Taveira's Advogados

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quarta-feira, 21 de março de 2012

Seção III

SEÇÃO III
 Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
   Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão,
a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em
razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.6
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível
a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Evicção

CAPÍTULO 9
Evicção – Art. 447 a 457

Conceito
Evicção ocorre quando o adquirente de determinada coisa a perde para seu real proprietário. É o chamado vício de direito. Vem do termo latino ex vincere, ou seja, vencer.

Ocorre quando determinada pessoa adquire bem de alguém que não é seu real proprietário. Exemplificamos. Se o comprador adquire um imóvel de quem se achava dono, mas a matrícula do bem era falsa, o real proprietário pode ingressar em juízo, reivindicando a propriedade para si e o alienante responderá perante o comprador pela perda da coisa.

Quando da vigência do Código de 1916, para ocorrer a evicção era absolutamente necessário que a coisa fosse perdida em razão de uma sentença judicial decorrente da ação reivindicatória (CC, 1916, art. 1.117, I). O atual Código Civil não traz esta exigência e a doutrina acaba por admitir a responsabilidade por evicção nas hipóteses em que a coisa é perdida em razão de apreensão por autoridade policial (VENOSA, 2003, v. 2, p. 583).

São três as partes envolvidas:
  • Evictor: o real proprietário que pretende reaver a propriedade perdida;
  • Evicto: aquele adquirente que tem a propriedade da coisa;
  • Alienante: aquele que alienou o bem ao adquirente.

A responsabilidade por evicção só se aplica às alienações onerosas (CC, art. 447), ou seja, àquelas em que houve prestação e contraprestações recíprocas. Aplica-se aos contratos de compra e venda, permuta e também dação em pagamento e sociedade empresarial. Deve haver a equivalência entre as obrigações das partes, e, portanto, as regras não se aplicam a liberalidades, tais como a doação pura e simples ou o comodato.

Entretanto, excepcionalmente, o doador terá a responsabilidade pela evicção. Se a doação ocorreu para casamento com certa e determinada pessoa, o doador responderá pela evicção, salvo ajuste em sentido contrário (CC, art. 552). Trata-se de hipótese em que o doador condiciona os efeitos da doação ao casamento do donatário com pessoa certa e determinada. Nessa hipótese, de aplicação muito restrita, como houve uma exigência pelo doador para que se aperfeiçoasse a doação (o casamento com Fulano de Tal), responderá o doador pela evicção.

Se a doação foi gravada com encargo, perde ela o caráter de pura liberalidade e o doador responderá também pela evicção.

O fato de a alienação do bem ter ocorrido sem o concurso da vontade do alienante não exclui esta responsabilidade. Assim, mesmo se o bem foi vendido em hasta pública, o alienante continua responsável pela evicção (CC, art. 447, segunda parte).

Também, relevante afirmar que a responsabilidade pela evicção independe da boa ou da má-fé do alienante. Ciente ou não do vício de direito, responderá pela evicção em se tratando de alienação onerosa da coisa.

Por fim, a responsabilidade por evicção permanece ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, salvo se o evicto agiu com dolo e é responsável pela deterioração (CC, art. 451). Assim, se o adquirente dolosamente bate o carro que se perdeu, o alienante somente pagará o valor do carro danificado. Se a batida não ocorre por dolo, mas por simples culpa, o alienante paga o valor do carro, como se a batida não tivesse ocorrido.

Direitos do evicto em ocorrendo a perda ou destruição da coisa
O principal direito do evicto é o de receber o valor da coisa perdida e, sob a égide do Código Civil de 1916, discutia-se se o valor era o da importância paga pelo evicto (BEVILÁQUA, 1958, v. 4, p. 221) ou o valor da coisa em si, na data que se perdeu (MONTEIRO, 2003, v. 5, p. 64).

O atual Código Civil resolve o problema e determina que o preço a ser restituído ao evicto será o valor da coisa, na época em que se evenceu (CC, art. 450, parágrafo único). Assim, se o comprador pagou pela casa a quantia de R$ 100.000,00, mas na data da perda da coisa houve uma valorização do bem e a casa perdida valia R$ 150.000,00, o valor atual será o pago pelo alienante. Idêntico raciocínio se fará se o valor da coisa diminuiu quando da época da evicção.

Além do valor atual da coisa que se perdeu, o alienante deverá pagar ao evicto:
·         Valor dos frutos que o evicto restituiu ao evictor reivindicante (CC, art. 450, I);

·         Valor das despesas do contrato (custos com cartório para a lavratura da escritura, emolumentos e impostos incidentes, custos para registro da escritura) e os prejuízos da evicção (aluguel da casa que deixou de perceber), conforme entendimento judicial no caso concreto (CC, art. 450, II);
·         As custas judiciais e os honorários do advogado constituído para defendê-lo na ação reivindicatória que culminou com a perda da coisa (CC, art. 450, III).

Quanto às benfeitorias que tenha feito na coisa, o evicto receberá do alienante o valor das benfeitorias úteis e necessárias, salvo se tal valor tiver sido pago pelo evictor (CC, art. 453). Assim, em princípio, não teria direito a receber o valor das benfeitorias voluptuárias, podendo apenas retirá-las da coisa, desde que não importasse sua destruição.

