Taveira's Advogados

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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 944 A 954, CC

Art. 944.  A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.  Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Comentários ao caput:
Obrigação de Indenizar: A regra é a de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado ao estado anterior, para torná-la como era antes do evento maléfico não tivesse se verificado, evento esse que impõe ao responsável pelo dano (com ou sem culpa pela sua ocorrência – dependendo da hipótese legal de que se trata) a obrigação de repará-lo.

Quando o art. 944, do CC cuida de fixar o valor da indenização pela extensão do dano, revela comando de que a obrigação deva ser cumprida pontualmente, ou seja, “ponto a ponto”.

Quando se diz que uma obrigação deva ser cumprida “pontualmente”, diz-se que o obrigado deve satisfazer, “cabalmente, todos os deveres dela resultantes” (Galvão Telles. Obrigações, p. 82).

O texto do art.944, CC também rejeita a possibilidade de tarifação dos danos extrapatrimoniais, nos termos da CF art. 5º, V e X.

SÚMULA Nº 37 - STJ
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Órgão Julgador: CE - Corte Especial

Comentários ao parágrafo único:
A culpa como elemento de dosagem da indenização. Aqui abre-se ocasião para o juízo de equidade, diante de eventuais circunstâncias que tenham feito gerar uma consequência anormal no resultado do dano.

Dano moral. Fixação do valor da indenização. Revisão em instancia especial. A revisão do valor da indenização por dano moral na instancia especial é possível quando absolutamente inadequado o quantum escolhido na instância ordinária, situação que não ocorre no caso dos autos (STJ. 4ª. T., REsp 299700-DF, rel. Min. Ruy rosado de Aguiar Júnior, v. u., j. 4.9.2001, DJU 29.10.2001).

Dano moral. Ilimitado. STJ 281: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na LImp”. No julgamento da ADPF 130-7 (DOU E DJE 12.05.2009), o STF declarou a LImp não recepcionada pela CF.

Função pedagógica da responsabilidade civil. “O caput do art. 944, CC, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.  

Indenização sob forma de pensionamento. “O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado”.

Redução do valor da indenização. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Responsabilidade civil do Estado. Quantum indenizatório. Quando o quantum fixado a título de indenização por danos morais se mostrar irrisório ou exorbitante, incumbe ao STJ aumentar ou reduzir o seu valor, não implicando exame da matéria fática (STJ, 1ª T., REsp 331279-CE, rel. Min. Luiz Fux, m.v., j. 23.4.2002, DJU 3.6.2002).

Seguro obrigatório. “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

Seguro obrigatório. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

Responsabilidade objetiva. Diminuição do quantum da indenização. Inadmissibilidade. “A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944, CC, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA DEVIDO A CORRENTE NÃO SINALIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, arbitrou, de início, a condenação a título de danos morais e estéticos para a vítima, respectivamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, por fim, determinou a redução em 50% do valor, em decorrência da culpa concorrente. 3. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é irrisório. Desse modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula nº 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu. Rever a premissa da capacidade de trabalho demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1198007/MS (2010/0109866-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.08.2011, unânime, DJe 10.08.2011).

Art. 945.  Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


Comentários:
Concorrência de culpas. O comando legal pressupõe que o autor do dano é o agente que deu causa ao evento danoso, a quem se imputa a responsabilidade pela indenização da vítima. A concorrência de culpa (dele e da vítima) na relação entre a causa do dano e o evento danoso pode apresentar duas vertentes:
a)     houve efetiva participação da vítima na causação do episódio que justifica o pedido de indenização, o que autoriza  abatimento proporcional da indenização devida pelo autor do dano à vítima ou a seus sucessores;
b)     a culpa do indigitado causador do dano é de pequena ou irrelevante proporção, tendo sido a própria vítima a causadora verdadeira do evento que lhe acarretou danos. Nesta hipótese, pode ser desfeito o nexo de causalidade imputado ao indigitado causador do dano, para se reconhecer no ato da vítima potencialidade suficiente para causação exclusiva do dano, não se justificando a indenização pretendida.

É a partir da dosagem da culpa que se mede a responsabilidade do autor do dano e a sua extensão devida pelos danos causados.

O comando do art. 945, CC não se aplica às hipóteses regidas pelo sistema da responsabilidade objetiva, porquanto nessa hipótese não se cogita do exame da culpa para a fixação do dever de indenizar.

