Taveira's Advogados

Taveira's Advogados

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Láurea de Homenagem
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, tem a honra de outorgar esta Láurea de homonegem ao
 Dr. Alberto de Camargo Taveira 
Decano da Advocacia Paulista por sua dedicação a causa da Justiça.


quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Amor no que faz!

HOMENAGEM
A direitoria da 165º subsecção de Rancharia, por ocasião de Jubileu de Prata agradece ao Ilustre advogado Alberto de Camargo Taveira pela dedicação e ética com que com que dirigiu essa subsecção na gestão 1993/1994 e 2009.

José Guimarães Dias Neto
Preseidente O.A.B
Rancharia São Paulo - 02 - de março - 2013


domingo, 8 de setembro de 2013

Maçonaria.

Todo Conhecimento maçônico está envolto nos véus da Simbologia. Tudo o que diz respeito a esta antiga Instituição deve ser interpretado através dos símbolos aos quais está associada. Desde os primeiros passos, totalmente indecisos e encobertos pela obscuridade, como uma venda que impede ao profano acessar os seus mistérios, até aos mais altos pináculos da Sabedoria, alcançada apenas por aqueles que perseveraram e que conseguiram enxergar a Verdadeira Luz, tudo é revelado, na Maçonaria, através dos símbolos. Para cada abordagem o Iniciado na Maçonaria deve formar sua compreensão através de estudos profundos, pesquisa e meditação.

Um dos símbolos mais preciosos que a Maçonaria traz é o das Luvas Brancas. Historicamente, as luvas são usadas desde sempre para a proteção das mãos, seja no trabalho, ou seja, no frio, como também, simbolicamente, dando distinção a quem as usa porque eram o símbolo do Direito e da Soberania. Em dado instante da história, o uso das luvas era restrito à aristocracia como forma de marcar sua posição social.

Os cavaleiros medievais, assumindo a postura de um verdadeiro cavalheiro, a usavam para simbolizar o golpe dado com as mãos porque não podiam ou não deviam fazê-lo diretamente. Foi daí que surgiu a expressão dar um tapa de luva, em sinal de desafio ao seu oponente.

Como foi dito, as luvas brancas são de relevante importância para a Maçonaria porque é o símbolo do trabalho a ser realizado com pureza e honestidade.

Quando o neófito é admitido na Maçonaria, ele recebe dois pares de luvas brancas. Um é para o seu próprio uso e será usado sempre como recordação da candura que deve existir no coração dos Maçons. Esta candura tem por significado a alvura, a pureza, a ingenuidade, a simplicidade, a inocência e a ausência de artifícios. O seu par de luvas significa também que ele nunca poderá manchar suas mãos nas impurezas lodosas do vício e do crime. O outro par de luvas que o neófito recebe é destinado a uma mulher, àquela que ele mais estima e que mais tenha direito a seu respeito, seja ela sua esposa, mãe, filha ou irmã, como uma homenagem à sua Virtude, na medida em que nos traz alívio, lenitivo, conforto e entusiasmo quando nos deparamos com obstáculos e atribulações em nossa vida.

Esta oferta faz parte de uma tradição maçônica muito antiga, e segundo o escritor Wirth: “As luvas brancas, recebidas no dia de sua iniciação, evoca ao Maçom a recordação de seus compromissos. E se um dia estiver a ponto de fracassar, a mulher que lhes mostrar as luvas, lhe aparecerá como sua consciência viva, como a guardiã de sua honra.

Que missão mais elevada poderia confiar à mulher que mais ele ama?” A missão de se apresentar a ele como se sua própria consciência fosse?

Portanto, a mulher que recebe um par de luvas de um Maçom possui uma responsabilidade das mais nobres e mais dignas que um ser humano pode assumir em relação a outro, qual seja, a de se manter como a guardiã da conduta, da honra e da vida daquele que a considerou como sendo sua parte mais importante.
Esse mesmo escritor nos diz que Goethe (1749-1832), o gênio universal que nos legou imensa obra literária, foi iniciado em Weimar, a capital cultural da Alemanha, em 23 de junho de 1780. Neste dia ele homenageou Madame Von Stein com as luvas simbólicas, e fê-la sentir que se o mimo era de aparência ínfima, apresentava contudo a singularidade de não ter sido oferecido por ele a nenhuma outra mulher senão a ela, tal a sua importância em sua vida.

Percebam a importância disso: as luvas brancas são ofertadas por um Maçom a uma mulher que é realmente única em sua relação, e quem as recebe, aquela mulher que mais estima, é para ele a pessoa mais importante do mundo.

Em casos de extrema necessidade na vida cotidiana, movida por uma sensação de urgência, mas de caráter temporário e pontual, a mulher portadora das luvas brancas pode pedir socorro usando um procedimento que é eficaz para atrair a atenção de um Irmão da Ordem para ajudá-la em suas justas demandas.