Dos valores a serem pagos ao evicto pelo alienante, serão deduzidas as seguintes quantias:
·         Valor de benfeitorias pagas ao evicto pelo evictor reivindicante que tenham sido realizadas pelo alienante (CC, art. 453). Ora, se as benfeitorias na coisa foram realizadas pelo alienante e indenizadas pelo evictor ao evicto, este último teve um enriquecimento sem causa, pois ganhou por benfeitorias feitas por outrem. Assim, nada mais justo que o evicto restituir os valores ao alienante que construiu as benfeitorias.

·         Valor decorrente da deterioração da coisa com a qual lucrou o evicto e não foi condenado a indenizar o evictor (CC, art. 452). Assim, se a fazenda perdida para o evictor continha árvores que foram cortadas pelo evicto e vendidas para a fábrica de papel e celulose, o valor por ele auferido será descontado da restituição por parte do alienante, já que o evicto lucrou com a deterioração da coisa. O direito de o alienante exigir o abatimento de tais quantias só não ocorrerá se o evicto foi obrigado a indenizar o evictor pela venda da madeira.

Caráter dispositivo da responsabilidade do alienante
A responsabilidade do alienante, no sistema do Código Civil, é de direito dispositivo e poderá ser reforçada, diminuída ou simplesmente excluída pelas partes (CC, art. 448). Decorre do acordo de vontades e, portanto, se houver vantagens ao adquirente, pode este concordar com a exclusão da garantia.

Devemos entender que este reforço de garantia não poderá ser ilimitado a ponto de significar verdadeiro enriquecimento sem causa do adquirente. O limite do reforço será o valor total dos prejuízos sofridos pelo adquirente. Podemos aplicar por analogia a restrição ao valor do seguro de dano (CC, art. 778) e da cláusula penal (CC, art. 412).

A redução, ou seja, a responsabilidade parcial, é permitida, bem como a total exclusão de responsabilidade (pactum de nom praestanda evictione).

Entretanto, esta exclusão de responsabilidade sofre certas limitações e deve ser entendida de acordo com os termos do contrato firmado pelas partes (CC, art. 449). São três as possibilidades eventuais:
  • O contrato contém cláusula expressa de exclusão de responsabilidade e o evicto é informado de que sobre a coisa alienada pende litígio (ação reivindicatória). Neste caso, o contrato é aleatório, já que sabe o adquirente, evicto, que poderá perder a coisa e, portanto, o alienante se exime de toda e qualquer responsabilidade (CC, art. 457);

  • O contrato contém cláusula expressa de exclusão de responsabilidade, mas o evicto não tem ciência específica do risco que corre de perder a coisa. Nesta hipótese, o alienante continua responsável pelo preço recebeu pela coisa perdida;

  • O contrato contém a cláusula de exclusão de responsabilidade; o adquirente é avisado do risco de perda (ação reivindicatória), mas não o assume. Neste caso, mesmo estando ciente, o evicto não assume os riscos; tem o evicto o direito de receber o preço que pagou pela coisa perdida.

Para que não responda o alienante por absolutamente nada, este deve informar ao adquirente dos riscos da coisa (CC, art. 449), ou seja, que existe uma ação reivindicatória em curso contra ele. Na hipótese de ter informado o adquirente, este assume o risco pela perda da coisa e estamos diante de um caso de contrato aleatório.

Evicção parcial
Evicção parcial é aquela em que o evicto perde apenas parte ou fração da coisa alienada, e duas são as possibilidades para o evicto se isto ocorrer. Se for considerável a evicção, pode o evicto optar entre a rescisão do contrato ou a restituição de parte do preço correspondente ao desfalque sofrido (CC, art. 455).

A idéia de perda considerável significa que a parte perdida compromete o negócio como um todo, ou seja, que a perda é relevante para o negócio em questão. Imaginemos que um sujeito compra determinado lote de 10.000 mt2 para a construção de uma fábrica. Se em razão da evicção ocorre a perda de 6.000 mt2, a perda é considerável, já não poderá mais realizar a construção pretendida.

Então, poderá optar pela resolução do contrato (o termo rescisão não é o mais adequado para a hipótese em questão), recebendo integralmente o preço pago na época da sentença que determinou a evicção.

Por outro lado, pode optar por ficar com parte da coisa. Assim, se a perda da coisa for parcial, de acordo com a parte da coisa perdida (CC, art. 450, parágrafo único). Imaginemos que o evicto adquire cinco vacas leiteiras e perde três delas em razão de evicção. Optando o evicto por permanecer com as duas vacas, o valor a ser restituído será apenas o das vacas perdidas, sempre na época em que houve a sentença declarando a evicção.

Entretanto, se a perda não for considerável, somente caberá À indenização, mas não à resolução do contrato (CC, art. 455). Trata-se de decorrência do princípio da conservação dos negócios jurídicos. Se a perda for mínima, mantém-se o negócio e a indenização só recairá sobre o valor perdido.

Exemplifiquemos: se o evicto compra um lote de terra com 100 alqueires e, por evicção, perde quatro alqueires, somente poderá exigir a indenização com relação à terra perdida, mas não a resolução da compra como um todo.

