Taveira's Advogados

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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Exlusas absolutórias.


Art. 181 – Isento de pena.
Trata-se de prática criminal voltada para o equilíbrio social familiar. O legislador tem aqui uma causa extintiva da punibilidade.
O autor nesses casos é isento de pena.
Via de regra sequer instaura-se inquérito policial.

Isento de pena:

I) Conjunge – constância sociedade conjugal.
O entendimento majoritário que se entende também a união estável.

II) Ascendentes
pais, avós, bisavós e etc.

III) Descendentes
filhos, netos, bisnetos

isenção de pena só é cabível para delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça – art 183 inciso I.
* Daí não se enquadra o roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro.
* Também não se aplica escusa ao terceiro que participa do crime.

Ex: A e B furtam a residência dos pais de de A. A sendo descendente estará isento de pena, mas B responderá pelo delito (art 183, inciso II).
* Também não entra a a isenção se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos. (art 183 inciso III). Portanto, o sujeito ativo responde normalmente pelo crime quando a vítima é idosa.

- Quando a vítima for deficiente, idosa ou criança, haverá aumento de pena.

Art 182 – Procede-se mediante representação
Se o ladrão for ex-marido ou ex-mulher, irmão, tio / sobrinho.

Nos casos desse artigo o legislador entendeu por bem deixar a vítima decidir se autoriza o Estado processar o autor. A ação foi mudada de incondicionada para condicionada a representação.

Duas formas de DANO se apresentam no artigo 163.

A) Dano simples: É crime de menor potencial ofensivo, portanto sujeito ao rito da lei 9099.

B) Dano qualificado: Não está afeto a lei 9099.

O DANO de maneira geral, é um crime que não tem necessidade de se demonstrar o desejo de obter lucro ou vantagem, basta o prejuízo.

Objeto jurídico: Patrimônio.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto proprietário.
OBS: Condomínio ou sócio, haverá crime normalmente se o bem for infundível.. No caso do bem fungível o crime subsiste se o valor do prejuízo ultrapassar a cota parte do autor.

Sujeito passivo: Proprietário.

Elemento objetivo: Destruir = eliminar, distinguir;
Inutilizar = imprestável;
Deteriorar = arruinar, estragar.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: Com a ocorrência do DANO. Cabe tentativa.
OBS: O sujeito faz desaparecer a coisa, de fato em tese não configura DANO.
Se o bem for especialmente protegido como é o caso da lei ambiental, prevalece essa última.
Ex: pichação, art 65.

Fuga de preso: Há entendimento divergentes.

1º Dano causado pro preso que procura fugir, sendo um meio necessário a evasão, não deve tipicar o delito por falta de dolo específico.

Serrar a grade: Tentou serrar e não conseguiu. Entendeu ser atípico em razão da insignificância da lesão.

3º Perfurou parede da cela para fugir. Há crime pois a lei não fala em dolo específico.

4º A respeito da fuga ser um fato atípico não pode ser causa ou ocasião para a pratica de dano ao patrimônio público.

5º Caracteriza crime de dano a conduta do agente que após ameaçar o 3º chuta a porta da viatura dos policiais que obstaram a sua fuga.

* Ação penal: No dano simples e no caso do inciso IV é privada nos e no demais casos condicionada.

Observações: As formas qualificadas de dano, são normalmente acessórias, pois incidem quando não ocorrer um crime mais grave.

No caso do inciso II, o uso de substância inflamável ou explosiva pode gerar crime de perigo comum, como é o caso do art. 250 (incêndio).

Art 180 - Receptação
É um crime acessório, pois depende necessariamente da existência de um crime anterior, mesmo que não se saiba quem é o autor do crime anterior.

1) ADQUIRIR
    RECEBER
    TRANSPORTAR                          PROVEITO PRÓPRIO 3º
    CONDUZIR
    OCULTAR
    COISA PRODUTO DE CRIME

2) INFLUIR 3º / BOA FÉ – ADQUIRA / RECEBA / OCULTE.

Receber: É pegar de quem entrega.
Pegar: Em proveito próprio ou 3º -
(pegar equipara-se a uma tradição, pegar de quem entregar). Mas com ânimo definitivo de forma permanente.
OBS: - Caso alguém receba ou oculte algum produto de definitividade não responde por receptação, mas sim por favorecimento real, art 349.

Transportar: É levar de um lugar para o outro.
Receptação da receptação: É plenamente cabível, permanece a vítima sendo a do crime anterior (mesma vítima).
Caso alguém encontre, por exemplo, um celular perdido e dele se aproprie vendendo-o. Em tese configura apropriação de coisa achada.
Caso adquira alguma coisa que em rezão da natureza de quem vende ou da desproporção de preço, poderá ocorrer uma receptação culposa.

