇÕES DA AÇÃO: a) Possibilidade Jurídica do Pedido b) Legitimação para agir c) Interesse de Agir.

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA EXECUÇÃO FORÇADA:

1)     FORMAL ou LEGAL: que é a existência do Título Executivo que lhe serve de base, atestando a Certeza e Liquidez da dívida.
2)     PRÁTICO ou SUBSTANCIAL: que vem a ser a atitude ilícita do devedor, ou seja, o inadimplemento da obrigação, que comprove a exigibilidade da dívida.

RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA:

                                               Temos em vista que; neste caso, a relação processual, também é progressiva: primeiro se alcança apenas o autor e o Juiz, por força do ajuizamento da causa (distribuição da petição inicial), depois aperfeiçoa-se pela inclusão do réu, por força da citação. Nesse sentido, conclui-se que; o processo executivo, sendo uma relação jurídica trilateral, passa a efetivamente existir, a partir da citação do devedor, porém a execução forçada, que somente pressupõe atos materiais de agregação ao patrimônio do executado, somente passa a existir  com a penhora ou o depósito dos bens do devedor. Observar que; a citação executiva é ato típico das execuções de títulos extrajudiciais, pois quando se tratar de execução de título judicial (SENTENÇA), não ocorre citação executiva, porque o cumprimento da condenação, se da sem solução de continuidade na mesma relação processual em que se procedeu ao acertamento do direito do credor.

Com relação À CITAÇÃO, no processo de execução, não se destina ao acertamento da lide, mas sim a realização do direito do credor, por este motivo que a citação do executado não é para se defender, mas sim para o pagamento, sob pena de iniciar-se a agregação patrimonial necessária para dar cumprimento forçado a obrigação inadimplida. (ver artigo 219 CPC) somente com uma particularidade, pois não se admite citação por via de correios, que no processo de conhecimento é procedimento usual, tendo a citação do processo de execução feito por intermédio de Oficial de Justiça (mandado de citação) e, excepcionalmente poderá ser feito por EDITAL.

OBSERVAÇÕES AO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
Ao contrário do Princípio do Contraditório, que se enfraquece no processo de execução, registra-se nesse tipo de atividade jurisdicional um prejuízo com relação ao princípio da oficialidade. Pois, tendo-se em vista que o processo de execução não é a de equilíbrio entre as partes que caracteriza o contraditório no processo de conhecimento, aqui no processo de execução o Estado inicia a função jurisdicional sabendo que o credor tem direito à prestação que lhe recusa o devedor, concretizando assim, um desequilíbrio jurídico.

OBJETO DA EXECUÇÃO:
1 – Objeto Específico: são os bens que figuram originalmente como objeto da própria obrigação de direito material, como o bem devido nas execuções para entrega de coisa certa.
2 – Objeto Instrumental: são os bens do devedor de que se vale o Juiz na execução por quantia certa para obter, pela alienação forçada, o numerário necessário ao pagamento do credor.

               DOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO

 - AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

antes da reforma do CPC tínhamos o princípio da autonomia puro,  - processo de execução de titulo judicial - onde tínhamos uma copia da sentença, que geraria oportunidade de gerar uma nova ação de um processo de execução de um titulo judicial.   – processo de execução de titulo extra judicial – (cheque, nota promissória, letra de cambio,  duplicatas, ações /debêntures)

depois da reforma do CPC  ao invés de termos a formação de um novo processo, temos aqui apenas um instituto chamado “do cumprimento da sentença”, a autonomia aqui é avaliada como mista ou sincrética, ganhando o nome  “ do processo sincrético”.

A concepção do principio da autonomia antes da reforma do CPC denotava ações executivas e procedimentos isolados e distintos. Com a reforma do CPC mantém-se a autonomia, com a existência do procedimento de execução de titulo extrajudicial, porém ao tratar do titulo judicial, alterou-se a sistematização processual com a sequência de um processo de conhecimento e continuadamente processo de execução, ou seja, processo misto (sincrético) – na mesma sequencia – na mesma base procedimental – nos mesmos autos. Não havendo necessidade de distribuição autônoma. (para titulo judicial). Conclui-se: - Autonomia para o cumprimento da sentença está nas fases procedimentais.