Este procedimento deve ser conduzido de forma discreta e paciente, e é transmitido de forma verbal e diretamente àquela que o Maçom elegeu, um dia, como a pessoa mais importante de sua vida.


O espelho

A internet abriu uma possibilidade ágil e gratuita para qualquer um expressar, publicamente, sua opinião, sobre qualquer coisa. A questão é que, o ato de opinar sucede o conhecimento. Opinar sem conhecer é uma coisa só: julgamento. E, quando julgamos, emitimos pensamento e palavra inúteis, conjecturas ao vento. Pensamos: "Qual o problema? Ninguém vai me ver aqui, do outro lado do teclado." Toda esta distorção de pensamento, culturalmente covarde, faz de nós, especialistas em "opinar". É como se, sem fome alguma, comêssemos um prato cheio, apenas porque estava ali, na nossa frente. Para não nos sentirmos sós em nossa insatisfação, ao invés de buscarmos a felicidade, preferimos tornar os outros tristes também. Famintos por emitir nossos julgamentos, tornamo-nos medíocres e egoístas, diluindo nossa vagueza, feito veneno. Não temos mais paciência para ler um texto inteiro. Mal lemos o cabeçalho e já corremos para o campo de comentários. Como somos rasos na vontade de aprofundar! Somos capazes de apontar o dedo ao tombo do outro, minutos após nós mesmos termos caído, desprezando o respeito para com os degraus evolutivos de cada um. Cobramos humildade, quando o próprio ato de cobrá-la representa seu contrário. Tão facilmente nos colocamos em nosso pedestal da perfeição que, criticando os erros e defeitos alheios, permanecemos cegos diante daquilo nos mostraria o quanto somos todos iguais: o espelho.

domingo, 16 de junho de 2013

Como assim doutor? é um despacho ou uma sentença?

Era para ser um simples despacho, cujo objetivo seria declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar questão relativa à previdência.

Só precisaria que o magistrado dissesse que, em razão da matéria, ele não era competente, mas...

...o magistrado "gastou" seu português! Veja a seguir:



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DECISÃO

Processo nº: 4000943-48.2013.8.26.0533

Requerente: A. K. N. 
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino

Vistos.

Qual o escopo, a teleologia da regra contida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República?

Indubitavelmente, assegurar aos segurados e beneficiários da Previdência Social o acesso à Justiça, sendo azado anotar, nesse passo, que em princípio é dever da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, prestar o serviço jurisdicional, nessa seara.

Mera exegese gramatical, literal, da norma constitucional em apreço, não merece valhacouto.

É por isso que entendo que, diante da criação e instalação de Vara da Justiça Federal na comarca e cidade vizinha de Americana, que está dividida desta urbe de Santa Bárbara D'Oeste por uma simples avenida, de modo a estarem, estas cidades, em verdadeira situação de conurbação, não mais podem os segurados e beneficiários da Previdência Social propor qualquer ação, contra o INSS, nesta Comarca da Justiça Estadual.

Tanto eloquente, indubitável mesmo é esta situação de conurbação entre essas duas cidades que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por força da Resolução nº 93/95, estão as Comarcas de Americana e de Santa Bárbara D’Oeste agrupadas, sendo a jurisdição de cada Vara extensiva ao território da outra para a pratica de atos e diligências processuais cíveis, tanto que vedada a expedição de carta precatória, salvo motivo relevante.

Aliás, mediante simples verificação no mapa, como pode ser feito através do "Google maps", por exemplo, toda a zona leste da cidade de Santa Bárbara D'Oeste, que concentra, quiçá, a metade da população barbarense, senão mais, está mais próxima do prédio da Justiça Federal, em Americana (que se localiza no numeral 277 da avenida Campos Salles), do que o prédio da Justiça Estadual de Santa Bárbara D'Oeste, localizado na Praça Dona Carolina, s/nº.

Tomando por exemplo o bairro Mollon IV, segundo o "Google Maps", estão os moradores deste bairro 4,3 km distantes da sede da Vara Federal de Americana; por sua vez, do mesmo bairro, até a avenida Monte Castelo, na altura em que se encontra o Fórum da Justiça Estadual, o mais curto percurso sugerido dá conta da distância de 8,2 km; é quase o dobro da distância !!!

Tomando, como outro exemplo, o bairro Cidade Nova, também segundo o "Google Maps", a distância entre esse bairro de Santa Bárbara D’Oeste e a sede da Vara Federal de Americana, é de 5,4 km, ao passo em que dista esse bairro, da avenida Monte Castelo, na altura em que se encontra o Fórum da Justiça Estadual, de 7,6 km, diferença esta que outrossim é considerável.

Absolutamente despropositado, portanto, falar-se que, com este entendimento, estar-se-ia colocando peias ao acesso à Justiça, pelos segurados barbarenses; muito pelo contrário, é somente com esta exegese que estar-se-á assegurando aos seguradosaqui residentes o verdadeiro acesso à Justiça, que, ao final e ao cabo, diz respeito ao acesso à Justiça especializada, à Justiça que reúne, por meio de seus Juízes e Serventuários, corpo profissional qualificado para atendimento das causas previdenciárias.

