Taveira's Advogados

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sábado, 4 de maio de 2013

O bem o e mal ...


Durante uma conferência com vários universitários, um professor da Universidade de Berlim desafiou seus alunos com esta pergunta:
“Deus criou tudo o que existe?”

Um aluno respondeu com grande certeza:
-Sim, Ele criou!

-Deus criou tudo?
Perguntou novamente o professor.

-Sim senhor, respondeu o jovem.

O professor indagou:
-Se Deus criou tudo, então Deus fez o mal? Pois o mal existe, e partindo do preceito de que nossas obras são um reflexo de nós mesmos, então Deus é mau?

O jovem ficou calado diante de tal resposta e o professor, feliz, se regozijava de ter provado mais uma vez que a fé era uma perda de tempo.

Outro estudante levantou a mão e disse:
-Posso fazer uma pergunta, professor?
-Lógico, foi a resposta do professor.

O jovem ficou de pé e perguntou:
-Professor, o frio existe?
-Que pergunta é essa? Lógico que existe, ou por acaso você nunca sentiu frio?

Com uma certa imponência rapaz respondeu:
-De fato, senhor, o frio não existe. Segundo as leis da Física, o que consideramos frio, na realidade é a ausência de calor. Todo corpo ou objeto é suscetível de estudo quando possui ou transmite energia, o calor é o que faz com que este corpo tenha ou transmita energia. O zero absoluto é a ausência total e absoluta de calor, todos os corpos ficam inertes, incapazes de reagir, mas o frio não existe. Nós criamos essa definição para descrever como nos sentimos se não temos calor.

-E, existe a escuridão? Continuou o estudante.
O professor respondeu temendo a continuação do estudante: Existe!

O estudante respondeu:
-Novamente comete um erro, senhor, a escuridão também não existe. A escuridão na realidade é a ausência de luz. A luz pode-se estudar, a escuridão não! Até existe o prisma de Nichols para decompor a luz branca nas várias cores de que está composta, com suas diferentes longitudes de ondas. A escuridão não!

Continuou:
-Um simples raio de luz atravessa as trevas e ilumina a superfície onde termina o raio de luz.
Como pode saber quão escuro está um espaço determinado? Com base na quantidade de luz presente nesse espaço, não é assim?! Escuridão é uma definição que o homem desenvolveu para descrever o que acontece quando não há luz presente.

Finalmente, o jovem perguntou ao professor:
-Senhor, o mal existe?

Certo de que para esta questão o aluno não teria esplicação, professor respondeu:
-Claro que sim! Lógico que existe. Como disse desde o começo, vemos estupros, crimes e violência no mundo todo, essas coisas são do mal!

Com um sorriso no rosto o estudante respondeu:
-O mal não existe, senhor, pelo menos não existe por si mesmo. O mal é simplesmente a ausência do bem, é o mesmo dos casos anteriores, o mal é uma definição que o homem criou para descrever a ausência de Deus. Deus não criou o mal. Não é como a fé ou como o amor, que existem como existem o calor e a luz. O mal é o resultado da humanidade não ter Deus presente em seus corações. É como acontece com o frio quando não há calor, ou a escuridão quando não há luz.

Por volta dos anos 1900, este jovem foi aplaudido de pé, e o professor apenas balançou a cabeça
permanecendo calado… Imediatamente o diretor dirigiu-se àquele jovem e perguntou qual era seu nome?

E ele respondeu:
Albert Einstein…

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Nada mais é levado a sério se não for a benefício prórprio !

Na postagem anterior falei sobre o centro cultural Odilon Amâncio Taveira, pois é, esse centro cultural foi criado com a iniciativa do ex prefeito Célio e era o lugar onde as pessoas carentes da cidade de iepê frequentavam para fazer várias atividades, com a eleição houve a troca de prefeito, onde a mesma desfez o centro cultural para abrir a nova CÂMARA MUNICIPAL apoiada por 5 vereadores! "Éh, a cidade é tão pequena que não tinha como levar a câmara para outro estabelecimento? ou ai tem coisa? HAHAHAHAHAHHAHAHAH (Melhor ficar em pensamento).

Abaixo segue informações sobre a AÇÃO POPULAR que meu pai entrou contra !

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO



ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°  03855461


ACÓRDÃO 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000125-15.2009.8.26.0240, da Comarca de Rancharia, em que é apelante ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPE.


                        ACORDAM, em 18a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM A 2a JUÍZA.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.


                        O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente sem voto), BEATRIZ BRAGA, vencedor, ROBERTO MARTINS DE SOUZA, vencido e CARLOS GIARUSSO SANTOS.


                        São Paulo, 14 de março de 2013.