- PRINCIPIO DA PATRIMONIALIDADE
Caráter real da execução (bens).

- PRINCIPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
                       
- PRINCIPIO DA MENOR HONEROSIDADE DO DEVEDOR

- PRINCIPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO “nulla executio sine titulo” (não há execução sem o titulo) teoria da aparência – atos e fatos – todos os atos jurídicos tem que estar presentes no titulo.  – o título tem que ser o original –

-PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.

- PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO: quem pode desistir da ação é o credor.

- PRINCIPIO DA TIPICIDADE DOS TÍTULOS: os títulos estão elencados nas legislações extravagantes especiais.

- FIDELIDADE AO TÍTULO se a origem do débito advém de algo lícito.

- PRINCÍPIO DA UTILIDADE – um processo de execução serve para o recebimento do débito.

- PRINCIPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL

- PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO

- PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE ( da menor honerosidade)

- PRINCIPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (resultado do processo – pagamento)




CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS

JUDICIAL:

EXTRAJUDICIAL:

Existe execução sem titulo?
Pela teoria da aparência, não, o que pode haver é a ação monitoria, ou de cobrança, que é uma ação de conhecimento.

Raciocínio jurídico inicia-se pela execução e tem como ultima opção a cobrança.

Menor pode ser devedor?
Em regra, somente o maior de idade, mas cabem exceções quanto aos emancipados e menores assistidos.

Execução pura: legitimidade prevista no título.
Cessão de credito: transferência por endosso, toda vez que envolve terceiros - prática jurídica : legalmente legitimar o devedor principal e demonstrar a sucessão. Na rotina forense os advogados legitimam todos os co-devedores.


CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS DA AÇÃO

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Capacidade civil da parte; representação do advogado.

PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA EXECUÇÃO FORÇADA: 1) O inadimplemento do devedor. 2) O título executivo, judicial ou extrajudicial.
OBS – Somente com a junção dos dois requisitos acima é que se torna viável o manejo do processo de execução. Tais exigências dos pressupostos em questão é geral, aplicando-se indistintamente a todas as espécies de execução, sejam das obrigações de pagar quantia certa, sejam das obrigações de dar, de fazer ou não fazer.

-Inadimplemento: é quando se considera devedor inadimplente aquele que não cumpriu, na forma e no tempo devidos, o que lhe competia segundo a obrigação pactuada. OBS importante é que relaciona-se a ideia de inadimplemento com a de exigibilidade da prestação, de maneira que, enquanto não vencido o débito, não se pode falar em descumprimento da obrigação do devedor.

TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
LEGITIMAÇÃO ATIVA:

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
(cai na prova) v.g. fiança (locação). Direito imobiliário: no caput do art. Concernente a sub rogação, há previsão de sub-rogação legal, no parágrafo fafala-se da previsão de clausula expressa no contrato para responsabilidade solidaria. A legitimidade será determinada conforme a existência ou não de clausula expressa. Inexistência sub-rogação e existência subsidiariedade – na rotina forense na dúvida legitimidade solidaria.
OBS – Diz-se credor sub – rogado, aquele que paga a dívida de outrem assumindo todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor contra o devedor principal e seus fiadores. A sub – rogação, tanto pode ser LEGAL, como CONVENCIONAL.
LEGAL: (artigo 346 CPC) decorre da LEI, e não depende do consentimento das partes.
CONVENCIONAL: (artigo 347 CPC) é fruto de transferência expressamente ajustada entre as partes.
O sub – rogado em qualquer caso, para demonstrar a sua legitimidade para a execução forçada, de par com a exibição do título executivo, terá o ônus de comprovar a sub-rogação. 
No caso do sub-rogado, como o cessionário, não tem o dever de comparecer à execução pendente para assumir a posição do credor sub-rogatório, o feito poderá prosseguir com este, na condição de substituto processual.
Ocorrida, porém, a sub-rogação incidental, isto é, a do coobrigado que, executado, solve a dívida cuja responsabilidade principal é de outrem, pode ele requerer que em vez da extinção do processo, seja determinado o seu prosseguimento contra o devedor principal.
Observe que não há necessidade de uma nova ação, pois o “caput” do artigo 567 do CPC; assegura ao sub-rogado, não só a legitimação para promover a execução como também para nela prosseguir.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
OBS – os negritos são a divisão da legitimação passiva.
 I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (devedores originários).
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (sucessores).
OBS – Enquanto não se ultima a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do “de cujus”, apresenta-se como uma universalidade, que embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente. Ultimada a partilha, desaparece a figura da herança ou espólio, com massa indivisa, e cada herdeiro somente responderá pela dívida do finado, na proporção da parte que a herança lhe couber. Se a execução não tiver começado ao tempo da sucessão, enquanto o herdeiro não tenha aceitado a herança, não poderá incidir a execução em seus bens pessoais por obrigação da herança, nem tão pouco executar  nesta obrigação do herdeiro. Se a execução já estiver em curso quando ocorrer o óbito do devedor, sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, dar-se á pela habilitação incidente, com observância aos artigos 43 e 1055 a 1062, suspendendo-se o processo pelo prazo necessário à citação dos interessados.
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (sucessores).
 OBS – O credor via de regra, pode ceder livremente seu título executivo, ou seja, o credor é livre para transferir seus direitos, devendo no entanto, notificar o devedor para que a cessão valha em relação a ele.
IV - o fiador judicial; (apenas responsáveis).
 V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (apenas responsáveis)
OBS – Súmula 268 do STJ – O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo, não responde pela execução do julgado.


- Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
OBS – cabe ao credor buscar bens do devedor, desde que seja de boa fé sempre de acordo com a licitude.
OBS- ônus significa direito e dever.
OBS – Trata-se de responsabilidade objetiva, o credor pode possuir título para abrir a execução, mas se vier a ser reconhecido em sentença que a obrigação a ele correspondente já não existe mais (dívida já paga ou extinta por qualquer outro motivo jurídico), incidirá a responsabilidade indenizatória prevista no artigo 574 CPC. Tratando-se de responsabilidade objetiva oriunda da própria LEI, basta o reconhecimento por sentença da inexistência do débito submetido à execução para ter-se como aplicável ipso iure, a sanção do artigo 574 do CPC, a imposição se dará nos próprios autos em que a cobrança indevida tiver ocorrido, procedendo-se a liquidação na forma dos artigos 475 A e seguintes quando necessário.

DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
OBS- competência originária (autoridades – prefeito – desembargador etc..)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
OBS - sentença arbitral – quando não ocorre possibilidade de acordo.
-OBS – a competência do artigo 575 CPC é FUNCIONAL – atrelada ao Juiz que prolatou a decisão
OBS – quando o juiz criminal arbitra indenização, pega-se a sentença, dependendo do valor, e, apresenta no JEC ou na Vara Cível.
OBS – A competência para execução de sentença de ação de alimentos, é definida pela regra especial do artigo 100 II que prevalece sobre a regra geral do artigo 575 II, A competência para juízo da causa para execução de sentença é funcional e, por isso mesmo, não pode ser tratada como relativa.
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
OBS – Para a execução findada em título extrajudicial, a preferencia para a fixação do foro competente observará a seguinte ordem I) foro de eleição II) lugar do pagamento III) domicilio do réu.
OBS II – no caso de eleição de foro, tal circunstância não impede seja ação intentada no domicílio do réu, e com razão maior quando este ao excepcionar o foro, não demonstrou a existência de prejuízo.
OBS III – O lugar do pagamento do cheque, quando outro não é designado, é o de sua emissão, determinando-se a competência para o processo de execução, isso em caso de insuficiência de fundos.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
OBS – em regra geral, onde encontrar bens do executado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
OBS – sempre onde houver bens, a fazenda tem privilegio para propor a ação de execução.
OBS – Na execução fiscal, a fazenda exequente pode livremente escolher o foro da situação dos bens quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
OBS – CERTEZA: Objeto certo determinado. EXIGÍVEL: legal e licita. LÍQUIDA: valor.
OBS – todos os títulos executivos devem ser como regra; certo, exigível e líquido.
OBS – A liquidação é utilizada para o cumprimento da sentença. Nos procedimentos executivos extrajudiciais, é obrigatório os 03 requisitos, sob pena de descaracterização do título, resultando em ação monitória ou cobrança.
OBS – A obrigação insatisfeita tem que ser CERTA de modo que não se tenha dúvida quanto a sua existência jurídica; tem que ser LÍQUIDA isto é, o título tem que revelar com suficiente precisão o objeto da obrigação (o que e, quanto se deve), e finalmente a obrigação de ser atual, ou seja para se demonstrar exigível, é preciso que a obrigação esteja vencida. Além destes atributos substanciais, a obrigação inadimplida dever estar retratada em título a que a LEI (segundo a forma e a substância) atribui à qualidade de TÍTULO EXECUTIVO.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
OBS – quem se manifesta pela idoneidade do meio de pagamento é o credor - primeiramente (ex. bens oferecidos pelo devedor), logo após é o juiz que analisa se aquele meio é idôneo ou não.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando (depósito judicial) em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

