Art.
181 – Isento de pena.
Trata-se
de prática criminal voltada para o equilíbrio social familiar. O
legislador tem aqui uma causa extintiva da punibilidade.
O
autor nesses casos é isento de pena.
Via
de regra sequer instaura-se inquérito policial.
Isento de pena:
I)
Conjunge – constância sociedade conjugal.
O
entendimento majoritário que se entende também a união estável.
II)
Ascendentes
pais,
avós, bisavós e etc.
III)
Descendentes
filhos,
netos, bisnetos
A isenção de pena só é cabível para delitos patrimoniais
cometidos sem violência ou grave ameaça – art 183 inciso I.
*
Daí não se enquadra o roubo, extorsão e extorsão mediante
sequestro.
*
Também não se aplica escusa ao terceiro que participa do crime.
Ex:
A e B furtam a residência dos pais de de A. A
sendo descendente estará isento de pena, mas B responderá
pelo delito (art 183, inciso II).
*
Também não entra a a isenção se a vítima tiver idade igual ou
superior a 60 anos. (art 183 inciso III). Portanto, o sujeito ativo
responde normalmente pelo crime quando a vítima é idosa.
-
Quando a vítima for deficiente, idosa ou criança, haverá aumento
de pena.
Art 182 – Procede-se mediante
representação
Se o ladrão for ex-marido ou
ex-mulher, irmão, tio / sobrinho.
Nos casos desse artigo o legislador
entendeu por bem deixar a vítima decidir se autoriza o Estado
processar o autor. A ação foi mudada de incondicionada para
condicionada a representação.
Duas formas de DANO se
apresentam no artigo 163.
A) Dano simples: É
crime de menor potencial ofensivo, portanto sujeito ao rito da lei
9099.
B) Dano qualificado: Não
está afeto a lei 9099.
O DANO de maneira geral, é um
crime que não tem necessidade de se demonstrar o desejo de obter
lucro ou vantagem, basta o prejuízo.
Objeto jurídico: Patrimônio.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa,
exceto proprietário.
OBS: Condomínio ou sócio,
haverá crime normalmente se o bem for infundível.. No caso do bem
fungível o crime subsiste se o valor do prejuízo ultrapassar a cota
parte do autor.
Sujeito passivo: Proprietário.
Elemento objetivo: Destruir =
eliminar, distinguir;
Inutilizar
= imprestável;
Deteriorar = arruinar,
estragar.
Elemento subjetivo: Dolo.
Consumação: Com a ocorrência
do DANO. Cabe tentativa.
OBS: O sujeito faz desaparecer
a coisa, de fato em tese não configura DANO.
Se o bem for especialmente
protegido como é o caso da lei ambiental, prevalece essa última.
Ex: pichação, art
65.
Fuga de preso: Há
entendimento divergentes.
1º Dano causado pro preso que
procura fugir, sendo um meio necessário a evasão, não deve tipicar
o delito por falta de dolo específico.
2º Serrar a grade: Tentou
serrar e não conseguiu. Entendeu ser atípico em razão da
insignificância da lesão.
3º Perfurou parede da cela para
fugir. Há crime pois a lei não fala em dolo específico.
4º A respeito da fuga ser um fato
atípico não pode ser causa ou ocasião para a pratica de dano ao
patrimônio público.
5º Caracteriza crime de dano a
conduta do agente que após ameaçar o 3º chuta a porta da viatura dos policiais que obstaram a sua fuga.
* Ação penal: No dano
simples e no caso do inciso IV é privada nos e no demais casos
condicionada.
Observações: As formas
qualificadas de dano, são normalmente acessórias, pois incidem
quando não ocorrer um crime mais grave.
No caso do inciso II, o uso de
substância inflamável ou explosiva pode gerar crime de perigo
comum, como é o caso do art. 250 (incêndio).
Art
180 - Receptação
É um crime acessório, pois
depende necessariamente da existência de um crime anterior, mesmo
que não se saiba quem é o autor do crime anterior.
1) ADQUIRIR
RECEBER
TRANSPORTAR PROVEITO PRÓPRIO
3º
CONDUZIR
OCULTAR
COISA PRODUTO DE CRIME
2) INFLUIR 3º / BOA FÉ – ADQUIRA /
RECEBA / OCULTE.
Receber: É pegar de quem
entrega.
Pegar: Em proveito próprio ou
3º -
(pegar equipara-se a uma tradição, pegar de quem entregar). Mas com ânimo
definitivo de forma permanente.
OBS: - Caso alguém
receba ou oculte algum produto de definitividade não responde por
receptação, mas sim por favorecimento real, art 349.
Transportar: É levar de um
lugar para o outro.
Receptação da receptação: É
plenamente cabível, permanece a vítima sendo a do crime anterior
(mesma vítima).
Caso alguém encontre, por exemplo,
um celular perdido e dele se aproprie vendendo-o. Em tese configura
apropriação de coisa achada.
Caso adquira alguma coisa que em
rezão da natureza de quem vende ou da desproporção de preço,
poderá ocorrer uma receptação culposa.
Receptação imprópria: Tem
como característica o receptador influênciar um 3º de boa fé para
adquirir, receber ou ocultar.