A polêmica questão da necessidade de denunciação da lide ao alienante
Para que o evicto possa exercer os direitos decorrentes da evicção, deve notificar o alienante de imediato ou qualquer dos anteriores do litígio, na forma da lei processual vigente (CC, art. 456).

O Código de Processo Civil determina que cabe ao evicto promover a denunciação da lide com relação ao alienante (CPC, art. 70, I), instaurando-se, assim, uma lide secundária entre eles.

A lei processual diz ser a denunciação obrigatória, ou seja, sem ela o evicto decairá do direito de pleitear as verbas decorrentes da evicção. Essa é a interpretação da doutrina em razão do imperativo do verbo notificar (“o adquirente notificará do litígio“), que já estava presente na redação do Código Civil de 1916 (art. 1.116) e continua presente no vigente Código Civil (art. 456).

Entretanto, parte da doutrina, com base nos princípios que vedam o enriquecimento sem causa, admite que os direitos decorrentes da evicção sejam exercidos por ação autônoma, ainda, que a denunciação do alienante não tenha ocorrido (VENOSA, 2003, v. 2, p. 585, e GONÇALVES, 2004, v. 3, p. 126). Acolhendo essa segunda opinião, da não-necessidade de denunciação, verificam-se vários acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.

A segunda das correntes nos parece mais acertada. Não se pode olvidar que, muitas vezes, a evicção ocorrerá não em decorrência de um processo, mas por ato da autoridade policial (que apreende o carro do evicto). Neste caso, seria impossível uma denunciação obrigatória se sequer há processo entre o evictor e o evicto.

Interessante notar a regra pela qual se permite a notificação não só do alienante imediato, como também de qualquer dos anteriores. Em que pese a relação do direito material ter ocorrido entre o evicto e o alienante imediato, a responsabilidade de todos os alienantes que participaram da cadeia na qualidade de proprietários da coisa persiste.

Por fim, o adquirente evicto terá a faculdade de não contestar a lide proposta pelo evictor se, feita a denunciação, o alienante não se manifestar, ou for manifesta a procedência da evicção (CC, art. 456, parágrafo único). Se o evicto percebe que comprou determinado terreno cuja matrícula foi evidentemente falsificada (exemplifiquemos com a hipótese em que uma quadrilha de falsários adultera inúmeras matrículas de imóveis de determinada cidade, sendo a informação veiculada pela imprensa) e não tem nenhum argumento para sua defesa, pode deixar de contestar e promover apenas a denunciação da lide. Diante da falta de resistência à pretensão do evictor, não será o evicto condenado em verbas honorárias ou custas processuais.







   




Direito empresarial (Aula 05)

Vícios redibitórios
Art. 441 a 446

8.1. Conceito e requisitos

Vício oculto é aquele defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes. É o vício que desvaloriza a coisa ou torna-a imprestável ao uso a que se destina (CC, art. 441). Como é comum na doutrina, tal vício é chamado de redibitório, pois confere à parte prejudicada o direito de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga.


O termo vem do brocardo latino “redhibere est facere rursus habeat venditor quod habuerit, redhibitio est apellata, quase redditio”. Porém, conforme leciona Serpa Lopes (1996, v. 3, p. 175), o termo vício redibitório é incompleto, pois a conseqüência da existência do vício oculto não é a simples redibição do contrato, mas a possibilidade de abatimento do preço por meio da ação quanti minoris. Assim, melhor é a utilização da expressão vício oculto em contraposição à noção de vício aparente.

Essa também foi a opção do Código de Defesa do Consumidor ao tratar da matéria. Merece aplausos o diploma, pois nas relações de consumo, várias serão as opções do consumidor, a seu critério, optar por trocar a coisa defeituosa por outra da mesma espécie, entre outras.

É imprescindível a presença de certos requisitos para a existência de um vício oculto. Assim, nos termos do Código Civil, mister se faz a presença dos seguintes requisitos para a caracterização da responsabilidade do alienante pelo vício oculto: (1º) a coisa ter sido recebida em virtude de um contrato comutativo (pode ocorrer na locação, empreitada, compra e venda e doações onerosas); (2º) vício deve ser prejudicial à utilidade da coisa ou determinante da diminuição de seu valor; (3º) deve ser oculto; (4º) deve existir no momento do contrato, mas manifestar-se apenas após a sua conclusão.

Se o vício é superveniente, pois surge e passa a existir após a tradição do bem, estaremos diante da regra res perit domino e, portanto, o adquirente deverá arcar com os prejuízos decorrentes do vício. Com a tradição, transferem-se ao adquirente os direitos e as obrigações sobre a coisa e também eventuais ônus recaiam sobre ela.

Entretanto, se o vício já existia em forma embrionária antes da tradição, mas produz efeitos após ocorrer a tradição, pouco importa se a coisa pereceu, ou seja, não mais exista, pois a responsabilidade do alienante persiste (CC, art. 444).