ARTIGO 585 ROL EXPLICATIVO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS:
Do Título Executivo
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Requisitos do titulo executivo: art. 586 CPC
Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
FORMAS DE EXECUÇÃO
        I.            Provisória
Somente vai até a fase da avaliação, não chegando à fase da arrematação.
      II.            Definitiva
Titulo extrajudicial – com requisitos do 586 – regra: não se altera – exceção: embargos ao devedor (esse instituto não mais deve ser utilizado para debater o mérito)
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
Para cada sócio há uma parte de responsabilidade.
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
A penhora recai sim sobre o terceiro de boa-fé, e também sobre conta salário.
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida(excluída)  a coisa que se achar em seu poder.
“Principio do ônus menos gravoso para o devedor.”
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
O fiador em regra tem responsabilidade subsidiaria art. 818 C.C., exceção clausula expressa do 828, I C.C. responsabilidade solidaria.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

DA LIQUIDAÇÃO (Sentença). Tem como objetivo valorar uma sentença líquida.
OBS - Somente se aplica a liquidação no cumprimento de sentença (títulos Judiciais).
OBS – anterior à reforma; era adotado três procedimento autônomo de conhecimento, pois tinha a sentença e logo após a liquidação e somente após a execução (tinha 03 citações), isso antes do ano de 2.006 (reforma no processo de execução). APÓS A REFORMA – processo sincrético (misto), logo após a sentença existe uma zona mista (liquidação) após cumprimento de sentença (isso em uma única citação), não havendo a necessidade de ficar reiterando citação.

-Liquidez “quantum debeatur” – (o quanto que é devido), em regra o juiz deve apresentar o valor na sentença, EXCEÇÃO nos casos de iliquidez.
- Espécies: *Cálculo ao contador: virou mero cálculo utilizado como memorial discriminativo. (ex. pensão – moratória etc), nesse sentido, se constata que não existe mais o cálculo ao contador, somente apresenta-se o memorial discriminativo.
                    *arbitramento: são as liquidações que dependem de Técnicos. Sendo o perito judicial nomeado pelo Juiz e o Assistente Técnico indicado pelas partes.
                    *artigos:
                    *sentenças genéricas:
DO PROCEDIMENTO:
- Primeira corrente:
Cognitiva (integrativa) = acrescentar. Não sendo aceita tal corrente, pois entende-se que a sentença não pode ser acrescentada.
- Segunda Corrente:
Constitutiva (complemento) – somente da o valor; mas dentro de um mesmo pedido.
LEGITIMIDADE
Ativa ou passiva.
Artigo 475 A parágrafo 1 CPC.
OBS – Embargos de Declaração (é somente para esclarecimento não podendo ser alterado) ou Apelação.
AUTOS APARTADOS EM APENSO.
SENTENÇA LIQUIDA E ILÍQUIDA.
ESPÉCIE: Cálculo
                    Arbitramento.
                    Artigos.

ARTIGOS:
Fatos que não foram apurados na sentença condenatória.
-altera a causa de pedir
Contraditório
Meios de prova
Procedência – arquivo – segue cumprimento de sentença
Decisão Final – Decisão interlocutória.