                        BEATRIZ BRAGA
                        RELATORA DESIGNADA


Apelação sem Revisão n° 0000125-15.2009.8.26.0240
Voto n° 14928
Comarca: Rancharia
Apelante: Alberto de Camargo Taveira (embargante)
Apelado: Município de lei (embargado)

Juíza sentenciante: Luciana Menezes Scorza de Paula Barbosa


Ementa: Embargos à execução fiscal. Taxa de licença.  Escritório de advocacia. Segundo entendimento do STF, não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial. Dá-se provimento ao recurso.

                        Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Alberto de Camargo Taveira em face do Município de lepê apenas para reconhecer a prescrição de parte do crédito executado (taxa de licença, vencido em 20.10.02 a 20.12.02), com condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, (fls. 31/36).

                        Sustenta o apelante, em síntese, para a cobrança da taxa de licença é imprescindível a materialização do poder de polícia (fls. 39/44).

                        Contrarrazões (fls. 48/51).

É o relatório.

                        O recurso merece provimento.

                        Entretanto, embora esta subscritora já tenha se manifestado em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar o RE 588.322/RO, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial, assim ementado: Recurso Extraordinário. 1, Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, facultado a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. (...). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

                        Extrai-se de seu voto condutor que "embora inegável sua essência de serviço público - o exercício do poder de polícia possui uma característica singular, relevante para o ramo do direito tributário: é exercido em benefício primordial da coletividade, não do fiscalizado.

                        Em outras palavras, a fiscalização incidente sobre qualquer atividade particular não se destina ao estabelecimento isoladamente considerado, mas a todos os administrados que serão indistintamente beneficiados pelo agir da administração pública, ou seja, o serviço do poder de polícia tem o objetivo precípuo de acautelar a coletividade. (...)

                        Daí não ser justificável sua cobrança por mera natureza potencial, ao contrário dos serviços específicos e divisíveis. De fato,
o exercício do poder de polícia deverá ser efetivo e concreto, em razão de sua natureza de serviço público profilático, exercido em prol da coletividade."

                        No caso, o embargante argumenta na inicial que não houve fiscalização por parte do executado. Dada, inclusive, a impossibilidade de produção de prova negativa, competiria ao Município provar que efetuou a atividade fiscalizatória que ensejou a cobrança da taxa, o que não o fez. Logo, indevida sua cobrança.


                        Por fim, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores consideram-se prequestionadas as questões deduzidas e imprescindíveis à solução do caso, uma vez que, dirimida a controvérsia, tem-se como desnecessária a citação numérica de dispositivos de lei, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 8.5.2006).

                        Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar-se a cobrança da taxa de licença, com a conseqüente procedência dos embargos à execução fiscal e inversão da verba sucumbencial.

                        BEATRIZ BRAGA
                        Relatora



                        DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO


                        Com a devida vênia, ouso divergir da douta maioria, entendendo que o recurso deveria ser desprovido, em conformidade com julgamentos dos quais participei, considerando que, segundo minha ótica, o exercício do poder de polícia é indispensável, sendo que a existência do aparato administrativo pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a comprovação in locu da fiscalização do estabelecimento.

                        Trata-se de apelação interposta por Alberto de Camargo Taveira contra a r. sentença de fls.31/36, que acolheu parcialmente os embargos opostos à execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Iepê, em razão de créditos oriundos de taxa de licença dos exercícios de 2002 a 2005, no valor de R$ 529,81, para declarar prescritos os débitos relativos ao exercício de 2002 e manter válida as demais exações constantes das CDA's de fls.5/6 do apenso, sob fundamento de serem legalmente devidas.

                        O apelante alega nas razões recursais (fls.39/44) a ilegalidade da cobrança da referida taxa de licença, pois o fato gerador enseja o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva do serviço público, e a Municipalidade não exercitou tal poder, deixando de apresentar a contraprestação do serviço.

                        O recurso foi recebido (fls.46) e processado, com contrarrazões, fls. 48/51. 

                        O reclamo não mereceria provimento.

                        Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Município de Iepê, em razão de créditos tributários relativos à taxa de licença dos exercícios de 2002 a 2005 (conforme CDA de fls. 5/6).

                        Primeiramente, com a devida vênia, a sentença merece reparo quanto à questão da prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2002.

                        Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 29/12/2006 (cf. fls. 1), ou seja, em data posterior à vigência da LC n° 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho do juiz que determina a citação.

                        Ocorre que, proposta a execução na vigência da LC n° 118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 219, § 1º, do CPC: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.

                        Desse modo, a despeito de o despacho que determinou a citação datar de 29/01/2007, deve ser aplicado o §1°, do art. 219, do CPC, retroagindo a data da interrupção do prazo prescricional (art. 174, do CTN) para 29/12/2006 (cf. fls. 02 - apenso), data da propositura da ação.

                        Dessa forma, a contar de 29/12/2006 verifica-se não ter ocorrido, com a devida vênia, a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2002, posto não ter decorrido o prazo qüinqüenal do art. 174, do CTN.