Questão interessante de abordar diz respeito ao vício oculto que surge após o aperfeiçoamento do contrato, mas antes da efetiva tradição do bem, ou seja, antes da efetiva execução da obrigação contratual. Nessa hipótese, como apenas a tradição transfere a propriedade, nos termos do Código Civil, entendemos que o vício será considerado oculto e a responsabilidade será do alienante. Ao contrário, o direito francês preconiza que, o simples contrato não transfere a propriedade, gerando apenas um dire4ito à coisa (jus ad REM) e não sobre a coisa (jus in re). É o princípio “tradionibus, non pactis, dominia rerum transferuntur”.

Apenas após a tradição é que o alienatário passa a ser dono e a assumir os riscos da sua condição, arcando com o ônus da regra res perit domino.

O vício oculto que surge após o aperfeiçoamento do contrato, quando há convergência de vontades, mas antes da execução do acordo e da tradição (fator de transferência de propriedade), será de responsabilidade do alienante, que não poderá invocar o conceito de superveniência do mesmo.

8.2. Direitos e faculdades ao adquirente
Ao adquirente, a lei faculta a opção de devolver a coisa e receber de volta o preço pago, ou ficar com a coisa pleiteando apenas um abatimento no preço (CC, art. 442). A opção é um direito incondicionado do adquirente e independe da extensão do defeito.

Note-se que a responsabilidade do alienante independerá do fato de este conhecer ou não o vício oculto da coisa alienada. Entretanto, se houver má-fé do alienante que, ciente do vício oculto, aliena a coisa, assumirá a responsabilidade pelos prejuízos causados (CC, art. 443).

Em que pese o fato de o Código apenas salientar a hipótese de restituição do valor pago, a regra deve ser interpretada extensivamente: se o alienatário optar pela ação estimatória (quanti minoris), poderá cumular seu pedido com as perdas e os danos previstos neste dispositivo, cujo objetivo é punir aquele que agiu de má-fé, desrespeitando princípio geral de direito.

Assim, se o vendedor desconhecia o vício, não será responsabilizado por perdas e danos eventualmente causados ao adquirente, mas somente restituirá o valor do recebido e as despesas do contrato.

As conseqüências da ciência do vício pelo alienante e o seu silêncio vão mais longe. A primeira delas, já comentada, diz respeito à impossibilidade de se firmar cláusula de irresponsabilidade se o vendedor já tinha ciência do vício. Nessa hipótese, nenhum valor terá a cláusula em virtude do dolo.

A segunda é a seguinte: se o vendedor encobre um dano, ainda que aparente, há o dever de indenizar. Isso porque, no caso de má-fé do alienante, entende a doutrina que há verdadeiro plus na responsabilidade, como forma de proteção da parte inocente. Pedro Romano Martinez (2001, p. 182) é claro ao afirmar que, se o devedor encobriu um vício aparente ou garantiu sua inexistência, tem-se tal vício como oculto para fins de proteção.

Se a má-fé é punida, o desconhecimento do vício pelo alienante não o exonera da responsabilidade, sendo, portanto, irrelevante a sua boa-fé. Essa era a exata disposição do art. 1.102 do Código Civil de 1916, que não encontra artigo análogo no Código Civil vigente. Entretanto, ressalta-se que o fato de não haver lei expressa nesse sentido não altera a questão, pois a obrigação tem fundamento na boa-fé objetiva (CC, art. 422), sendo irrelevante a ciência do alienante para que surja sua responsabilidade pelo vício oculto. Assim, a supressão do art. 1.102 em nada muda a responsabilidade do alienante, ainda que não tenha ciência do vício oculto da coisa.

Ressalva-se o direito à convenção de cláusula expressa em sentido contrário, o que confere à norma caráter dispositivo e não cogente.

Assim, irrelevante o conhecimento do vício para que surja o direito à redibição ou o abatimento do preço, sendo desnecessária tal prova. Já a questão da má-fé deverá ser provada pelo alienatário para que obtenha a reparação de perdas e danos, podendo sempre o alienante, a seu turno, provar que o adquirente tinha ciência do vício ou que esse era aparente, par ilidir qualquer responsabilidade.

8.3. Prazos para o exercício dos direitos
Os prazos para a interposição das ações redibitórias ou quanti minoris têm natureza decadencial (CC, art. 445), em razão da natureza da tutela que se pleiteia.

Agnelo Amorim filho (1960, p. 16) esclarece a diferença entre a prescrição e a decadência com base na espécie de ação judicial: sendo ela constitutiva positiva ou negativa (tal como a redibitória), o prazo será decadencial; já nas ações condenatórias, o prazo será prescricional. Isso porque as ações condenatórias são meios de proteção daqueles direitos suscetíveis de violação (direito a uma prestação negativa ou positiva de outrem) e as ações constitutivas são meios de exercício daqueles direitos insuscetíveis de violação (direitos potestativos – que são os poderes que a lei confere a determinada pessoa de influir, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras sem o concurso de vontades destas).

Acolhendo o entendimento supra, o Enunciado nº 28 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos judiciários do conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar o informa que o disposto no art. 445, § § 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.