Aliás, pretender o protraimento da situação hodierna, na qual se enfeixam na competência deste Juízo ações de todo jaez, ressalvadas aquelas afeitas à Justiça do Trabalho, equivale a negar o devido acesso à Justiça a todos aqueles, sujeitos de direitos, residentes e domiciliados nesta Cidade e Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, que precisam de prestação jurisdicional nas áreas de Direito Civil (na mais ampla acepção possível), de Direito Comercial, de Direito do Consumidor, de Direito das Famílias e Sucessões, dentre outras, porque, precisando, este Juízo, reservar considerável parcela de seu trabalho para as causas previdenciárias, assim o faz em detrimento das causas que são realmente da competência da Justiça Estadual, muitas deles de extrema relevância e urgência, como sói ocorrer com as ações de alimentos e execuções de alimentos.

Não sei hoje, mas por ocasião do concurso de ingresso para a magistratura bandeirante, no qual logrei êxito, sequer constava, das matérias de prova, o Direito Previdenciário, tamanha é a incongruência em se determinar, a Juízes estaduais, o processamento de demandas próprias dos Juízes federais, incongruência esta que somente pode ser ignorada e superada, e por consectário dar azo à aplicação da regra prevista no artigo 109, § 3º, da CRFB/88, nos rincões deste continental País, onde, realmente, não fosse a regra de competência subsidiária, estar-se-ia obstando, ao segurado, o acesso à Justiça.

Evidente, manifesto, patente, inexpugnável, portanto, que, diante deste novel cenário, onde a Justiça Federal se estrutura e se engrandece para servir ao seu desígnio constitucional, é este Juízo estadual absolutamente incompetente para receber, processar e julgar a demanda ora em voga, já que, em se cuidando de competência ratione materiae, é dever do Juízo, de ofício, reconhecer sua incompetência, nos moldes do artigo 113, caput, do CPC.

Em sendo assim DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo estadual, e determino, por conseguinte, a remessa do feito ao juízo da Vara Federal de Americana, ficando desde já consignado que, porventura não seja possível esta remessa, por se cuidar de processo digital, que o desfecho, único, que a mim se descortina, é pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, dada a absoluta falta de pressuposto de constituição válida do processo.

Intime-se.

Santa Barbara D'Oeste, 17 de maio de 2013.


Fonte: pérolas jurídicas.

sábado, 4 de maio de 2013

O bem o e mal ...


Durante uma conferência com vários universitários, um professor da Universidade de Berlim desafiou seus alunos com esta pergunta:
“Deus criou tudo o que existe?”

Um aluno respondeu com grande certeza:
-Sim, Ele criou!

-Deus criou tudo?
Perguntou novamente o professor.

-Sim senhor, respondeu o jovem.

O professor indagou:
-Se Deus criou tudo, então Deus fez o mal? Pois o mal existe, e partindo do preceito de que nossas obras são um reflexo de nós mesmos, então Deus é mau?

O jovem ficou calado diante de tal resposta e o professor, feliz, se regozijava de ter provado mais uma vez que a fé era uma perda de tempo.

Outro estudante levantou a mão e disse:
-Posso fazer uma pergunta, professor?
-Lógico, foi a resposta do professor.

O jovem ficou de pé e perguntou:
-Professor, o frio existe?
-Que pergunta é essa? Lógico que existe, ou por acaso você nunca sentiu frio?

Com uma certa imponência rapaz respondeu:
-De fato, senhor, o frio não existe. Segundo as leis da Física, o que consideramos frio, na realidade é a ausência de calor. Todo corpo ou objeto é suscetível de estudo quando possui ou transmite energia, o calor é o que faz com que este corpo tenha ou transmita energia. O zero absoluto é a ausência total e absoluta de calor, todos os corpos ficam inertes, incapazes de reagir, mas o frio não existe. Nós criamos essa definição para descrever como nos sentimos se não temos calor.

-E, existe a escuridão? Continuou o estudante.
O professor respondeu temendo a continuação do estudante: Existe!

O estudante respondeu:
-Novamente comete um erro, senhor, a escuridão também não existe. A escuridão na realidade é a ausência de luz. A luz pode-se estudar, a escuridão não! Até existe o prisma de Nichols para decompor a luz branca nas várias cores de que está composta, com suas diferentes longitudes de ondas. A escuridão não!

Continuou:
-Um simples raio de luz atravessa as trevas e ilumina a superfície onde termina o raio de luz.
Como pode saber quão escuro está um espaço determinado? Com base na quantidade de luz presente nesse espaço, não é assim?! Escuridão é uma definição que o homem desenvolveu para descrever o que acontece quando não há luz presente.

Finalmente, o jovem perguntou ao professor:
-Senhor, o mal existe?