O art. 945, do CC, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

Art. 738 do Código Civil.
A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único.  Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Culpa concorrente. Proporção da indenização. Reconhecida a culpa concorrente do autor, em grau menor que da ré, a indenização a que ele tem direito, para a reparação do dano que sofreu, deve ser proporcionalmente reduzida (STJ, 4ª T., REsp 94277-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 27.8.1996, DJU 16.9.1996, p. 33748).

Falta de cautela da vítima. Se a vítima não age com a cautela necessária para atravessar a rua em local apropriado, vindo a ser atropelada, justificável a redução proporcional do valor indenizatório, em razão da culpa concorrente (RT 609/112).

Responsabilidade proporcional. A responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trânsito em caso de culpa concorrente, deve ser proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes causadores do sinistro (RT 773/364).

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BICICLETA FURTADA EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APELADO QUE DEIXA AS SUAS BICICLETAS EM LOCAL DIVERSO DO RESERVADO PELO CONDOMÍNIO PARA TANTO - GARAGENS QUE CONTAM COM CONTROLE DE TRÂNSITO POR FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO. FALHA NA SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. Correntes que prendiam a bicicleta inapta para prover a segurança - Culpado apelado. Culpa concorrente. Art. 945, Código Civil. Valor da indenização que deve ser reduzido, levando-se em conta a gradação da culpa. Recurso provido em parte. (Apelação nº 9105133-05.2005.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Piva Rodrigues. j. 29.03.2011, DJe 31.05.2011).

Art. 946.  Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Comentários:
Perdas e danos. Vide art. 402 a 405, CC.
Fixação do valor da indenização. Caso não seja possível preceder-se à fixação do valor da indenização na sentença, será necessário liquidá-la.

Apuração do valor da indenização. Não tendo sido possível ao juiz fixar a indenização na sentença proferida no processo de conhecimento, o quantum deverá ser apurado em liquidação por artigos (CPC, art. 475-E), quando o credor tem de alegar e provar fato novo. O objeto da liquidação por artigos é a apuração do quantum constante da condenação e não a existência do dano, que já terá sido afirmado na sentença do processo de conhecimento. Despesas existentes até o fim da convalescença podem ocorrer até depois de proferida a sentença. Elas podem ser objeto da liquidação por artigos. V. Nery-Nery. CPC, Comentado, coment. CPC 475-C a 475-F.

INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 3. Acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas - condução de motocicleta sem carteira de habilitação e de chinelos - que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Sendo a conduta do réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente. 4. Para a apuração do montante da indenização devida, por vezes há necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento, caso em que se revela adequado o uso da liquidação por artigos, prevista no art. 475-E do CPC. 5. Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso. 6. A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. Precedentes. 7. Sendo a estipulação inicial de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca. Precedentes. 8. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1219079/RS (2010/0183260-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 01.03.2011, unânime, DJe 14.03.2011)

Art. 947.  Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

Vide art. CPC:
Art. 627.  O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

Art. 633.  Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Art. 643.  Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Art. 948.  No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Vide art. 1.694 - Código Civil
Art. 1.694.  Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

SÚMULA Nº 490 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

SÚMULA Nº 491 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

SÚMULA Nº 493 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do Imposto de Renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos do arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil.

STJ-191012) DANO MORAL - PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DESNECESSIDADE - MORTE - DANO MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 37.
É possível reparação moral por morte de parente próximo independentemente de prova de dependência econômica.
Os parentes próximos do falecido podem cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes da morte.
(Recurso Especial nº 331333/MG (2001/0077703-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 14.02.2006, unânime, DJ 13.03.2006).

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - VIAS URBANAS - MORTE - CULPABILIDADE - FAIXA DE PEDESTRES - PRESUNÇÃO DE CULPA - COLETIVO. Havendo preferência de passagem ao pedestre atingido, ocasião em que atravessava a via na faixa de segurança, quando o sinal semafórico era desfavorável ao coletivo, evidencia-se a responsabilidade do condutor, que lhe causou a morte, assim, nasce à obrigação do proprietário do coletivo em indenizar os danos materiais e morais, na dicção dos artigos 932, III, 948, I do Código Civil - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0102635-81.2008.8.26.0001, 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Clóvis Castelo. j. 20.06.2011, DJe 04.07.2011).