Previa o Código Civil de 1916 que o início do prazo de 15 dias para as ações redibitórias e estimatória, na hipótese de vício oculto de bens móveis, nos termos do art. 178, § 2º, contava-se da tradição da coisa. Com relação aos imóveis, o prazo era de seis meses, contado também da tradição da coisa. Explica Pontes de Miranda (1962, t. 38, p. 298) que a pretensão à redibição nasce quando o outorgado recebe o bem com vício do objeto e, por isso, a lei fixou o início do prazo preclusivo com a tradição, que nada tem com o conhecimento do vício.

a)     Duas espécies de vício oculto no Código Civil (2002)
O Código Civil traz duas situações distintas: aquelas em que o vício redibitório pode ser conhecido desde logo (CC, art. 445, caput) e, nessa hipótese, o prazo decadencial se inicia com a entrega efetiva da coisa ou da alienação, se o adquirente já estava na posse do bem; e aquelas em que o vício, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde e, então, o prazo só se inicia no momento em que o adquirente tomar ciência do vício (CC, art. 445, § 1º). Há duas contagens de prazo distintas, pois o diploma cria duas espécies de vícios ocultos.

Caberá à doutrina e à jurisprudência fixar o conceito de vício oculto que, por sua natureza, só pode ser conhecido a posteriori. Podemos dizer que certas doenças, que têm um período de incubação, são vícios ocultos que, por sua natureza, se manifestam mais tarde. Os veículos adquiridos que manifestam um vício nos faróis que, depois de três anos de uso, deixam de funcionar, por exemplo, certamente têm um vício que somente se manifesta, por sua natureza, mais tarde.

O mesmo ocorre com o touro que, não tendo impotência coendi, tem impotência generandi, por ter número muito baixo de espermatozóides. Já se o mesmo touro tiver impotência coendi o vício não se manifesta mais tarde, mas no ato, pois basta o contato com uma vaca em período fértil para se perceber que a cópula não ocorre. No primeiro caso, apenas após alguns meses se perceberá que as vacas não ficaram prenhes mesmo tendo havido a cópula. No segundo caso, no momento subseqüente à alienação, o adquirente perceberá que o touro não consegue sequer copular. Entretanto, em que pese o exemplo ser útil para que diferenciemos os vícios que são conhecidos mais tarde dos demais, as regras referentes a compra e venda de animais são especiais e terão prazos igualmente especiais, conforme exemplificaremos adiante.

O código Civil corretamente disciplinou a matéria, na medida em que condiciona o início dos prazos de decadência ao conhecimento do vício pelo adquirente. E, após o conhecimento do vício, limita o exercício da redibição ou abatimento ao prazo de seis meses para bens móveis e um ano para imóveis.

A única crítica que se faz ao Código Civil de 2002 diz respeito à separação dos vícios ocultos em dois grupos: os desde logo constatados e os que, por sua natureza, forem constatados mais tarde. A regra da ciência do vício como termo inicial da contagem de prazos poderia ter sido adotada para toda e qualquer espécie de vício oculto. Entende-se que essa separação poderá gerar problemas práticos até que a jurisprudência delimite com precisão nos casos concretos como se diferenciar uma espécie da outra. O vendedor, em princípio, não saberá até quando perdurará a sua responsabilidade e o adquirente, por outro lado, não saberá precisar até quando poderá exercer sua garantia à redibição ou ao abatimento do preço.

De qualquer forma, pondera-se que a regra do caput do art. 445, que desconsidera a ciência do vício e dá início à contagem do prazo a partir da efetiva tradição (ou da alienação na hipótese de posse prévia da coisa), é menos justa, mas por outro lado gera menos insegurança jurídica. Isso porque o alienante sabe, objetivamente, por qual período será responsável por eventuais vícios ocultos. Já quando adotamos a regra do § 1º do artigo em questão, o adquirente ficará mais tranqüilo sabendo que, da ciência do vício, poderá pleitear a redibição ou abatimento em 180 dias (bens móveis) e um ano (bem imóvel).

Em que pese o fato de o art. 445 ter disciplinado duas situações distintas: vícios que por sua natureza podem ser reconhecidos em menor espaço de tempo e vícios cujo aparecimento demoraria mais tempo (por isso o art. 445 usa a expressão mais tarde). Claro está que o Código Civil de 2002 continua a disciplinar apenas os vícios ocultos, agora divididos em duas espécies, mas não os aparentes que estão expressamente excluídos por força do art. 441.

b) Impedimento da fluência do prazo decadencial
O Código Civil de 2002, de maneira inovadora, determina que não correrão os prazos decadenciais do art. 445 na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento sob pena de decadência (CC, art. 446).

O dispositivo em questão não encontra regra análoga no Código Civil de 1916. Utilizando a expressão não correrão os prazos do artigo antecedente, o artigo prevê o fenômeno do impedimento da decadência, que é permitida expressamente pelo Código de 2002 (art. 207), pois o prazo sequer se inicia.

Não se trata de suspensão nem de interrupção do prazo. Nas hipóteses de suspensão, o prazo que já se iniciou pára de fluir por determinado período de tempo e, depois, volta a fluir do dia em que parou. No caso de interrupção, o prazo se reinicia desconsiderando-se o prazo fluído anteriormente ao evento interruptivo.