                        No mérito, andou bem a r. sentença, pois a taxa de licença cobrada não padece dos vícios alegados pelo apelante, principalmente no que toca à alegada necessidade de materialização do poder de polícia e efetiva contraprestação de serviço.

                        Ao contrário, a taxa de licença instituída pela Municipalidade de lepê está em prefeita consonância com o art. 145, II, da CF, bem como com o art. 77, do CTN, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como foto gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.'*

                        Aliás, a jurisprudência colacionada pelo apelante é ultrapassada, sendo que o atual entendimento firmado pelos nossos tribunais vai de encontro ao mencionado nas razões recursais.

                        A taxa de fiscalização e funcionamento de atividade figura-se legal, não podendo sua cobrança ser excluída, mesmo no caso de renovação anual.

                        Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, desde a revogação da Súmula 157 pela Primeira Seção da Corte, em 24/042002, conforme publicação do DJU de 07/05/2002.
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 157/STJ.

1. Afigura-se legítima a cobrança pelo município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de escritórios de advocacia.
2. Modificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça efetivada com o cancelamento da Súmula n. 157/STJ.
3. Recurso especial não-provido. (REsp. 431.391/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 235)".

                        Esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar do seguinte modo:

                        "Apelação. Mandado de segurança. Taxa de licença para localização, instalação e funcionamento. Exercícios de 1999 a 2001. Reconhecimento de ilegitimidade da exação. Inadmissibilidade. Exercício do poder de polícia. Possibilidade de renovação anual da cobrança. Base de cálculo que leva em conta a natureza da atividade do contribuinte. Relação com o custo do exercício do poder de polícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso provido". (Apelação 008847615.2003.8.26.0000. TJ/SP. 14a Câmara de Direito Público. Rei. Des. Geraldo Xavier, j . em 06/10/2011). - grifei.

                        Alias, sob a minha ótica, renovadas vênias ao entendimento da douta maioria, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é no sentido de que é sim necessária a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, mas tal comprovação se dá pela demonstração da existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício e não pela comprovação da fiscalização empreendida in locu, no caso concreto, como entendeu a Douta maioria julgadora.

                        Aliás, da leitura integral da ementa do Recurso Extraordinário 588.322/RO, em 16/06/2010, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pelo Tribunal Pleno daquela Corte, com Repercussão Geral Reconhecida, que externalizou referido entendimento, não se pode inferir outra ilação se não a de que é constitucional a cobrança das taxas de "desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estruturas competentes para o respectivo exercício".

É conferir:

Recurso Extraordinário. 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO poder de policia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. A luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, grifei.

                        De fato, uma leitura descontextualizada de trechos isolados da ementa poderia eventualmente levar a crer que somente seria constitucional a cobrança da taxa se comprovada in locu a fiscalização do estabelecimento.

                        Contudo, a logidicidade do raciocínio que embasa a tese referendada pelo STF é no sentido de que o exercício do poder de polícia é Apelação sem Revisão n. 0000125-15.2009.8.26.0240 indispensável, sendo que a existência do aparato administrativo pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia.

                        A questão do aparato fiscalizatório estatal deverá ser analisada caso a caso, sendo fato notório que para a fiscalização de um pequeno escritório de advocacia não se faz preciso grande aparato municipal, quanto mais em um Município de pequeno porte como o apelado, cuja população total é de 7.487 (sete mil quatrocentas e oitenta e sete) pessoas, conforme dados obtidos em http://www.iepe.sp.gov.br. acesso em 13/03/13.

                        Diferente, portanto, fosse o caso de se fiscalizar uma grande empresa em uma metrópole.

                        Ante o exposto, pelo meu voto, negar-se-ia provimento ao recurso, reformando-se a sentença tão somente quanto aos créditos do exercício de 2002, os quais não estão prescritos, devendo a execução prosseguir quanto a todos os créditos contidos nas CDA's de fls.5/6.


                        Roberto Martins de Souza
                        Relator sorteado vencido 

Centro Comunitário ‘Odilon Amâncio Taveira’



Em comemoração ao aniversário de 67 anos de Emancipação Político-administrativa do município de iepê, comemorado em 30 de novembro, a Prefeitura Municipal inaugurou no sábado, 17 de dezembro de 2012, no Conjunto Mário Covas, o Centro Comunitário ‘Odilon Amâncio Taveira’ O Centro Comunitário leva o nome de Odilon Amâncio Taveira, que foi o primeiro Presidente da Câmara Municipal de Iepê e vereador por 12 anos. Durante toda a sua vida defendeu ideais de liberdade, valor este que marca a história do município. Odilon combateu por esse ideal na Revolução Constitucionalista de 32 e sempre teve Iepê como um lugar que escolheu para viver.

(Fotos abaixo: Dois filhos do avô Odilon na inauguração do espaço, meu pai Alberto de Camargo Taveira e minha tia Maria Rita Taveira.