Certo de que para esta questão o aluno não teria esplicação, professor respondeu:
-Claro que sim! Lógico que existe. Como disse desde o começo, vemos estupros, crimes e violência no mundo todo, essas coisas são do mal!

Com um sorriso no rosto o estudante respondeu:
-O mal não existe, senhor, pelo menos não existe por si mesmo. O mal é simplesmente a ausência do bem, é o mesmo dos casos anteriores, o mal é uma definição que o homem criou para descrever a ausência de Deus. Deus não criou o mal. Não é como a fé ou como o amor, que existem como existem o calor e a luz. O mal é o resultado da humanidade não ter Deus presente em seus corações. É como acontece com o frio quando não há calor, ou a escuridão quando não há luz.

Por volta dos anos 1900, este jovem foi aplaudido de pé, e o professor apenas balançou a cabeça
permanecendo calado… Imediatamente o diretor dirigiu-se àquele jovem e perguntou qual era seu nome?

E ele respondeu:
Albert Einstein…

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Nada mais é levado a sério se não for a benefício prórprio !

Na postagem anterior falei sobre o centro cultural Odilon Amâncio Taveira, pois é, esse centro cultural foi criado com a iniciativa do ex prefeito Célio e era o lugar onde as pessoas carentes da cidade de iepê frequentavam para fazer várias atividades, com a eleição houve a troca de prefeito, onde a mesma desfez o centro cultural para abrir a nova CÂMARA MUNICIPAL apoiada por 5 vereadores! "Éh, a cidade é tão pequena que não tinha como levar a câmara para outro estabelecimento? ou ai tem coisa? HAHAHAHAHAHHAHAHAH (Melhor ficar em pensamento).

Abaixo segue informações sobre a AÇÃO POPULAR que meu pai entrou contra !

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO



ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°  03855461


ACÓRDÃO 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000125-15.2009.8.26.0240, da Comarca de Rancharia, em que é apelante ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPE.


                        ACORDAM, em 18a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM A 2a JUÍZA.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.


                        O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente sem voto), BEATRIZ BRAGA, vencedor, ROBERTO MARTINS DE SOUZA, vencido e CARLOS GIARUSSO SANTOS.


                        São Paulo, 14 de março de 2013.


                        BEATRIZ BRAGA
                        RELATORA DESIGNADA


Apelação sem Revisão n° 0000125-15.2009.8.26.0240
Voto n° 14928
Comarca: Rancharia
Apelante: Alberto de Camargo Taveira (embargante)
Apelado: Município de lei (embargado)

Juíza sentenciante: Luciana Menezes Scorza de Paula Barbosa


Ementa: Embargos à execução fiscal. Taxa de licença.  Escritório de advocacia. Segundo entendimento do STF, não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial. Dá-se provimento ao recurso.

                        Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Alberto de Camargo Taveira em face do Município de lepê apenas para reconhecer a prescrição de parte do crédito executado (taxa de licença, vencido em 20.10.02 a 20.12.02), com condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, (fls. 31/36).

                        Sustenta o apelante, em síntese, para a cobrança da taxa de licença é imprescindível a materialização do poder de polícia (fls. 39/44).

                        Contrarrazões (fls. 48/51).

É o relatório.

                        O recurso merece provimento.

                        Entretanto, embora esta subscritora já tenha se manifestado em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar o RE 588.322/RO, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial, assim ementado: Recurso Extraordinário. 1, Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, facultado a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. (...). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

                        Extrai-se de seu voto condutor que "embora inegável sua essência de serviço público - o exercício do poder de polícia possui uma característica singular, relevante para o ramo do direito tributário: é exercido em benefício primordial da coletividade, não do fiscalizado.

                        Em outras palavras, a fiscalização incidente sobre qualquer atividade particular não se destina ao estabelecimento isoladamente considerado, mas a todos os administrados que serão indistintamente beneficiados pelo agir da administração pública, ou seja, o serviço do poder de polícia tem o objetivo precípuo de acautelar a coletividade. (...)

                        Daí não ser justificável sua cobrança por mera natureza potencial, ao contrário dos serviços específicos e divisíveis. De fato,
o exercício do poder de polícia deverá ser efetivo e concreto, em razão de sua natureza de serviço público profilático, exercido em prol da coletividade."

                        No caso, o embargante argumenta na inicial que não houve fiscalização por parte do executado. Dada, inclusive, a impossibilidade de produção de prova negativa, competiria ao Município provar que efetuou a atividade fiscalizatória que ensejou a cobrança da taxa, o que não o fez. Logo, indevida sua cobrança.


                        Por fim, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores consideram-se prequestionadas as questões deduzidas e imprescindíveis à solução do caso, uma vez que, dirimida a controvérsia, tem-se como desnecessária a citação numérica de dispositivos de lei, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 8.5.2006).

                        Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar-se a cobrança da taxa de licença, com a conseqüente procedência dos embargos à execução fiscal e inversão da verba sucumbencial.