A regra é inovadora por três razões: a primeira delas é que expressamente permite o impedimento da decadência, fulminando com a clássica diferença estabelecida pela doutrina de que somente a prescrição sofre os fenômenos do impedimento, suspensão ou interrupção. Portanto, os prazos decadenciais previstos no art. 445 não se iniciam durante o período da garantia contratual concedidos pelo vendedor ao adquirente. Somente começam os prazos decadenciais após o término da garantia. A idéia de impedimento da prescrição está prevista no Código Civil com relação aos cônjuges na constância do casamento (art. 197, I), entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II), contra os absolutamente incapazes (art. 198, I), entre outros; e, também, vinha prevista no Código Civil de 1916 (art. 168 e 169).

A segunda razão do caráter inovador da regra diz respeito à expressa previsão da garantia como causa de impedimento da decadência, isto porque, a existência de garantia, na vigência do Código Civil de 1916, não gerava qualquer conseqüência para os prazos de redibição ou abatimento do preço.

Com o Código Civil de 2002, a existência de uma garantia significa que os prazos decadenciais não se iniciam. Ora, como causa impeditiva da decadência que é, o adquirente terá grande vantagem, pois poderá contar com prazos certamente superiores àqueles previstos no art. 445 para exercer seu direito. Imaginemos aquele alienante não fornecedor que dá garantia contratual de quatro anos (e.g., válida até a copa de 2010). Apenas depois de esgotada a garantia teria início do prazo para redibição ou abatimento. Frise-se que não se trata de fornecedor, e, portanto, não se trata de relação de consumo, pois, se fosse, aplicar-se-ia as regras do Código de Defesa do consumidor e não o código Civil.

A terceira e última razão para que apontemos o caráter pioneiro da regra diz respeito à segunda parte do art. 446, que expressamente determina ao adquirente que denuncie “o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento sob pena de decadência”.

Portanto, embora haja previsão de uma causa impeditiva de fluência do prazo decadencial, há também um dever imposto ao adquirente; informar ao alienante a existência do defeito em até 30 dias após o seu descobrimento. O legislador cria uma decadência intercorrente, pois dá ao adquirente prazo exíguo de 30 dias para que informe ao alienante, sob pena de perder o direito à redibição e ao abatimento. Caso o adquirente não cumpra o dever legal de informação no prazo de 30 dias, sofrerá a sanção de decair em seu direito. O dever de denúncia dos vícios previsto neste artigo está restrito exclusivamente às hipóteses em que há uma garantia estabelecida.

Assim, o dever do adquirente de informar o alienante do vício em 30 dias do seu descobrimento não pode ser considerado como objeto principal do contrato de compra e venda, por exemplo, mas foi alçado à condição de dever anexo por força de lei. Portanto, se na compra e venda a principal obrigação do comprador é pagar o preço, e, na locação, é pagar o aluguel, tais obrigações fazem parte do vínculo principal e decorrem dos tipos contratuais em questão, independentemente do princípio da boa-fé.

Já o dever de informar criado pelo Código Civil em seu art. 446 é anexo e não decorre do vínculo contratual em si. E a própria lei traz a sanção para a hipótese de inadimplemento desse dever, que é a decadência do direito à redibição ou ao abatimento do preço. Cabe mencionar que, na opinião de Antonio Junqueira Azevedo (2000, p. 14), o Código Civil não contém as funções supplendi e corrigendi, mas apenas a adjuvandi, e essa ausência seria amostra de insuficiência e deficiência a propósito da boa-fé nos contratos.

c) Venda de animais
Com relação à venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria (CC, art. 445, § 2º).

Para a hipótese específica de venda de animais, e note-se que a regra não abrange, por exemplo, a locação, os prazos decadenciais são especiais. Deverão ser fixados por lei especial a respeito do tema, que certamente levará em consideração as espécies de animais e os diversos tipos de vícios ocultos (em geral doenças) que poderão causar a redibição do negócio.

Há, no Brasil, praças famosas pela venda de animais, como por exemplo, a cidade de Araçatuba, em que há venda em grandes quantidades de gado bovino. Em praças como essa, certamente os usos locais estabeleceram algumas normas especiais referentes à compra e venda. Resta saber se os usos locais garantirão maior segurança aos negócios jurídicos e se realmente muitas praças têm usos específicos com relação aos vícios ocultos dos animais. Tem-se conhecimento de que, normalmente, os usos e costumes dizem respeito as forma e prazos de pagamento, o que permite aos negociantes capital de giro, pois pagam pelo animal decorrido o prazo de 30 dias. Apenas após o abate do animal e a venda a terceiros, pagarão ao vendedor.

Mas o Código Civil determina que, na falta dos usos locais, aplicam-se as normas contidas no § 1º do art. 445. Assim, para a venda de animais, antes da promulgação de lei especial, e não existindo prazos determinados por usos locais, valem apenas as normas do § 1º do art. 445 e não aquelas previstas no caput do artigo. Assim, para a venda de animais, os prazos se iniciarão da ciência do vício pelo adquirente e não da entrega da coisa (caput), podendo reclamar o comprador em até 180 dias (prazo também decadencial).

domingo, 18 de março de 2012

Direito empresarial (Aula 04)

Formação do contrato - (Art. 427 a 435, CC)

Proposta
Conceito e obrigatoriedade
Antes da celebração do contrato, existe uma fase prévia chamada de tratativas, negociações preliminares ou fase de puntuação. Nessa fase pré-contratual as partes ajustam suas vontades no sentido de obter consenso. Obtido o consenso, o contrato se forma e passa a ser lei entre as partes.