Art. 949.  No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

SÚMULA Nº 37 - STJ
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Apuração do valor da indenização. Não tendo sido possível ao juiz fixar a indenização na sentença proferida no processo de conhecimento, o quantum deverá ser apurado em liquidação por artigos (CPC, art. 475-E), quando o credor tem de alegar e provar fato novo. O objeto da liquidação por artigos é a apuração do quantum constante da condenação e não a existência do dano, que já terá sido afirmado na sentença do processo de conhecimento. Despesas existentes até o fim da convalescença podem ocorrer até depois de proferida a sentença. Elas podem ser objeto da liquidação por artigos. V. Nery-Nery. CPC, Comentado, coment. CPC 475-C a 475-F.

JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E DE CHINELOS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELATIVA AO ACIDENTE QUE EXCLUI A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO MATERIAL. NÃO LIMITAÇÃO DAS CIRURGIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CC. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 3. Acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas - condução de motocicleta sem carteira de habilitação e de chinelos - que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Sendo a conduta do réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente. 4. Para a apuração do montante da indenização devida, por vezes há necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento, caso em que se revela adequado o uso da liquidação por artigos, prevista no art. 475-E do CPC. 5. Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso. 6. A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. Precedentes. 7. Sendo a estipulação inicial de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca. Precedentes. 8. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1219079/RS (2010/0183260-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 01.03.2011, unânime, DJe 14.03.2011).

“Os danos oriundos das situações previstas no CC 949 e 950 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas materiais, cumulada com dano moral e estético”

SÚMULA Nº 562 - STF
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.
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Art. 950.  Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.  O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA DEVIDO A CORRENTE NÃO SINALIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, arbitrou, de início, a condenação a título de danos morais e estéticos para a vítima, respectivamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, por fim, determinou a redução em 50% do valor, em decorrência da culpa concorrente. 3. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é irrisório. Desse modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula nº 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu. Rever a premissa da capacidade de trabalho demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1198007/MS (2010/0109866-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.08.2011, unânime, DJe 10.08.2011)

Vide
SÚMULA Nº 490 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

SÚMULA Nº 493 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do Imposto de Renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos do arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA - APELAÇÃO. Responsabilidade subjetiva do médico artigos 951 do Código Civil e artigo 14, § 4º do Código do Consumidor - Perfuração de intestino na realização de colonoscopia - Risco inerente ao procedimento - Ausência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico - Encaminhamento da paciente com dor ao pronto socorro - Atitude corretamente tomada e de acordo com o exigido pela prática médica - Atendimento no pronto socorro - Avaliação dos sintomas apresentados corretamente efetuado - Perícia que afasta qualquer culpa dos profissionais neste sentido - Ligação telefônica para o médico que realizou o exame horas depois do atendimento no pronto socorro - Orientação para tomar medicação e retornar ao hospital, no caso de continuidade da dor - Inexigência de atitude diversa do profissional - Negligência não caracterizada - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial - Recurso de agravo retido desprovido, primeiro recurso de apelação desprovido e segundo recurso de apelação provido. (Apelação Cível nº 0752102-6, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel. José Augusto Gomes Aniceto. j. 07.04.2011, unânime, DJe 25.05.2011).

Apuração do valor da indenização. Não tendo sido possível ao juiz fixar a indenização na sentença proferida no processo de conhecimento, o quantum deverá ser apurado em liquidação por artigos (CPC, art. 475-E), quando o credor tem de alegar e provar fato novo. O objeto da liquidação por artigos é a apuração do quantum constante da condenação e não a existência do dano, que já terá sido afirmado na sentença do processo de conhecimento. Despesas existentes até o fim da convalescença podem ocorrer até depois de proferida a sentença. Elas podem ser objeto da liquidação por artigos. V. Nery-Nery. CPC, Comentado, coment. CPC 475-C a 475-F.

Art. 951.  O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

SÚMULA Nº 341 - STF
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

SÚMULA Nº 37 - STJ
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ARRENDAMENTO DO PRONTO ATENDIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. CULPA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA. 1 - Quando o pronto atendimento do hospital é arrendado existe uma relação jurídica entre arrendador e arrendatário. Assim, passível é a denunciação da lide do arrendatário, por força do art. 70, III, do CPC. 2 - O contrato médico é de meio e não de resultado. O profissional não garante a cura do paciente, porém deve valer-se de todos os meios para curá-lo. 3 - O art. 951 do Código Civil esposou inteiramente a teoria da culpa, no que diz respeito à responsabilidade médica, assim a vítima deve provar que o médico agiu com culpa stricto sensu - imperícia, imprudência ou negligência - para poder ser ressarcida, não havendo falar em relação de consumo e conseqüente inversão do ônus as prova, posto que se aplica a regra geral do CPC. 4 - Recurso parcialmente provido. (Agravo nº 1557 (9211), Câmara Única do TJAP, Rel. Luiz Carlos. j. 13.12.2005, unânime, DOE 11.04.2006).

APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA - APELAÇÃO. Responsabilidade subjetiva do médico artigos 951 do Código Civil e artigo 14, § 4º do Código do Consumidor - Perfuração de intestino na realização de colonoscopia - Risco inerente ao procedimento - Ausência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico - Encaminhamento da paciente com dor ao pronto socorro - Atitude corretamente tomada e de acordo com o exigido pela prática médica - Atendimento no pronto socorro - Avaliação dos sintomas apresentados corretamente efetuado - Perícia que afasta qualquer culpa dos profissionais neste sentido - Ligação telefônica para o médico que realizou o exame horas depois do atendimento no pronto socorro - Orientação para tomar medicação e retornar ao hospital, no caso de continuidade da dor - Inexigência de atitude diversa do profissional - Negligência não caracterizada - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial - Recurso de agravo retido desprovido, primeiro recurso de apelação desprovido e segundo recurso de apelação provido. (Apelação Cível nº 0752102-6, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel. José Augusto Gomes Aniceto. j. 07.04.2011, unânime, DJe 25.05.2011).

Art. 952.  Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único.  Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

VIDE
Art. 1210 e 1218, CC
Art. 1.210.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Art. 1.228.  O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Art. 921, I e 922 - CPC
Art. 921.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;

Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

SÚMULA Nº 562 - STF
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.

Art. 953.  A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.  Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.



VIDE ART. 5º X e XX – CF
Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Dano moral. Cumulação com dano material. O Art. 5º, V e X, da CF, conferiu ao dano moral status constitucional, assegurando sua reparação quando do ato ilícito decorrer agravo á honra e á imagem ou violação à intimidade e á vida privada, sendo perfeitamente admissível sua cumulação com o dano material, uma vez que ambos têm pressupostos próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição quanto na sua quantificação (STF-RT 769/149).

CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II. RE conhecido e provido. (Recurso Extraordinário nº 215984/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Velloso. j. 04.06.2002, unânime, DJU 28.06.2002, p. 143). Legislação: CF/88 Art. 5º Inc. X - Constituição Federal Doutrina: Obra: Dano Moral. Autor: Yussef Said Cahali, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 549 e 551. Obra: O Dano Moral e sua Reparação. Autor: Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense, p. 351/83.

DANO MORAL - PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DESNECESSIDADE - MORTE - DANO MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 37.
É possível reparação moral por morte de parente próximo independentemente de prova de dependência econômica.
Os parentes próximos do falecido podem cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes da morte.
(Recurso Especial nº 331333/MG (2001/0077703-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 14.02.2006, unânime, DJ 13.03.2006).

VIDE ART. 138 a 145 – CP
VIDE ART. 52 a 72 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações)

VIDE ART. 29 e 36 - Lei 5.250/1967 (Liberdade de manifestação de pensamento e de informações)
Art. 29.  Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
Art. 36.  A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.

VIDE ART. 108 - Lei 9.610/1998 (Direitos autorais)
Art. 108.  Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

Art. 954.  A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único.  Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado; (art. 148 - CP)
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; (art. 339 e 340 – CP)
III - a prisão ilegal. (art. 5, LXV – CF)

VIDE ART. 5, XV, XVI, XVII, LXXV e 37, § 6º - CF
Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Art. 37.  A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 12 – CC
Art. 12.  Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Indenização na medida do possível. O juiz atua com arbítrio na fixação da soma devida. A arbitratu judicis leva em conta os seguintes aspectos:
a)     as utilidades perdidas pelo ofendido;
b)     soma que lhe faculte o gozo de outros confortos, próprios para compensar a perda sofrida ou torná-la menos sensível e dolorosa;
c)      considerar as peculiaridades de quem recebe a indenização e de quem está obrigado a pagá-la;
d)     não permitir que a indenização seja fonte de enriquecimento.

O comando normativo recomenda “um juízo de equidade no caso de ofensa à liberdade pessoal, se a vítima não puder provar o prejuízo” (Francisco dos Santos Amaral Neto. Os princípios jurídicos na relação obrigatória)




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