                        BEATRIZ BRAGA
                        Relatora



                        DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO


                        Com a devida vênia, ouso divergir da douta maioria, entendendo que o recurso deveria ser desprovido, em conformidade com julgamentos dos quais participei, considerando que, segundo minha ótica, o exercício do poder de polícia é indispensável, sendo que a existência do aparato administrativo pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a comprovação in locu da fiscalização do estabelecimento.

                        Trata-se de apelação interposta por Alberto de Camargo Taveira contra a r. sentença de fls.31/36, que acolheu parcialmente os embargos opostos à execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Iepê, em razão de créditos oriundos de taxa de licença dos exercícios de 2002 a 2005, no valor de R$ 529,81, para declarar prescritos os débitos relativos ao exercício de 2002 e manter válida as demais exações constantes das CDA's de fls.5/6 do apenso, sob fundamento de serem legalmente devidas.

                        O apelante alega nas razões recursais (fls.39/44) a ilegalidade da cobrança da referida taxa de licença, pois o fato gerador enseja o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva do serviço público, e a Municipalidade não exercitou tal poder, deixando de apresentar a contraprestação do serviço.

                        O recurso foi recebido (fls.46) e processado, com contrarrazões, fls. 48/51. 

                        O reclamo não mereceria provimento.

                        Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Município de Iepê, em razão de créditos tributários relativos à taxa de licença dos exercícios de 2002 a 2005 (conforme CDA de fls. 5/6).

                        Primeiramente, com a devida vênia, a sentença merece reparo quanto à questão da prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2002.

                        Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 29/12/2006 (cf. fls. 1), ou seja, em data posterior à vigência da LC n° 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho do juiz que determina a citação.

                        Ocorre que, proposta a execução na vigência da LC n° 118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 219, § 1º, do CPC: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.

                        Desse modo, a despeito de o despacho que determinou a citação datar de 29/01/2007, deve ser aplicado o §1°, do art. 219, do CPC, retroagindo a data da interrupção do prazo prescricional (art. 174, do CTN) para 29/12/2006 (cf. fls. 02 - apenso), data da propositura da ação.

                        Dessa forma, a contar de 29/12/2006 verifica-se não ter ocorrido, com a devida vênia, a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2002, posto não ter decorrido o prazo qüinqüenal do art. 174, do CTN.

                        No mérito, andou bem a r. sentença, pois a taxa de licença cobrada não padece dos vícios alegados pelo apelante, principalmente no que toca à alegada necessidade de materialização do poder de polícia e efetiva contraprestação de serviço.

                        Ao contrário, a taxa de licença instituída pela Municipalidade de lepê está em prefeita consonância com o art. 145, II, da CF, bem como com o art. 77, do CTN, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como foto gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.'*

                        Aliás, a jurisprudência colacionada pelo apelante é ultrapassada, sendo que o atual entendimento firmado pelos nossos tribunais vai de encontro ao mencionado nas razões recursais.

                        A taxa de fiscalização e funcionamento de atividade figura-se legal, não podendo sua cobrança ser excluída, mesmo no caso de renovação anual.

                        Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, desde a revogação da Súmula 157 pela Primeira Seção da Corte, em 24/042002, conforme publicação do DJU de 07/05/2002.
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 157/STJ.

1. Afigura-se legítima a cobrança pelo município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de escritórios de advocacia.
2. Modificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça efetivada com o cancelamento da Súmula n. 157/STJ.
3. Recurso especial não-provido. (REsp. 431.391/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 235)".

                        Esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar do seguinte modo:

                        "Apelação. Mandado de segurança. Taxa de licença para localização, instalação e funcionamento. Exercícios de 1999 a 2001. Reconhecimento de ilegitimidade da exação. Inadmissibilidade. Exercício do poder de polícia. Possibilidade de renovação anual da cobrança. Base de cálculo que leva em conta a natureza da atividade do contribuinte. Relação com o custo do exercício do poder de polícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso provido". (Apelação 008847615.2003.8.26.0000. TJ/SP. 14a Câmara de Direito Público. Rei. Des. Geraldo Xavier, j . em 06/10/2011). - grifei.

                        Alias, sob a minha ótica, renovadas vênias ao entendimento da douta maioria, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é no sentido de que é sim necessária a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, mas tal comprovação se dá pela demonstração da existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício e não pela comprovação da fiscalização empreendida in locu, no caso concreto, como entendeu a Douta maioria julgadora.

                        Aliás, da leitura integral da ementa do Recurso Extraordinário 588.322/RO, em 16/06/2010, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pelo Tribunal Pleno daquela Corte, com Repercussão Geral Reconhecida, que externalizou referido entendimento, não se pode inferir outra ilação se não a de que é constitucional a cobrança das taxas de "desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estruturas competentes para o respectivo exercício".

É conferir:

Recurso Extraordinário. 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO poder de policia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. A luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, grifei.

                        De fato, uma leitura descontextualizada de trechos isolados da ementa poderia eventualmente levar a crer que somente seria constitucional a cobrança da taxa se comprovada in locu a fiscalização do estabelecimento.