Receptação imprópria: Tem como característica o receptador influênciar um 3º de boa fé para adquirir, receber ou ocultar.


segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Norma penal em branco e Lei de Drogas

Norma penal, pode ser incriminadora e não incriminadora, a INCRIMINADORA é aquela que define condutas e comina penas e a NÃO INCRIMINADORA Não define conduta e não comina pena. 

Norma penal incriminadora é dividida em PRIMÁRIO (é aquela que define condutas) e SECUNDÁRIO (é aquela que comina penas).
Mas o que isso tem haver com a norma penal em branco? Tem haver com o preceito primário da norma incriminadora. A norma penal em branco só existe na incriminadora no preceito primário.


Norma penal em branco pode ser HETEROGÊNEA ou HOMOGÊNEA.

HETEROGÊNEA: é chamada de próprio ou sentido restrito. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é a lei de drogas, pois ela não é regulamentada por lei, mas pela ANVISA (portaria, ato administrativo).

HOMOGÊNEA: É chamada de imprópria ou em sentido amplo. Norma penal em branco HOMOGÊNEA também é chamada de HOMÓLOGA / HOMOVITELINA e HOMOGÊNEA  HETERÓLOGA / HETEROVITELINA.

Norma penal em branca homogênea é aquela cuja a regulamentação ocorre mediante lei. Se essa regulamentação ocorrer pela mesma lei da norma penal em branco, ela será chamada de norma penal em branco homogênea homóloga ou norma penal em branco homogênea homovitelina (homóloga = homovitelina). Entretanto, se a norma penal em branco for regulamentada por uma outra lei, ela será chamada de norma penal em branco homogênea heteróloga ou norma penal em branco homogênea heterovitelina (heteróloga=heterovitelina).


Exemplos: 

O artigo 312 do CP fala sobre o crime praticado por funcionário público (peculato), porém, não explica o que é funcionário público. Nesse caso, trata-se de norma penal em branco e sua regulamentação está prevista no artigo 327 também do mesmo Código Penal. Assim sendo, estamos diante de uma norma penal em branco homogênea homóloga / homovitelina (regulamentado pela mesma lei).

Estatuto de desarmamento também é norma penal em branco, porém, a sua regulamentação se encontra na própria lei. Portanto, norma penal em branco homogênea homóloga / homovitelina (também regulamentado pela mesma lei).

Artigo 236 CP considera crime contrair casamento sabendo que há impedimento legal, mas não explica quais são esses impedimentos (norma penal em branco). Esses impedimentos do casamento estão previstos em outra lei que está no código civil, logo estamos diante de uma norma penal em branco homogênea heteróloga / heterovitelína.

    Análise do tipo penal (artigo 128)

- Tipo penal: 
* Sujeito ativo: Qualquer pessoa (não se exige qualidade específica do agente / crime comum).
* Sujeito passivo primário: É a coletividade em geral.
OBS: Crime de perigo abstrato (não exige prejuízo, basta a conduta).
* Sujeito passivo secundário: É o Estado, porque ele tem a sua lei desrespeitada.
* Objeto jurídico: O bem jurídico tutelado, é aquilo que a lei pretende proteger (saúde pública).
* Objeto material: Significa a pessoa ou a coisa que recai a conduta criminosa, logo o objeto material da lel de drogas é a coisa (droga ilícita)
* Núcleo: É o verbo do crime. No caso do artigo 28 temos cinco verbos (núcleos)

1 - ADQUIRIR
2 - GUARDAR
3 - TIVER
4 - TRANSPORTAR
5 - TROUXER

Por ter vários verbos a doutrina diz que é plurinuclear.

O princípio da insignificância é aplicado na lei de drogas?
De acordo com o STF é possível a aplicação do princípio da bagatela com base no caso concreto (decisão proferida no ano de 2012).

* Elemento subjetivo: Dolo (artigo 28 ; 33).

- Porte de droga para o consumo pessoal é aquele que está previsto no artigo 28 e o tráfico de drogas está previsto no artigo 33. O porte de droga para consumo pessoal é para consumo próprio e o tráfico é para comércio. No porte tem a pena restritiva de direito e no tráfico de droga pena privativa de liberdade.
(Pena restitiva de direito tem medidas sócio-educativas).
OBS: Para verificar no caso concreto se a conduta caracteriza porte de droga para consumo pessoal ou tráfico, o juiz deverá analisar os seguintes requisitos:

A) A natureza e a quantidade da substância aprendida.
B) Local e as condições em que se desenvolveu a ação.
C) As circunstâncias sociais e pessoas do agente.
D) Antecedentes do agente.

Estes requisitos estão previstos no artigo 28 parágrafo II da lei de drogas.

OBS: O crime previsto no artigo 28 da lei de drogas sendo considerado de menor potencial ofensivo, a competência para o processo e julgamento é do JECRIM.