A proposta, também chamada de oferta, é o convite para contratar. Para alguns, a proposta teria destinatário determinado e a oferta se dirigiria ao público em geral.

Trata-se de declaração de vontade dirigida a pessoa determinada ou determinável. Deverá conter todos os elementos suficientes para que, em havendo a concordância do oblato, forme-se o contrato. Se determinada pessoa diz que vai vender seu carro, mas não informa o preço, não estamos diante de uma proposta, mas de mera propaganda.

O que diferencia a proposta da simples propaganda é que esta não encerra todos os elementos necessários para o tipo contratual. Nesse sentido, a oferta ao público equivale à proposta, se esta permitir ao destinatário conhecer as regras e as condições do futuro contrato a ser firmado com a aceitação (art. 429, CC). Então se determinada construtora distribui nas ruas folhetos com detalhes do apartamento a ser vendido, mas não coloca o preço e as formas de pagamento, estamos diante de propaganda e não de oferta. Será oferta quando um grande magazine oferece latas de óleo a R$ 1,00 a unidade.

A oferta ao público poderá ser revogada, desde que a revogação se dê pela mesma forma em que a oferta foi realizada e que a proposta ressalve tal faculdade (art. 429, parágrafo único, CC). A oferta por outdoor deve ser revogada por outdoor. Da mesma forma que a oferta em revista deve ser revogada por publicação em revista.

A proposta também é conhecida como policitação ou oblação. Em razão dessa sinonímia, o proponente também é chamado de policitante e o destinatário da proposta é chamado de oblato.

A proposta é ato unilateral do proponente e se trata de declaração receptícia de vontades, pois só produz efeitos após chegar ao conhecimento do oblato.

A proposta obriga o proponente. Isso porque a declaração de vontade cria justa expectativa de contratar na figura do oblato (art. 427, CC). Entretanto, em situações excepcionais, a proposta não obriga:

  • Se o texto dela informar que não se trata de proposta, mas de mera propaganda de um produto, com os dizeres “sujeita a confirmação”;
  • Se o contrário resultar da natureza do negócio, como, por exemplo, se houver informação de que a declaração está sujeita a confirmação, ou vinculada a determinada quantidade de mercadorias no estoque;
  • Em razão das circunstâncias do caso que são aquelas previstas no art. 428 do código Civil.

O policitante que faz a proposta fica a ela vinculado. Se, depois, simplesmente se arrepende, pagará ao oblato indenização por perdas e danos, que incluem eventuais despesas que o último tenha tido durante as tratativas. Trata-se de responsabilidade pré-contratual e, portanto, aquiliana (art. 186, CC).

Perda da força obrigatória
Em determinadas circunstâncias, a proposta não terá força obrigatória. Para a compreensão das hipóteses em questão, é necessária a diferenciação da proposta feita entre presentes daquela feita entre ausentes.

Se a proposta é feita, sem prazo, para pessoa presente, ou seja, quando o oblato tem imediata ciência, logo que formulada, a sua aceitação deve ser imediata. Se não, a proposta perde a força obrigatória (art. 428, I, CC). Proposta a pessoa presente não significa a presença física do policitante e oblato no mesmo recinto. Se a proposta é feita por telefone ou mesmo pela Internet (desde que as partes estejam se utilizando de recursos, tais como menseger), a proposta é considerada entre presentes e o oblato deve aceita-la de imediato, sob pena de perda da força vinculante. Caso a proposta entre presentes seja feita com prazo, somente após seu término ela deixa de ter força vinculante.

A proposta sem prazo, se entre presentes, perde a força vinculante se decorrido tempo suficiente para a resposta chegar ao conhecimento do proponente (art. 428, II, CC). Imaginemos o exemplo da proposta formulada por carta para um destinatário que resida na mesma cidade que o proponente. Supondo-se que a proposta chegue no prazo de 3 (três) dias e que a resposta com a possível aceitação demore outros três dias, a força obrigatória será de seis dias. Nessa hipótese, encontramos a proposta por Internet via e-mail.

A proposta entre ausentes com prazo determinado perde sua força obrigatória se o oblato não expedir a aceitação no prazo em questão (art. 428, III, CC). Assim, se o policitante envia proposta por carta ao oblato informando que esta terá validade de dez dias, caberá ao último enviar sua aceitação (postagem da carta pelo correio ou envio de e-mail) dentro desse prazo.

Por fim, a proposta perde sua força obrigatória se a retratação chegar antes ou simultaneamente à retratação do proponente (art. 428, IV, CC). Se o proponente se arrepende da proposta e, junto, ou antes, dela chega ao conhecimento do oblato a retratação, não poderá o oblato reclamar, pois sequer formou-se em seu espírito a vontade de contratar. Não houve criação de expectativas pelo policitante. É o caso de proposta enviada pelo correio e a retratação feita por fac-símile, antes mesmo de primeira chegar ao conhecimento do oblato.