                        Contudo, a logidicidade do raciocínio que embasa a tese referendada pelo STF é no sentido de que o exercício do poder de polícia é Apelação sem Revisão n. 0000125-15.2009.8.26.0240 indispensável, sendo que a existência do aparato administrativo pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia.

                        A questão do aparato fiscalizatório estatal deverá ser analisada caso a caso, sendo fato notório que para a fiscalização de um pequeno escritório de advocacia não se faz preciso grande aparato municipal, quanto mais em um Município de pequeno porte como o apelado, cuja população total é de 7.487 (sete mil quatrocentas e oitenta e sete) pessoas, conforme dados obtidos em http://www.iepe.sp.gov.br. acesso em 13/03/13.

                        Diferente, portanto, fosse o caso de se fiscalizar uma grande empresa em uma metrópole.

                        Ante o exposto, pelo meu voto, negar-se-ia provimento ao recurso, reformando-se a sentença tão somente quanto aos créditos do exercício de 2002, os quais não estão prescritos, devendo a execução prosseguir quanto a todos os créditos contidos nas CDA's de fls.5/6.


                        Roberto Martins de Souza
                        Relator sorteado vencido 

Centro Comunitário ‘Odilon Amâncio Taveira’



Em comemoração ao aniversário de 67 anos de Emancipação Político-administrativa do município de iepê, comemorado em 30 de novembro, a Prefeitura Municipal inaugurou no sábado, 17 de dezembro de 2012, no Conjunto Mário Covas, o Centro Comunitário ‘Odilon Amâncio Taveira’ O Centro Comunitário leva o nome de Odilon Amâncio Taveira, que foi o primeiro Presidente da Câmara Municipal de Iepê e vereador por 12 anos. Durante toda a sua vida defendeu ideais de liberdade, valor este que marca a história do município. Odilon combateu por esse ideal na Revolução Constitucionalista de 32 e sempre teve Iepê como um lugar que escolheu para viver.

(Fotos abaixo: Dois filhos do avô Odilon na inauguração do espaço, meu pai Alberto de Camargo Taveira e minha tia Maria Rita Taveira.


terça-feira, 23 de abril de 2013

O algoz e o crematório


Na madrugada de 2 de abril, uma terça-feira, o ex-delegado capixaba Cláudio Guerra, atualmente em liberdade condicional, percorreu por quatro horas os cerca de 250 quilômetros entre Vitória, capital do Espírito Santo, e Campos, no norte do Rio de Janeiro. Foi revisitar a Usina Cambahyba, frequentada por ele nos anos 1970, período em que manteve ativa colaboração com o sistema de repressão da ditadura.
É a terceira visita de Guerra ao lugar desde o lançamento de Memórias de Uma Guerra Suja, livro que reúne depoimentos a Rogério Medeiros e Marcelo Netto. A primeira em companhia de um jornalista (à exceção da equipe dos autores do livro). Na obra, publicada no ano passado, o ex-delegado revelou ter queimado nos fornos da Cambahyba 12 cadáveres de militantes de esquerda torturados até a morte nos porões da ditadura. “Naquela época, vinha aqui e não sentia nada. Hoje me sinto mal pra caramba. Estou falando com você por misericórdia de Deus”, justificou-se.
 Confissões. Em suas memórias, histórias de crimes diversos