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – ARTIGO 475 “E”.
Para liquidação é necessário determinar o quanto “debeatur” valor da liquidez.
É uma fase procedimental denominada de LIQUIDAÇÃO.
OBS – o cumprimento de sentença é um processo de execução.
OBS – liquidação é por memoriais demonstrativos ou cálculos, ou por arbitramento feito por técnico, e logo após por artigos.
OBS – o valor da penhora recai sobre o valor atualizado.
Artigo 475 “A a D”:
OBS – quais são os limites da sentença, o que determina é o pedido. (partes – causa de pedido e pedido “elementos da ação”). A determinação dos limites na sentença é o retrospectivo da petição inicial pelo pedido.
OBS – o fato novo se da na liquidação de sentença.
(ditado)
FATO NOVO: este qualifica e aprofunda o valor da liquidação, e não altera natureza e pedido da sentença. O juiz é surpreendido por uma alteração no plano fático, interferindo na valoração da sentença. É de extrema importância saber que não se modifica o pedido, somente se altera o valor, por consequência deste fato novo.
EX: Cláusula genérica de plano de saúde (medicamentos e procedimentos diversos). Despejo por Falta de Pagamento com posterior danificação do imóvel. Falecimento da vítima pós sentença.
Enunciado ou Tópico = Artigo.
Exemplo:
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Histórico – ver no livro - Processo autônomo Bilateral para processo sincrético.
OBS - Para a prova ela vai pedir procedimento histórico, e depois discorrer sobre o cumprimento de sentença.
Artigo 475 I – fala do artigo 461 “A” – sentenças executivas “lato sensu” – são as medidas executivas advindas de um processo de conhecimento. Pois a ordem é o seguinte, após a sentença vem o cumprimento de sentença, ai vem às medidas executivas “latu sensu”.
OBS – pois dentro do processo de conhecimento se tem meios executórios.
OBS – com relação à obrigação de fazer, pode está estar acoplada ao  stricto sensu” ex. execução de contrato, título formado (cheque, contrato, nota promissória).
OBS - ou obrigação de fazer reconhecida em sentença vinda de processo de conhecimento é lato sensu.
OBS – pode-se ter meios executórios dentro do processo de conhecimento (461 e 461 A)
 OBS – ação executiva de cumprimento de sentença (medidas executivas).
(prova) Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
OBS – quando estiver no cumprimento de sentença, existem a faze de intimação penhora avaliação, e quando chegar na fase de penhora, pois esta fase já é uma ação apropriada contra devedor solvente.  A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VAI ATÉ A FASE DE PENHORA, logo após existe a CONVERSÃO OU APROVEITAMENTO (aproveitamento da base procedimental da execução de quantia certa contra devedor solvente). 
Ver diferença de Obrigação de Fazer – estrito e lato senso.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
 § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida (provisório), ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação (executiva) desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa (sentença condenatória) ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(prova) OBS – é quando se tem uma sentença, da qual cabe recurso (prazo de 15 dias para interpor recurso – com efeito devolutivo “execução provisória”) e se não interpor recurso transita em julgado se tornando execução definitiva. OBS – no cumprimento de sentença somente cabe pagamento ou impugnação. OBS ORDEM – A ganha ação contra B (execução provisória), este B recorre, o A é o exequente ele ganhou ele vai lá e solicita o cumprimento de sentença, nisso o juiz já pede a intimação de B, quando este B recebe a intimação este tem o prazo de 15 dias para pagar ou impugnar.
OBS – na sentença o juiz expõe intimando o executado ele determina que este pague no prazo de 15 dias ou apresente impugnação sob pena de multa de 10%..
OBS – existem correntes que entendem que primeiro intima (pagar, impugnar) e o outro ato para penhora (dois atos). Ou outra corrente na própria intimação o oficial de justiça da intimação já penhora (um ato somente), a controvérsia é com relação à multa de 10%, pois esta será aplicada.
(ditado do escrito acima) – O CPC indica a intimação e, posterior penhora, porém o 475 “J” parágrafo primeiro, fundamenta que no mandado de penhora ocorra a intimação do executado para pagar ou impugnar, e no Parágrafo Segundo, indica a avaliação do bem com a entrega da discriminação dos bens e, parágrafo terceiro; a indicação dos bens a serem objetos de penhora já indicados pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, ou seja, pelo “caput” do 475 – J, destaca-se 02 fases procedimentais, intimação para pagamento ou impugnação e, avaliação e penhora. Na prática, o Oficial de Justiça, cumpre (Parágrafo Primeiro e Segundo) verificando e avaliando bens a serem penhorados. Caso o Oficial de Justiça vá pela Terceira Vez e, não encontra bens, faz arresto executivo (cautelariedade). Embasamento da união do ato ou das fases, conclui-se a utilização da economia processual e celeridade.
OBS – DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA - aplicabilidade da multa, se é da data de publicada a sentença, da data retroativa a citação da ação principal OU da data de intimação do cumprimento de sentença. CONCLUSÃO, na prática, para não incorrerem em prejuízo a defesa, da data da intimação do cumprimento da sentença. JURISPRUDÊNCIA – é da data da prolação ou publicação da sentença. VOTO VENCIDO, e TENDÊNCIA DO STJ – Ministra Nancy Andrigh, é da data da citação da ação principal.
OBS – Outra questão Controvertida: é quando o Oficial de Justiça Avalia os bens – texto legal, igualmente na Execução Fiscal.
DA INTIMAÇÃO:
DA MULTA:
§ 3o O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
OBS – o prazo decadencial (perda do direito), este continua correndo por tempo indeterminado, agora com relação ao prazo prescricional (é guando suspende o processo) fica aguardando desarquivamento para indicar os bens do devedor.