Aceitação
A aceitação é a declaração do oblato necessária para a formação do contrato. Deve-se dar no prazo concedido pelo policitante e de maneira a aderir integralmente à proposta efetuada. Também é a declaração de vontade que só produz efeitos se chegar ao conhecimento do proponente.

Se a aceitação chegar tardiamente ao conhecimento do proponente, em razão de circunstância imprevista, deve este avisar imediatamente o aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 430, CC). Aceitante é o oblato que já externou sua aceitação. Nesta hipótese, em razão do atraso, a proposta já perdeu a sua força obrigatória e o proponente não está obrigado a contratar. Como o aceitante não está ciente do imprevisto ocorrido, caberá ao proponente o dever de avisá-lo do ocorrido, sob pena de pagar eventuais prejuízos sofridos pelo primeiro. É decorrência direta da boa-fé objetiva em sua fase pré-contratual, a chamada culpa in contrahendo.

Assim, se a aceitação demora a chegar ao policitante em razão de greve nos correios, cabe a ele avisar, quando do recebimento tardio, que a sua proposta perdeu a força obrigatória.

A aceitação que não se dá de maneira integral, isto é, com mudanças, restrições ou acréscimos, bem como aquela formulada fora do prazo, significa nova proposta, também chamada de contraproposta (art. 431, CC). O oblato assume posição de proponente e vice-versa. Tal atitude retira da proposta original sua força vinculante.

A aceitação pode ser tácita ou expressa. Será expressa se o oblato declarar por meio de palavra escrita ou oral, bem como por gestos sua aceitação. Será tácita se o oblato praticar atos compatíveis com a aceitação. Assim, o hóspede do hotel que consome o produto contido no frigobar de seu quarto, cujo preço está escrito em cardápio ali localizado, realiza a aceitação tácita à proposta de compra e venda.

Para certos negócios, não há o costume de aceitação expressa ou o proponente dispensa o oblato de fazê-la. Nesses casos, caberá ao oblato a recusa, sob pena de, não o fazendo a tempo, entender-se concluído o contrato (art. 432, CC). É o caso de fornecimento periódico de verduras a um restaurante por determinado preço. A cada aumento de preço pretendido pelo fornecedor, ou seja, alteração das condições de contratar, deve este informar ao restaurante que, se não concordar com os novos preços, deve manifestar expressamente sua vontade.

Este aumento nos preços das verduras significa nova proposta para contratar, já que se altera elemento fundamental da compra e venda. E se o restaurante não afirmar expressamente sua recusa em contratar, deverá pagar o novo preço da mercadoria, pois a lei reputa concluído o contrato.

Momento e lugar da formação do contrato
Se a proposta for feita à pessoa presente, sua formação ocorre no momento em que a proposta for aceita integralmente pelo oblato.

Entretanto, no contrato entre pessoas ausentes, a questão não é tão simples. Duas são as teorias que explicam o momento da formação do contrato.

·         Teoria da Cognição: o contrato se forma no momento em que o policitante tem conhecimento da aceitação pelo oblato.

·         Teoria da Agnição: o contrato se forma com a aceitação do oblato. Com base na teoria da agnição, podemos imaginar que o contrato entre pessoas ausentes poderia formar-se em três momentos distintos:
a)         quando o oblato declara ter aceito a proposta formulada – teoria da agnição na subteoria da declaração;
b)        quando o oblato expede a resposta para o proponente com sua aceitação, ou seja, envia o e-mail ou coloca a carta no correio com a concordância - teoria da agnição na subteoria da expedição;
c)         quando o policitante recebe em suas mãos a aceitação do oblato – teoria da agnição na subteoria da recepção.

O Código brasileiro optou por adotar a teoria da agnição na subteoria da expedição e, por isso, no Brasil, o contrato entre ausentes se forma quando o oblato expede sua aceitação (art. 434, CC).

Entretanto, em determinadas hipóteses, mesmo após a expedição da aceitação, o contrato não se forma.

O contrato não se forma se, após a expedição da aceitação, mas antes ou simultaneamente à sua chegada às mãos do policitante, o oblato envia retratação (art. 434, I, e 433, CC). Se a aceitação segue pelo correio e o oblato envia um telegrama se retratando, que chega ao policitante antes mesmo da proposta, o contrato não se formou.

Também não se forma com a simples expedição, se o proponente se comprometeu a esperar a resposta (art. 434, II, CC), pois, neste caso, as partes afastaram a teoria da expedição e adotaram a da recepção.

Por fim, o contrato não se forma se a aceitação chegar fora do prazo convencionado (art. 434, III, CC). Se o proponente deu prazo para que a aceitação fosse recebida, depois de tal prazo o contrato sequer existe, pois não houve acordo de vontades.

O lugar de formação do contrato terá fundamental importância para a verificação da legislação aplicável em caso de conflitos da norma no espaço, ou seja, matéria de direito internacional.

Assim, o contrato reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435, CC). Se a proposta as do Brasil para qualquer país do mundo, a lei reputa que o lugar de sua formação é o Brasil.

A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDIB) vem ao encontro do dispositivo em estudo, pois afirma que a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (LINDIB art. 9º, § 2º).