Confissões. Em suas memórias, histórias de crimes diversos
Nos escombros da usina, em cujas terras instalou-se um assentamento do MST, Guerra indicou as portas dos fornos onde os corpos eram jogados. “O primeiro foi o Cerveira. Não foi nos primeiros fornos não, foi mais no meio”, recorda-se, em referência ao major Joaquim Pires Cerveira, ex-militante da Frente de Libertação Nacional, “cremado” no início de 1974. Cerveira e o militante João Batista Rita foram presos pelo delegado Sérgio Paranhos Fleury na Argentina e reenviados ao Brasil. Os dois morreram nas dependências do DOI-Codi do Rio de Janeiro.
Guerra afirma ter acompanhado o transporte dos cadáveres até a porta do forno, em companhia de dois empregados da usina, o capataz Zé Crente, falecido, e o ex-motorista Erval Gomes da Silva, o Vavá, única testemunha viva da queima dos de corpos. Em outros momentos, o ex-delegado não se deu ao trabalho de conferir se os corpos foram para o fogo. Preferia tomar uísque na casa de João Lysandro, o João Bala, filho de Heli Ribeiro Gomes, dono da usina, enquanto Zé Crente e Vavá faziam o serviço.
Todos os corpos foram recolhidos no DOI-Codi carioca, instalado no quartel do 1º Batalhão da Polícia do Exército, no bairro da Tijuca, e na conhecida Casa da Morte, centro de tortura comandado por militares do Exército em Petrópolis, na região serrana fluminense. Segundo Guerra, um 13º corpo também acabaria lançado aos fornos da usina. O tenente do Exército Odilon Carlos de Souza, agente da repressão política, foi morto pelo ex-delegado diante de Bala e Vavá. Motivo: queima de arquivo.
A rotina era a mesma. Guerra estacionava o carro com os cadáveres na casa de Bala, a menos de 500 metros dos fornos. “Os corpos ficavam parados aqui”, mostrou, diante da residência, hoje com novo proprietário. “Quando dava 10-11 horas da noite, o Zé Crente ia lá, deslocava o pessoal de perto da boca do forno para outros lugares. Nós já tínhamos repassado os corpos para o carro da usina. Íamos e jogávamos no fogo.”
Ao rever o local dos crimes, a preocupação do ex-delegado era mostrar a profundidade dos fornos para derrubar os argumentos de outra herdeira da Cambahyba, Cecília Lysandro Gomes Ribeiro, vereadora em Campos. Segundo ela, não caberiam cadáveres nos queimadores. Guerra está certo: cabem.
O ex-delegado retornou a primeira vez à usina em junho passado na companhia do delegado federal Kandy Takahashi, por determinação do então coordenador da Comissão Nacional de Verdade, o ministro do STJ Gilson Dipp. Antes, havia prestado um detalhado depoimento à comissão, quando reafirmou suas ligações nos anos 1970 com o falecido coronel do Exército Freddie Perdigão, do Serviço Nacional de Informações. Manteve ainda a confissão da execução de militantes de esquerda, do assassinato do tenente Souza e da ocultação de cadáveres.
Desde o lançamento de suas memórias, paira uma desconfiança em relação a Guerra. Policial que se tornou bandido sanguinário no Espírito Santo, o ex-delegado se converteu na prisão à Assembleia de Deus. Justifica suas confissões recentes à fé adquirida na cadeia, mas poderia também estar em busca de holofotes no fim da vida. Ou disposto a confundir a apuração real de crimes da ditadura.
Fato ou ficção? Para o procurador Eduardo Santos de Oliveira, as histórias de Guerra são no mínimo verossímeis. Ao lado de quatro colegas do Ministério Público e na presença dos deputados federais Luiza Erundina (PSB-SP) e Jean Wyllys (PSOL-RJ), da Comissão Parlamentar Memória, Verdade e Justiça da Câmara, Oliveira ouviu o ex-delegado por nove horas. Convenceu-se da necessidade de novas investigações e defende que seja feita uma perícia nos fornos em busca de vestígios (restos de ossadas ou dentes). Erundina também se impressionou com a consistência do depoimento. E estranha a falta de “resultados práticos a partir do que vem sendo identificado”.
Contraprova. Guerra queria derrubar a versão da família dona da usina. Os cadáveres cabiam nos fornos. Foto: Marcelo Auler
Contraprova. Guerra queria derrubar a versão da família dona da usina. Os cadáveres cabiam nos fornos. Foto: Marcelo Auler
O procurador parece remar contra a maré. Em Campos, é nítida a tentativa de desqualificar as denúncias. Um exemplo partiu do promotor estadual Marcelo Lessa Bastos. Em agosto do ano passado, diante de um pedido de investigação do caso feito por Jorge Augusto, irmão de Cecília, Bastos apressou-se em tentar enterrar o caso. Sem ao menos ouvir Guerra, segundo o promotor uma “pessoa vinculada à Ditadura Militar (sic), do antigo Dops, portanto, sem nenhuma credibilidade”, rechaçou qualquer investigação, pois considerou as denúncias mera tentativa de autopromoção por meio da exploração do “mito que ainda gravita em torno dos atos praticados por ocasião da Ditadura Militar (sic) de 64, sendo que, como se sabe, os crimes da época foram todos anistiados”. Também achou desnecessário ouvir Vavá, o motorista da família que ajudaria na queima dos corpos.
Bastos concluiu: “A biografia do dono da usina, o já falecido Heli Ribeiro Gomes, pessoa respeitada na sociedade local, torna absolutamente inverossímil a malsinada narrativa, que pode, inclusive, constituir crime de calúnia”.
E o que Vavá, o motorista, tem a dizer? Em maio do ano passado, o delegado federal Takahashi o localizou. De pronto, Vavá negou inclusive conhecer o ex-delegado capixaba. Traiu-se, porém, ao vê-lo via Skype, um sistema que transmite som e imagem pela internet. “Oi Dr. Guerra”, deixou escapulir. “Aí caiu a casa”, diz o ex-delegado.
Takahashi quis levá-lo a Vitória para uma acareação ao vivo. Quem o impediu de ir foi o advogado Carlos Alberto Tavares Senra, acionado após a mulher de Vavá procurar a vereadora Cecília.
O afastamento de Dipp da Comissão da Verdade por motivos de saúde e a promoção de Takahashi para o comando da PF no Rio Grande do Norte levou a denúncia a cair no esquecimento. Sem terminar as investigações, o delegado federal não conseguiu confirmar ou afastar de vez a versão da cremação dos 12 corpos.
O policial federal não duvida, porém, dos eventuais serviços prestados por Guerra à repressão. Colaboração igualmente admitida pelo coronel do Exército Paulo Malhães, que dava expediente na Casa da Morte. Em junho último, em entrevista a O Globo, Malhães admitiu que Guerra atuou sob o comando de Perdigão, mas ressalvou: “É um mentiroso.
A participação do ex-delegado no assassinato de Ronaldo Mouth Queiroz, militante da ALN, morto em abril de 1973 na Avenida Angélica, em Higienópolis, São Paulo, foi confirmada pelo advogado Belisário dos Santos Jr., amigo de Queiroz. Segundo Santos apurou, o capixaba narra detalhes conhecidos apenas por quem realmente participou da operação.