OBS o 475 L – é caso de aula posterior.
(prova) Ver para prova; Sentença condenatória penal transitada em julgado, neste caso se houver um capítulo ou enunciado da condenação cível por liquidação por artigos – e se o juiz indicar na sentença penal a condenação cível com valor ilíquido ou a título de arbitramento (necessidade de técnicos). Se caso não precisar de técnico, liquidação por cálculo. Se na sentença penal condenatória, já vier indicado na sentença o valor da condenação cível é mero cumprimento de sentença.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
      § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
       § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
       § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

DO PROCEDIMENTO:

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: ordem cronológica.
1.      Existe citação : não, só intimação.
2.                                                                                       Prazo de 15 dias conta de onde: da intimação, publicação da sentença, ou da citação da ação distribuída em sede de conhecimento.
3.                                                                                       Se houver pagamento extinção ou possibilidade de impugnação ou penhora.
4.                                                                                       Obrigatoriedade ou não da penhora para a apresentação da impugnação.
5.                                                                                       Penhora: fase do procedimento. Três buscas do oficial de justiça sob pena de arresto executivo. Diferença do arresto cautelar (procedimento especifico cautelar) do arresto executivo. O arresto executivo visa arrecadar patrimônio dentro do processo de execução.
Também tem  a acautelaridade (forma genérica), ou seja, não é cautelar especifica.

Obs: o prazo para a contagem 475 J conta-se da data da intimação, e se fosse pelas correntes minoritárias da publicação da sentença, e pela Ministra Nanci da data da publicação da sentença.
Penhora: outra questão controvertida, é obrigatória a penhora para impugnar a execução (cumprimento da sentença)?
A impugnação é defesa do executado para questões de nulidades, o que justifica a não apresentação de penhora e oferecimento de impugnação, pois o acatamento da nulidade incorrerá a extinção do processo.
Para impugnar o cumprimento da sentença não se faz necessária a penhora, porque a impugnação ataca nulidades, vícios.
Em impugnação não cabe julgamento de mérito.
Art. 475 L - A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Obs: este parágrafo trata sobre a relativização da coisa julgada.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Obs: principio da menor honerosidade para o executado.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Obs: na impugnação é obrigatório o pedido e efeito suspensivo, mas o juiz somente concedera o efeito como exceção. A impugnação é exceção, o que  vale é a sentença.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
                               Obs: acatada a impugnação extinta a execução.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 475-O. A execução provisória (QUE TEM RECURSO PENDENTE) da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
                                       OBS: ISSO É UMA EXCEÇÃO.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
 § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
 I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
 III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.