Lista dos militantes queimados por Guerra
Lista dos militantes queimados por Guerra
Sobre as dúvidas a respeito de suas denúncias, Guerra pede uma chance para prová-las e insiste: está pronto para participar de uma acareação não só com Vavá, mas também com Malhães e com o mais notório repressor ainda vivo, o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra. O ex-delegado alega ter se reunido algumas vezes com Ustra. Este nega.
CartaCapital localizou Vavá em Campos. O motorista voltou a negar qualquer participação nos crimes. E desmentiu os relatos do uso da usina para queimar corpos de militantes de esquerda. Seria impossível realizar a operação ou mantê-la sob sigilo, afirma, pois os fornos eram vigiados 24 horas por 12 empregados em cada turno.
Vavá igualmente nega ter conhecido o tenente Souza ou ter presenciado seu assassinato. Apesar das negativas, no diálogo com Guerra pelo Skype, comentou-se sobre a queima de um sofá manchado com o sangue do tenente morto. O motorista pareceu saber do que se tratava.
Por causa desses detalhes, o Ministério Público desconfia da versão de Vavá. “É prematuro afirmar que Guerra imaginou tudo isso. Seu depoimento é verossímil, consistente, coerente. Já o depoimento do Vavá é repleto de inconsistência. Posso afirmar, com minha experiência, que existem coisas que ainda podem ser ditas pelo Vavá”, diz Oliveira.
O procurador guarda um trunfo, o depoimento de um ex-empregado da usina que espontaneamente foi à Procuradoria e relacionou Vavá ao uso de armas e à prática de violência, além de noticiar mortes nas quais recaem suspeitas de envolvimento de integrantes da família Ribeiro Gomes. Oliveira continua disposto a promover uma acareação. “Se o depoimento de Vavá se sustentar, as revelações de Guerra no livro se enfraquecem. Até para decidir se continuamos a investigação, precisamos confirmar ou não nossas suspeitas de que o depoimento do Vavá é inconsistente com os fatos da época.”

Marcelo Auler


Midiaduto


Depois da popularização da internet, a partir de 1996, essa história de “mídia técnica” baseada em audiência faz tanto sentido como a obrigação de as empresas publicarem seus balanços anuais em jornais impressos: nenhum.
O mecanismo perverso injeta milhões nos oligopólios de mídia que se sustentam de dinheiro público, mas não prestam serviço à sociedade
O mecanismo perverso injeta milhões nos oligopólios de mídia que se sustentam de dinheiro público, mas não prestam serviço à sociedade
O problema é que tem muita cabeça velha tratando de coisas novas, e não apenas no governo federal. A audiência da internet é zilhões de vezes superior à da mídia tradicional, aí incluída da TV Globo, suas afiliadas, assemelhadas e assimiladas, país afora.
O que temos hoje é esse mecanismo perverso que injeta milhões de reais por ano nos oligopólios de mídia que se sustentam de dinheiro público, mas não prestam serviço algum à sociedade, justamente porque concentram seus interesses na defesa pura e simples do grande capital rentista e do latifúndio.
Isso significa que o governo do PT, com essa história de “mídia técnica”, tem financiado a mesma mídia que sataniza as ações assistenciais do governo, sabota os anseios populares e criminaliza os movimentos sociais. Isso em nome de uma liberdade de imprensa de viés golpista que é imposta pelos grupos de mídia como chantagem permanente ao Estado de direito, como se fosse a imprensa, e não as instituições nacionais, o verdadeiro guardião da cidadania.
A titubeante, confusa e deliberadamente evasiva posição do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, em relação à discussão do marco regulatório das telecomunicações no Brasil é fruto, exatamente, dessa situação esdrúxula na qual os detentores do poder de decisão a favor da sociedade são os primeiros a se acovardarem ao primeiro sinal de insatisfação do Louro José.
As emissoras de tevê trabalham sob regime de concessão pública. O governo federal tem direito, por lei, a espaço gratuito durante a programação para veicular pronunciamentos oficiais e deveria usá-los com maior frequência, em vez de gastar bilhões em publicidade.
Essa situação já saiu do campo do ridículo e caminha, a passos largos, para a esfera do crime de responsabilidade.

Leandro Fortes